TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7347/2022 - Quinta-feira, 7 de Abril de 2022
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elementos probatórios, é prova suficiente a justificar a condenação, sendo irrelevante a retratação
levada a efeito em juÃ-zo, mormente se feita sem qualquer justificativa plausÃ-vel. 8º FATO CRIMINOSO RECEPTAÃÃO DOLOSA - ABSOLVIÃÃO OU DESCLASSIFICAÃÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIÃNCIA DA
PROVENIÃNCIA ILÃCITA DOS BENS - DOLO DIRETO PATENTE. Restando provada a origem criminosa
dos bens encontrados na posse do apelante, não apresentando a defesa prova suficiente a desnaturar a
presunção de que o mesmo conhecia seu caráter ilÃ-cito, descabida é a absolvição, ou mesmo a
desclassificação para receptação culposa. 9º FATO CRIMINOSO - POSSE DE MUNIÃÃES E
ACESSÃRIOS PARA ARMA DE FOGO EM RESIDÃNCIA - ART. 12, C/C ART. 30 E ART. 32 DA LEI
FEDERAL 10.826/03 - LEI 11.922/09 - NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÃÃO ATà 31/12/2009 APREENSÃO NO PERÃODO DA 'VACATIO LEGIS' - 'ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS' INTELIGÃNCIA DO ART. 654, § 2º, DO CPP - 'HABEAS CORPUS' DE OFÃCIO PARA ABSOLVER. Os
crimes de posse de arma de fogo, munições e acessórios, previstos no art. 12 da Lei Federal
10.826/03, com as modificações impostas pela Lei Federal 11.118/05, Lei Federal 11.191/05, pela Lei
Federal 11.706/08 e pela retroatividade de efeitos produzidos pela modificação contida na Lei Federal
11.922/09, tudo em combinação com o art. 29 e art. 30 da mesma legislação, perderam sua
eficácia até 31/12/2009, perÃ-odo em que foi prorrogada a 'vacatio legis', impondo, portanto, o
reconhecimento da 'abolitio criminis temporalis', que conduz à atipicidade e à absolvição. Recurso do
réu Romildo Figueroa não provido. Recurso do réu José Sebastião Borges provido em parte. Â
(TJMG - Apelação Criminal  1.0460.06.021303-6/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 1ª
CÃMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2009, publicação da súmula em 12/02/2010)      Â
                             7. Destarte, demonstrado à autoria e
materialidade do delito, inexistindo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, a condenação se
impõe em relação ao crime de furto, na forma simples.                      Â
             8. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para,
FRANCISCO SOUSA DA SILVA nas sanções punitivas do artigo 180, caput, do Código Penal.    Â
             9. Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao
julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de
apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias
e conseqüências do crime e o comportamento da vÃ-tima. Tratam-se das circunstâncias judiciais, que
devem ser consideradas na fixação inicial ¾ pena base ¾ a ser imposta ao agente.       Â
          10. O acusado agiu com dolo direto, sabedor que era ilÃ-cita a conduta por ele
praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa. O réu já possui condenação criminal, portanto
é reincidente, quando à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos que possa
avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis.             Â
    11. Em relação aos motivos nada justifica a conduta do réu. Já o comportamento da vÃ-tima
não influenciou no ato praticado pelo réu.                  12. Em relação ao
crime de furto, considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que
a aplicação da pena privativa de liberdade no mÃ-nimo legal é suficiente, fixo a PENA-BASE a ser
aplicada ao réu em 1 (um) ano de reclusão, sendo preponderante a primariedade do réu, já estando
a pena no mÃ-nimo legal. Tornando esta DEFINITIVA EM 1 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (dez) DIASMULTA, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição.             Â
    13. Pena que deverá, nos termos do artigo 33, § 2º, alÃ-nea ¿c¿ do Código Penal, deverá
iniciar seu cumprimento em regime aberto e ser cumprida em uma das casas penais que ofereça o
referido regime.                  14. No que tange à pena de multa fixo o valor do diamulta em um trigésimo do salário mÃ-nimo vigente no paÃ-s, à época do fato delituoso.       Â
          15. Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 27/08/2015 e, nos termos do
artigo 110, § 1º, do CP, a prescrição é regulada pela pena aplicada individualmente a cada delito.
                 16. Transitada em julgado, sem recurso do Ministério Público, não
tendo no curso do processo existido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição e
amparado no princÃ-pio da economia processual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu
FRANCISCO SOUSA DA SILVA, tendo em vista a prescrição do delito, nos termos dos artigos: 61,Â
107, inciso IV, 109, inciso IV, todos do Código Penal. Em seguida, certificado o transido em julgado
arquivem-se os presentes autos.                  P.R.I. Proceda-se a intimação do
réu, nos termos do artigo 392, II do CPP e abra-se vistas ao Ministério Público. Nova Timboteua, 4 de
abril de 2022. OMAR JOSÃ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Ãnica da Comarca de Nova
Timboteua PROCESSO: 00026119020198140034 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI A??o: