TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7293/2022 - Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022
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abordagem verbal e corporal do réu, que a fez se sentir intimidada.
Trata-se de uma conduta do denunciado que, em face da subtraç¿o consumada, decorrida na abordagem
da vítima com o emprego de violência física e psicológica, caracterizou a conduta de roubo praticado por
ele, cuja autoria a vítima atribuiu ao réu, ao reconhecê-lo na delegacia de polícia.
Os elementos a caracterizarem a conduta prevista no artigo 157, caput do CPB, está demonstrada pela
prova colacionada aos autos e produzida na instruç¿o processual, notadamente a materialidade delitiva e
a autoria e os demais elementos previstos no conceito estratificado do crime.
Claro está o dolo direto do agente em praticar a subtraç¿o com o emprego de violência e grave ameaça no
caso concreto.
Relativamente a tese apresentada pela defesa, de desclassificaç¿o da conduta para o crime de furto, tal
tese n¿o merece prosperar. O conjunto probatório é robusto e, converge para a figura do réu como o autor
do delito a ele imputado, de forma contundente, na figura do tipo penal previsto no artigo 157 caput do
CPB.
Da análise dos elementos probatórios produzidos e constante nos autos, verifica-se, portanto, a existência
da materialidade delitiva do crime doloso na forma consumada e a autoria e demais elementos integrantes
da definiç¿o estratificada do crime, convergindo para a figura do réu. Tais elementos s¿o suficientes para
condená-lo.
Destaco que a prova dos autos deve ser interpretada em conjunto pelo magistrado de modo a conduzir a
um julgamento, fundamentado e motivado. Nesse sentido, destaca-se que a conduta descrita na denúncia
e a qual a defesa alude que n¿o expressa o emprego de violência ou grave ameaça e que, portanto,
levaria a desclassificaç¿o da conduta para o crime de furto, n¿o merece prosperar.
Embora o denunciado tenha empregado a frase: ¿BORA ME PASSA O CELULAR¿, quando tal express¿o
é analisada, considerando o depoimento da vítima, exsurge dos autos que a vítima se sentiu intimidada na
abordagem do réu, pelo emprego de violência e na forma como ele se dirigiu a vítima, que em depoimento
frisou ter se sentido intimidada.
Assim, apesar da defesa requerer a desclassificaç¿o da conduta, alegando que a frase dita pelo réu n¿o
caracteriza emprego de grave ameaça, entendo que a alegaç¿o da defesa, se trata de retórica defensiva,
quando confrontada com a prova dos autos. Cumpre rejeitar a desclassificaç¿o ora arguida e condenar o
réu na capitulaç¿o prevista na denúncia.
Contudo, reconheço no caso concreto a existência da atenuante da confiss¿o realizada perante a
autoridade policial, conforme consta no APF, tese esta defendida pela defesa técnica. Por conseguinte,
entendo que o agente deve ser beneficiado de tal atenuante nos termos previstos no
artigo 65, III, d do CPB e a ser valorada em momento oportuno.
III ¿ DISPOSITIVO
Dessa forma, lastreado no exposto CONDENO O RÉU DIEGO MANOEL SOARES XAVIER, VULGO
DIEGUINHO, já qualificados nos autos, pela prática do crime de ROUBO, previsto no artigo 157, caput
do CPB.
Ato contínuo passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art.
68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituiç¿o Federal, para o réu.
I - Aplicaç¿o da pena ao condenado DIEGO MANOEL SOARES XAVIER, VULGO DIEGUINHO, pelo
crime de ROUBO, previsto no artigo 157, caput do CPB.