TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7249/2021 - Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
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reintegração de posse e, assim, permaneceu, posto que os requeridos ainda estão na Fazenda Bom
Futuro, tendo, em decisão de fls. 238/240, determinado a fusão dos autos 0023413-35.2016.8.19.0028
neste. 2.1. DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Os requisitos para concessão da
proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: Art.
560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desta forma, passamos a analisar os
requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pela autora sobre o imóvel nominado
Fazenda Bom Futuro restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e
testemunhas. Vejamos: Há nos autos vasta documentação comprovando a posse da autora no imóvel
(fls.14/24), onde se constata a declaração do INCRA de que a Fazenda Bom Futuro se classifica como
Grande Propriedade Produtiva; a matrícula do imóvel; o Cadastro Ambiental Rural ¿ CAR e a Licença
Ambiental Rural ¿ LAR. O exercício da posse, na sua modalidade direta, mansa e pacífica, também ficou
evidenciada por meio da prova oral produzida, a exemplo do que fora informado na audiência de
justificação prévia, realizada em 12/07/2016 (fls. 49/50), onde a testemunha ODIVALDO DE OLIVEIRA
CARNEIRO, aduz que (...) a fazenda foi invadida no final do ano de 2014 (...)que conhece a propriedade
da autora, pois era amigo do falecido esposo da autora, que a autora continua exercendo suas atividades
em sua propriedade (...). (Grifo nosso) Assim, restou comprovada a posse pela autora. b) DO ESBULHO
Na instrução processual restou-se claro o esbulho possessório, conforme verificado pela realização da
audiência de desocupação (fls. 370/374), Relatório da Prefeitura Municipal de Marabá com levantamento
das famílias ocupantes da Fazenda Bom Futuro (fls. 377/405) e em audiência de instrução e julgamento,
onde as partes convencionaram que os requeridos permanecerão pacificamente no imóvel até o término
da instrução processual (fls. 515/516). As provas documentais corroboram com esse entendimento,
destacando-se as imagens fotográficas da invasão (fls. 127/129) e os relatórios de missão da Polícia Civil
(fls. 163/171, 207/225 e 309/317). Ademais, os requeridos não negam o esbulho possessório conforme se
verifica em contestação (fls. 89/101) e alegações finais (fls. 524/528) e, mais do que isso, confirmam o
esbulho possessório. Assim, restou comprovado o esbulho. c) DATA DO ESBULHO Dúvidas, não há, de
que o esbulho possessório ocorreu entre o dia 18/12/2016, conforme verificado na instrução processual.
Assim, comprovado a data do esbulho. d) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda
da posse da autora referente à área da FAZENDA BOM FUTURO se efetivou entre no dia 18/12/2016,
após as invasões dos requeridos. Assim, restou comprovada a perda da posse da FAZENDA BOM
FUTURO pelo autor. 2.2. DA FUNÇÃO SOCIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA Vale dizer, o fato de os
requeridos terem apontado que a propriedade não cumpre sua função social, não afasta a ocorrência do
esbulho possessório. Primeiro, porque é garantido a todos o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88)
de tal forma que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88)
e, salvo exceções constitucionais, eventual perda desse direito implica, inexoravelmente, na
correspondente contrapartida indenizatória (art. 5º, XXIV; art. 182, §3º e art. 184, ¿caput¿, da CF/88).
Segundo porque, a perda da propriedade rural por descumprimento de sua função social só se justifica no
âmbito da reforma agrária, que é medida atribuída com exclusividade à União (art. 184 da Constituição
Federal ¿ CF/88), e não ao Estado. Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração
do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. Segundo o TJPA, ¿na ação de
reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a
reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que
somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida¿. (TJPA,
Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora
Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019. No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível:
0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJe:
08/05/2019) (Grifo nosso). Não se está a refutar a importância dos movimentos sociais, mas apenas
reconhecendo que ¿o princípio da função social não enseja a prática da auto-tutela¿ (TJMG, AgI n.
2.0000.00.518899-2/000, Relator Des. Renato Martins Jacob, Dje: 01/02/2006). 2.3. POSSE LEGÍTIMA
DOS REQUERENTES ¿ AÇÃO POSSESSÓRIA SE LIMITA À POSSE ¿ AFASTADADA QUESTÃO DE
PROPRIEDADE É de suma verificar que o caso concreto corresponde a uma disputa de posse entre
particulares sobre imóvel que se encontra em terra pública. Partindo desse pressuposto, segundo
entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considera-se cabível a concessão de
proteção possessória aos ocupantes de bens públicos que tenham lhe dado uma função social quando se
dá entre particulares, vejamos: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO.