TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, NO REGIME SEMIABERTO; DIEGO
MONTEIRO RODRIGUES ¿ PENA DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 17
(DEZESSETE) DIAS MULTA, NO REGIME FECHADO. OS APELANTES PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO
¿ Improcedência. A materialidade do delito, encontra-se devidamente comprovada através do Auto de
apreensão e apresentação (fls. 32), bem como pelo Auto de entrega (fl. 34) e Laudo pericial (fl. 100). A
autoria, de igual forma, através das declarações da vítima, em sede judicial, confirmadas pelos
depoimentos testemunhais, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, o apelante
Waldir confessou a autoria do delito, aduzindo que praticou o roubo sozinho, apenas contratando o
apelante Diego Monteiro como mototaxista, contudo, pelo conjunto probatório resta comprovado que a
função do último, era dar fuga para garantir o êxito na empreita criminosa. Ressalto, que em crimes de
natureza patrimonial, a palavra da vítima possui especial relevância. O APELANTE WALDIR SOUSA
PUGNA, PELA REDUÇÃO DA PENA BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA ¿ Possibilidade. A reprimenda estabelecida na primeira fase, fora muito acima do mínimo
estabelecido em lei, pois aplicada em 07 (sete) anos de reclusão, razão pela qual, em observância a
razoabilidade e proporcionalidade da pena, reestabeleço para 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias
multa, ou seja, apenas um ano acima do que impõe a pena inicial, pois apenas uma circunstância judicial
fora valorada negativamente de forma concreta. Na segunda fase, mantenho as circunstâncias atenuantes
reconhecidas pelo juízo a quo, reduzindo-a em 12 (doze) meses de reclusão e 02 dias multa, restando-a
em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. E na terceira fase, permanece o
aumento de 1/3, aplicado na sentença condenatória, pelas majorantes do concurso de pessoas e emprego
de arma de fogo, dispostas no artigo 157, §2°, I e II, do CP, restando a pena definitivamente imposta em
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, a ser cumprida no
regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°, ¿b¿, do CP. O APELANTE DIEGO MONTEIRO
REQUER, A REDUÇÃO DA PENA BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
¿ Ocorrência. Verifica-se que mesmo sem valorar nenhuma circunstância judicial desfavorável ao
apelante, o magistrado afastou a pena base do mínimo legal, incorrendo em equivoco, razão pela qual,
reestabeleço a reprimenda inicial para 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo estabelecido por
lei e pagamento de 10 (dez) dias multa, por entender razoável e proporcional ao caso. Na segunda fase,
ausentes atenuantes e agravantes e na terceira fase, permanece o aumento de 1/3, aplicado na sentença
condenatória, pelas majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, dispostas no artigo
157, §2°, I e II, do CP, restando a pena definitivamente imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e pagamento de 13 (treze) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo
33, §2°, ¿b¿, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.