TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIA??O. ?????Bel?m/PA,?6 de
abril de 2021. ?????VALDEISE MARIA REIS BASTOS ?????Ju?za de Direito Titular da 3? VCE da
Capital ?????SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITA??O/ INTIMA??O,
nos termos do Provimento n? 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a reda??o dada pelo Provimento n?
011/2009 daquele ?rg?o Correcional. PROCESSO: 00347577220138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Apelação
Cível em: 14/04/2021 AUTOR:GILSON RABELO NORMANDES Representante(s): OAB 18004 HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO)
REU:BANCO GMAC S.A Representante(s): OAB 23912 - ANDRE LUIZ ALVES DE FRANCA
(ADVOGADO) . DECISÃO A parte demandante requereu (fls. 85/86): a) a apresentação do contrato
bancário pela parte ré; b) a produção de prova pericial com o intuito de aferir a validade da cobrança do
contrato bancário. Analiso. Primeiramente, entendo que a obrigação de trazer o contrato aos autos
incumbe à parte autora. Excepcionalmente, caso não consiga trazer aos autos o contrato bancário, a parte
autora deve comprovar cabalmente de que tentou obter o referido documento pela via administrativa.
Acerca do ônus ora discutido, o STJ entende da seguinte maneira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAǿO FINANCEIRA. AǿO CAUTELAR DE
EXIBIÇ¿O DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇ¿O POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS
(Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos
bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2. Concluindo o Tribunal de origem que não
houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições
da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1276515 MG 2018/0081911-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMAR¿ES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGI¿O), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/06/2018) Desta forma, mantenho o ônus da parte autora em colacionar aos autos o
contrato de financiamento, porquanto não demonstrada a injusta recusa por parte do banco demandado.
Ademais, a questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de
outras provas além das já existentes nos autos, pelo que passo a julgar a lide, na forma do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de mais um processo com pretensão de limitação de juros
e alegação de anatocismo, sob o fundamento de que o contrato de financiamento de veículo celebrado
com o réu não observa preceitos legais e possui cláusulas abusivas. Desta forma, considerando-se que se
cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, resta despicienda a
produção da prova pericial requerida pelo autor em sua réplica, sendo a matéria unicamente de direito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem decidido: "Recurso de Apelação. Ação Revisional de cláusulas
contratuais. Pedido julgado improcedente, ao fundamento de não haver ilegalidade nas cláusulas
contratuais, sendo permitia a cobrança de juros superiores ao limite constitucional, não sendo possível a
alegação de anatocismo quando no contrato é previsto o pagamento através de parcelas fixas. Recurso da
parte autora aduzindo a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros
moratórios, correção monetária e multa. Como não houve a inversão do ônus da prova, caberia à parte
autora comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, ou seja, que houve capitalização dos juros de
forma indevida, bem como cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Entretanto,
quando instado a se manifestar em provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Sentença que
merece ser confirmada, ante os termos dos artigos 333, inciso I do CPC. Recurso a que se nega
seguimento, na forma do artigo 557 do CPC."(0319491-63.2010.8.19.0001 - APELACAO - DES. MYRIAM
MEDEIROS - Julgamento: 31/01/2012 - VIGESIMA CÂMARA CIVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE
NA COBRANÇA DOS JUROS PACTUADOS E ANATOCISMO. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO, TOMANDO POR BASE O QUE DISPÕE O ART. 285-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, EIS QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE
DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS CONTRATADOS ACIMA DE
12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/2001.
ANATOCISMO INEXISTENTE. NULIDADE CONTRATUAL QUE NÃO SE IMPÕE. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE PAGAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
(0112670-90.2011.8.19.0001 - APELACAO - DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 15/02/2012 -