TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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ampla defesa, do contraditório e o ne procedat iudex ex officio, princípios esses corolários do sistema
acusatório. Desse modo, verifica-se que tal instituto visa tão somente corrigir uma capitulação equivocada.
Com isso, no caso concreto e diante das provas de materialidade e autoria entendo que o caso é de
desclassificação do delito de tráfico para consumo de entorpecentes. Neste sentido é o entendimento da
jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da
jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de
desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do
STJ. 2. No caso, embora o réu haja sido preso em flagrante em local conhecido por intenso tráfico de
drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros
(aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de
traficância. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de
tráfico de drogas pelo recorrente; não houve, ainda, uma investigação anterior que apontasse o réu como
traficante. Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder (12,89 gramas de
cocaína). De outro lado, a própria defesa não negou a propriedade da droga, afirmando, no entanto, que
era para consumo próprio. Ainda, mas não menos importante, vale o registro que o réu, ao tempo do
delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 3. A conclusão das instâncias de
origem (e do próprio Ministério Público Federal) de que o réu seria traficante pelo simples local em que foi
preso em flagrante - em bairro conhecido por intenso tráfico de drogas - foi firmada com base apenas em
indício de que ele seria traficante de drogas, e não em elementos robustos e conclusivos de que estaria
havendo a prática do crime de tráfico. Vale dizer, o que se tem dos elementos coligidos aos autos é
apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agravado. Somente aliado a outros meios
de prova é que o local da abordagem do réu poderia basear o convencimento do juiz acerca da traficância.
Não há, pois, como subsistir a conclusão de que houve a prática do crime de tráfico de drogas. 4. Nada
impede que um portador de 12 gramas de cocaína, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja
um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente
produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em
análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que
apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a
condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação
da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei
n. 11.343/2006). [...] (STJ; AgRg no AREsp 1636869/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, considerando que em juízo não foi
produzida qualquer prova do tráfico de drogas, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. Considerando a pena abstratamente cominada ao art. 28 da Lei de drogas,
impõe-se o reconhecimento da prescrição de ofício, pois da data do recebimento da denúncia até a
presente data já decorreu lapso temporal suficiente para o alcance da prescrição, sem incidência de
qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, conforme art. 109, VI do Código Penal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE
MARCIO JEAN PEREIRA LEITE, na forma dos artigos 107, inciso VI, c/c 109 e seus incisos, ambos do
Código Penal, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva. Por consequência, determino a
incineração da droga apreendida e a restituição dos R$ 26,00 apreendidos com o réu. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o réu da sentença, bem como, para
receber em juízo o dinheiro que foi com ele apreendido. Havendo interposição de recurso, certifique-se a
respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para
razões/contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PA. Nada mais havendo, após o trânsito
em julgado, certifique-se e arquive-se no sistema libra. Sem incidência de custas processais. A
PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO
DO NECESSÁRIO Santo Antônio Do Tauá, 11 de março de 2021. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de
Direito - Vara Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO: 00041103620138140094 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/03/2021 VITIMA:A. C. O. E. COATOR:DELEGACIA DE
POLICIA DE SANTO ANTONIO DO TAUA REU:LUCAS MORAES DA SILVA Representante(s): OAB
21320 - OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS (ADVOGADO) COATOR:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL DE SANTO ANTONIO DO TAUA. Vara Unica De Santo Antonio Do Taua Ação Penal Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAPTULAÇÃO PENAL: ART 33, CAPUT DA