TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021
1961
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
PROCESSO Nº 0002094-33.2020.8.14.0040 AUTOR DO FATO: MAKSUEL SILVA DE SOUSA JUÍZO
DEPRECANTE: JUÍZO COMARCA DE GOIANIA-GO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, (27/01/2021), às 09h20min, na sala de audiências do
Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, sendo o Dr. CELSO QUIM FILHO MM Juiz de Direito
Titular do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, está presente a conciliadora Emillyn Bárbara de
Assunção Pantoja. Efetuado o pregão, POR MEIO TELEPRESENCIAL, constatou-se a AUSÊNCIA DO
AUTOR DO FATO. AUSENTES: AUTOR DO FATO MAKSUEL SILVA DE SOUSA; OCORRÊNCIAS:
Tendo em vista que a certidão de fl. 09, informando que o autor do fato não localizado, devolva-se a
missiva ao juízo deprecante. E como nada mais foi dito nem perguntado, o MM. Juiz mandou encerrar o
presente. Eu, ........................, Emillyn Bárbara de Assunção Pantoja, Conciliadora, digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO: __________________________________________________________ PROCESSO:
00021596220198140040 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CELSO QUIM FILHO A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 01/02/2021
DENUNCIADO:RENILDE DOS SANTOS MEDEIROS VITIMA:O. E. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE DIREITO DO
1? VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS D E C I S ? O Autos de Inqu?rito Policial n?
0002159-62.2019.8.14.0040 Autora do fato:???RENILDE DOS SANTOS MEDEIROS ???????????Vistos
os autos. ???????????O Representante do Minist?rio P?blico requereu a este Ju?zo o arquivamento
destes autos de termo circunstanciado de ocorr?ncia aberto para apurar o delito tipificado no artigo 331, do
C?digo Penal. ???????????Em seu parecer o Dr. Promotor de Justi?a opina pelo arquivamento em raz?o
da aus?ncia de prova da materialidade (fl. 22). ???????????? o relat?rio. Decido. ?????? sabido que:
???? ?Recebendo os autos de inqu?rito policial, pode, como vimos, o Promotor de Justi?a requerer o seu
arquivamento. E assim procede quando a) o fato ? at?pico; b) a autoria ? desconhecida; c) n?o h? prova
razo?vel do fato ou de sua autoria?. (Tourinho Filho. Pr?tica de Processo Penal, p. 78) ???????????Do
exposto, defere-se o pedido da representante do Minist?rio P?blico, em virtude de estar amparado nos
dispositivos legais e determina-se o arquivamento destes autos de inqu?rito policial, com as cautelas
legais, sem preju?zo do que disp?e o artigo 18 do CPP. ???????????Publique-se. Registre-se.
???????????Intime-se, pessoalmente, o Minist?rio P?blico. ???????????Parauapebas, 14 de janeiro de
2021. ????????????Celso Quim Filho ???????????Juiz de Direito, titular Vara do Juizado Especial de
Parauapebas Celso Quim Filho Decis?o Juiz de Direito P?g. de 1 Celso Quim Filho Decis?o Juiz de Direito
P?g. de 1 PROCESSO: 00021994420198140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Termo Circunstanciado
em: 01/02/2021 AUTOR DO FATO:ANTONIO AYRTON DOS SANTOS DUARTE AUTOR DO
FATO:KENISON NUNES PEREIRA VITIMA:O. E. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS ?Processo n.:??0002199-44.2019.8.14.0040 Autor(a) do
fato:?ANTONIO AYRTON DOS SANTOS DUARTE e OUTRO ???????????Vistos os autos.
???????????1 ? Intimem-se os autores do fato para justificar o descumprimento da transa??o penal, no
prazo de 05 (cinco) dias1. ? ??????????? ???????????2 - Ap?s, abram-se vistas ao Minist?rio P?blico.
Parauapebas/PA, 28 de janeiro de 2021. ????????????Celso Quim Filho ?????Juiz de Direito, Titular da
Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas 1 ? nula a revoga??o do benef?cio da transa??o
penal sem a pr?via intima??o do r?u ou de seu defensor para justificar o descumprimento das condi??es
impostas. (Recurso Crime n? 71004602264, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais C?veis e
Criminais/RS, Rel. Cristina Pereira Gonzales. j. 16.12.2013, DJ 18.12.2013). Celso Quim Filho Decis?o
Juiz de Direito P?g. de 1 Celso Quim Filho Decis?o Juiz de Direito P?g. de 1 Celso Quim FilhoDecis?oJuiz
de DireitoP?g. de 1 Celso Quim FilhoDecis?oJuiz de DireitoP?g. de 1 PROCESSO:
00022809020198140040 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CELSO QUIM FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 01/02/2021 DENUNCIADO:RAIMUNDO
UBIRAJARA SILVA SANTOS VITIMA:A. L. M. VITIMA:F. N. C. VITIMA:A. R. J. B. R. VITIMA:C. K. S. C.
VITIMA:S. A. J. VITIMA:L. F. S. P. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n.:?0002280-90.2019.8.14.0040 Autor:??Minist?rio P?blico
Estadual R?u:??RAIMUNDO UBIRAJARA SILVA SANTOS ???????????Vistos os autos.
???????????Apesar da declara??o de suspei??o de fl. 60, constato que a soma das penas dos crimes
imputados ao r?u na den?ncia (artigos 147 e 331, ambos do CP), ultrapassa o ?teto? do juizado especial