TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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SENTEN?A O artigo 107 do C?digo Penal disp?e que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos,
pela prescri??o, decad?ncia ou peremp??o. Complementando, o artigo 109 do C?digo Penal fixa o lapso
temporal para operar-se a prescri??o antes do tr?nsito em julgado da senten?a final, In verbis: Art. 109. A
prescri??o, antes de transitar em julgado a senten?a final, salvo o disposto no ? 1o do art. 110 deste
C?digo, regula-se pelo m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o m?ximo da pena ? superior a doze; II
- em dezesseis anos, se o m?ximo da pena ? superior a oito anos e n?o excede a doze; III - em doze
anos, se o m?ximo da pena ? superior a quatro anos e n?o excede a oito; IV - em oito anos, se o m?ximo
da pena ? superior a dois anos e n?o excede a quatro; V - em quatro anos, se o m?ximo da pena ? igual a
um ano ou, sendo superior, n?o excede a dois; VI - em 3 (tr?s) anos, se o m?ximo da pena ? inferior a 1
(um) ano. (Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de 2010). No caso dos autos, observo que entre a data do
fato ou do ?ltimo marco interruptivo da prescri??o e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior
aquele exigido do artigo 109. Assim, a extin??o dos referidos autos torna-se absolutamente necess?ria,
por tratar-se de disposi??o cogente, podendo inclusive ser decretada de of?cio. Isto posto, nos termos do
artigo l07, IV c/c 109 C?digo Penal Brasileiro, DECRETO A EXTIN??O DA PRETENS?O PUNITIVA POR
PARTE DO ESTADO e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na
distribui??o e demais cautelas legais. A intima??o do(s) autor(es) do fato torna-se dispens?vel, nos termos
do enunciado 105 da FONAJE. Ci?ncia ao MP. P.R.I. Cumpra-se. Novo Progresso, 20 de janeiro de 2021.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela
Vara Criminal de Novo Progresso -PA
PROCESSO:
00017699520188140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA A??o: Inquérito
Policial em: 20/01/2021---INDICIADO:ALCUNHA FABIO JUMENTINHO VITIMA:R. O. F. . ATO
ORDINAT?RIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo
Provimento n? 006/2009 - CJCI, Art. 1?, ?1?, II, III; Devolvam-se os autos ? DELEGACIA DE POL?CIA
CIVIL para cumprimento de dilig?ncias requeridas pelo Minist?rio P?blico e/ou conclus?o do Inqu?rito
Policial. Novo Progresso, PA, 20 de janeiro de 2021. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Diretora de
Secretaria da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso
PROCESSO:
00020295120138140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA A??o: Inquérito
Policial em: 20/01/2021---INDICIADO:ALCEU ANTONIO DECIAN VITIMA:A. C. O. E. . CERTID?O
?????RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA, Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Novo
Progresso, Estado do Par?, na forma da Lei, etc. Certifico, em raz?o das atribui??es que me s?o
conferidas, que os presentes autos aguardam resposta de Of?cio. Novo Progresso/PA, 20 de janeiro de
2021. Raynara Guedes de Almeida Diretora de Secretaria da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso
PROCESSO:
00021576120198140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO
SEGUNDO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/01/2021---DENUNCIADO:DENILSON
PEREIRA SANTOS VULGO CHAPOLIN DENUNCIADO:JOAO VITOR SENA SANTOS Representante(s):
OAB 211460 - DAVI DE PAULA LEITE (DEFENSOR DATIVO) VITIMA:A. M. J. AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO n?. 00021576120198140115 R?U(S): JOAO VITOR
SENA SANTOS DECIS?O 1- Trata-se de an?lise de Of?cio quanto a situa??o prisional do(s) R?u(s), com
base no artigo 316 do C?digo de Processo Penal. O r?u foi preso por meio de representa??o pela pris?o
preventiva, tendo sua pris?o preventiva decretada como garantia da ordem p?blica e aplica??o da lei
penal. Em regra no nosso ordenamento jur?dico prevalece a liberdade, sendo que a pris?o s? deve ser
decretada ou mantida em situa??es excepcionais. Para caracterizar essa exce??o, h? que se verificar,
diante do caso concreto, dois pressupostos: ind?cios suficientes de autoria e prova da exist?ncia do crime
(materialidade), o chamado fumus commissi delicti. Somente ap?s verificar a incid?ncia no caso sob
exame desses dois pressupostos ? que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferecem
algum risco para a garantia da ordem p?blica, da ordem econ?mica, para a conveni?ncia da instru??o
criminal. Presentes pelo menos um desses requisitos, estar? caracterizado o denominado periculum
libertatis. No presente caso, as provas constantes dos autos n?o deixam d?vida sobre a exist?ncia do
crime (materialidade) e ind?cios de autoria, conforme j? analisado na decis?o que decretou a pris?o
preventiva, fl. 43/46, bem como j? foi colhido o interrogat?rio do r?u em audi?ncia e este afirmou