TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6904/2020 - Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
1408
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o
nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal
de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a
indenização por danos dessa natureza. Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza
quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de
natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição,
angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral:
[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a
paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra
e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do
patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor,
tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral. Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed.,
São Paulo, 2005, p. 22).
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se
faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de
dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
No caso dos autos, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança por estimativa das faturas de consumo de
água, visto que a parte autora não possui hidrômetro, sendo que as cobranças deveriam ter sido
realizadas por tarifa mínima.
Todavia, apesar de reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há dano moral indenizável, uma vez que
não houve violação à direito da personalidade da parte autora.
Saliente-se que não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que não se presume a ocorrência de
violação à direito da personalidade.
Ademais, não houve corte no fornecimento de água da parte autora, tampouco inscrição nos cadastros de
inadimplentes, não ensejando dano moral, haja vista que não atingiu gravemente nenhum direito da
personalidade, nem fugiu do razoável.
Éesse o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO POR
ESTIMATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Na espécie, os elementos de prova amealhados aos autos indicam que a concessionária de energia
elétrica, entre os meses de dezembro de 2013 e março de 2014, promoveu a cobrança do consumo de
energia por meio de um critério de medição média ou mínima. Posteriormente, no mês de abril de 2014, a
empresa cobrou do autor/apelante o consumo acumulado de todo este período.
II - Sendo certo que a exigência indevida não se deu por engano justificável, mas, sim, por culpa grave, é
imprescindível que a concessionária restitua ao consumidor, em dobro, os valores cobrados a maior.
III - No caso, descabe o pedido de indenização por dano moral, pela cobrança indevida de consumo de
energia elétrica, porquanto não comprovados atos lesivos aos direitos da personalidade do consumidor,