TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6904/2020 - Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
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29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2015. Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2020, DJe 17/03/2020) (grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em
que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no
hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da
Concessionária.
3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do
referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1782672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe
29/05/2019) (grifos acrescidos)
Portanto, tendo em vista que a cobrança realizada pela concessionária ré foi por estimativa e não pela
tarifa mínima, deve ser determinada o recálculo das faturas de consumo de água dos últimos 5 anos da
autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré.
Saliente-se que o termo de confissão de dívida deve se adaptar ao recálculo das faturas, as quais serão
realizadas pela tarifa mínima.
Eventual pagamento realizado a maior pela parte autora, deverá ser restituído na forma simples, uma vez
que não houve comprovação da má-fé da concessionária ré, cujos valores serão liquidados em liquidação
de sentença, após o refaturamento das cobranças de consumo de água.
II.3 Dos danos morais
Sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva,
nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela
reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de
serviços.
ZELMO DENARI ao comentar o art. 14 do Código do Consumidor brasileiro:
“A exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade
do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados
da responsabilidade objetiva”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ada Pellegrini Grinover et al.
8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 195).