Publicação: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4684
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Diante disso, determino o sobrestamento do feito em relação à matéria até o pronunciamento definitivo do Tribunal, nos
termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Consigno ao exequente que o sobrestamento em relação à análise da
matéria não obsta a tomada de demais procedimentos que visam a busca da satisfação de seu crédito. Adote o cartório as
providências necessárias para o controle deste processo sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 985, I,
do Código de Processo Civil.
Processo 0820616-57.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: J.S. - Exectdo: C.E.S.A. - C.V.J.
ADV: MARCELO SORIANO (OAB 7252B/MS)
I Defiro o pedido relativo à penhora on-line de valores em contas de titularidade da parte executada, através do sistema
SISBAJUD, que deverá ser realizado com urgência, pelo Cartório. Sendo frutífera a penhora, adote a Serventia as seguintes
determinações: Encontrado saldo nas contas de titularidade da parte executada, o valor deve ser transferido para conta Única
vinculada aos autos, juntando-se cópias dos Recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Bloqueio de Transferências
e Desbloqueio de Valores ao feito; Após, a parte executada deve ser intimada através de seu advogado, quanto a constrição
efetuada, para querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC; Não
apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrarse o termo, intimando-se em seguinte o autor para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a penhora de
valor ínfimo (art. 836 do CPC), adote-se as seguintes determinações: O valor deverá ser desbloqueado, juntando-se aos autos
os Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Sisbajud; Em seguida, o exequente deverá ser intimado para
requerer o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias; Decorrido o prazo sem manifestação,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão até ulterior manifestação da parte interessada, ciente o exequente
acerca da fluência da prescrição intercorrente, conforme estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil. Sendo a penhora
infrutífera, proceda-se nos termos dos itens 5 e 6, acima transcritos. II - Em razão dos documentos supracitados, os autos
deverão tramitar em segredo de justiça. À Secretaria para providências.
Processo 0820671-08.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: Centro de Ensino Impacto Ss LTDA - Exectda: Georgia de Fátima Nogueira Borges
ADV: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS)
DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado pelo credor à fl. 55. Considerando se tratar de veículo antigo, EXPEÇA-SE
mandado de avaliação do veículo FORD PAMPA GL, ANO/MODELO 1989/1990, PLACA HQU-8944. Após a juntada de avaliação,
ou, em já estando nos autos, ANOTE-SE pelo sistema RENAJUD a PENHORA do veículo FORD PAMPA GL, ANO/MODELO
1989/1990, PLACA HQU-8944, com a restrição de CIRCULAÇÃO. Assevero que a lavratura de termo de penhora será realizada
somente após a localização e avaliação do bem (artigo 838 e seguintes do CPC). EXPEÇA-SE mandado de remoção, depósito
e avaliação no endereço de citação do executado e INTIME-SE a parte devedora sobre a penhora na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça ou por carta direcionada ao endereço da citação, no último
endereço cadastrado nos autos ou no endereço indicado pelo credor e/ou do que consta no cadastro RENAJUD, observandose que o bem móvel penhorado ficará em poder do exequente, por não haver nesta Comarca local adequado para depósito
judiciário, nos termos do § 1° do art. 840 do CPC. O bem poderá ser depositado em poder do executado nos casos de difícil
remoção ou anuir o exequente (§ 2°, art. 840, CPC). Caso a tratativa de penhora resulte sem êxito, INTIME-SE o exequente
para manifestação em 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ou havendo requerimento do exequente, independente de nova
conclusão, DEFIRO, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º, do art. 921 do CPC.
Processo 0820874-43.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exectda: Ana Célia Caviglione
ADV: WÁLLACE ELLER MIRANDA (OAB 21157A/MS)
ADV: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada nos autos, sendo desnecessário o consentimento da
parte contrária (CPC, art. 778, § 2º), defiro a sucessão processual, na forma pleiteada. Retifique-se o cadastro de parte e
representantes. INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, dar regular andamento ao feito. Se inerte, determino a
suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921,
§ 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter
curso a prescrição intercorrente. Às providências.
Processo 0821065-78.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Top Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Exectdo: A Felix - Me
ADV: ANDRÉ LUIZ CORDEIRO ZANETTI (OAB 43578/PR)
DEFIRO o pedido de fls. 264, nos seguintes termos: Sabe-se que a penhora em faturamento do devedor é uma medida
excepcional e que somente pode ser deferida após o credor comprovar ter exaurido todos os meios legais na tentativa de
localizar bens da parte executada. No presente caso, restou devidamente comprovado que a parte requerida não possui bens
passíveis de penhora. Nesse sentido é o entendimento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDO. BACENJUD E
RENAJUD INEXITOSOS. NÃO ENCONTRADOS BENS PARA PENHORA. INÉRCIA DA EXECUTADA FALTA DE CUMPRIMENTO
DO DEVER DE COLABORAÇÃO. MULTA INDEFERIDA NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411568-91.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile,
j: 19/02/2019, p: 21/02/2019). E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR
DE OFÍCIO LITISPENDÊNCIA PARCIAL PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA OBSERVÂNCIA
DO CARÁTER RESIDUAL (ART. 866 DO CPC) PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDO. I. (...) II. A penhora de percentual sobre o faturamento de empresa devedora está prevista somente como a décima
espécie de bem na ordem de penhora (NCPC, art. 835, X), sendo evidente a sua natureza residual, aspecto reforçado pelo
art. 866, caput, do CPC, que admite a medida só quando não localizados bens que estejam antes na ordem de penhora ou, se
localizados, sejam de difícil alienação. III. Não localizados bens passíveis de penhora, restando manifesto que a insistência em
localizar outros bens resultará inexitosa e que só servirá para atrasar o avanço processual, mostra-se cabível a determinação
de penhora sobre o faturamento. IV. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJMS. Agravo
de Instrumento n. 1413421-72.2017.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 18/12/2018, p:
20/01/2019). Por outro lado, para que se efetive essa medida constritiva, é importante que a intervenção seja feita, a princípio,
por pessoa ligada a ela própria, como forma de evitar maiores transtornos para as atividades empresariais e, em última análise,
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