Publicação: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4040
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO - ISSQN. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 116/2003 - BONIFICAÇÃO CONCEDIDA POR MONTADORA DE VEÍCULO - MERO
INCENTIVO DE VENDA - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - AUTUAÇÃO
DO TRIBUTO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULA TAMBÉM A TRIBUTAÇÃO DE RECEITA
RECEBIDA A TÍTULO DE “HOLD BACK” - RECURSO DO CONTRIBUINTE - CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO
MUNICÍPIO - CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do Município de Campo Grande e dar provimento ao apelo de Auto Master Veículos Ltda., nos termos do voto do
relator.
Apelação nº 0839626-24.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado : Wilson Roberto Victório Santos (OAB: 6726/MS)
Advogado : Fabio João da Silva Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogado : Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ)
Advogado : Pedro Henrique Bandeira Sousa (OAB: 155834/RJ)
Apelado : Maycon Fernando Oliveira Lopes
Advogado : Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º DO CPC/2015 - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXADOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Embargos de Declaração nº 0840873-40.2016.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Embargante : Fernandes de Amorim Constantino
Advogado : William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)
Advogado : Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Advogado : Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Embargado : Banco Itaú Bmg Consignado S/A
Advogado : Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada : Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Advogado : Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Embargado : Banco Bmg S/A
Advogado : Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764AM/S)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado,
desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos
de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
Apelação nº 0842530-51.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Banco Honda S.A.
Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Advogado : José Lidio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP)
Apelado : Irenilde Alencar Barros Arteman
DPGE - 1ª Inst. : Fábio Rogério Rombi da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE - FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS
- PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos
juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ,
Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
2 - Demonstrado no feito a pactuação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa de mercado praticada na época
do negócio, sua limitação é medida que se impõe. 3 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Embargos de Declaração nº 0842557-05.2013.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Embargante : M. R. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.