Publicação: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3603
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transferência em favor do Município de Dourados.Arquivem-se, observadas as formalidades legais. *Intime-se a parte requerida
a, no prazo de cinco dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de transferência de valores conforme sentença.
Processo 0803611-81.2015.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Emy Saruwatari - Exectda: Edilene Barbosa dos Santos
ADV: JULIANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 8152/MS)
Com base no art. 916, do novo CPC, fica deferido o pedido apresentado pela parte executada, ficando suspensa a execução
por seis (6) meses.No caso de não pagamento de qualquer das prestações, a multa será de 10% sobre o débito remanescente
(art. 916, § 5º, do novo CPC).Expeça-se guia de levantamento/transferência do valor depositado, bem como dos pagamentos
futuros.
Processo 0803644-71.2015.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Selma Aires Vicente - Reqdo: Telefonica Brasil-S/A
ADV: CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA (OAB 17474/MS)
ADV: RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS (OAB 17548/MS)
Sendo assim, não havendo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição a ser suprida, devem ser rejeitados os embargos
de declaração.Assim, rejeita-se liminarmente os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Processo 0803651-63.2015.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Maria Raimunda Filha - Reqdo: Município de Dourados e outro
ADV: SILVIA DIAS DE LIMA CAIÇARA (OAB 6964/MS)
Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado,
para determinar que o requerido ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE DOURADOS forneçam à autora MARIA
RAIMUNDA FILHA o exame de imunohistoquímica, tudo conforme solicitação médica em anexo aos autos.Fica confirmada a
tutela concedida antecipadamente à p. 70.Na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência
nesta fase do procedimento.
Processo 0803788-79.2014.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Evandro Takeshi Fukuy Kataoka - Exectdo: Reginaldo Luiz da Silva
ADV: RAYMUNDO MARTINS DE MATOS (OAB 6599/MS)
P. 56:- cumpra-se.Com relação ao pedido de p. 61-62, fica consignado que, nos termos do despacho de p. 59, novo pedido
de execução de multa diária deverá ser apresentado em apenso.
Processo 0804204-13.2015.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Jeferson Alfred Galvão - Reqda: Alessandra Benitez Horta
ADV: WANDER MEDEIROS A. DA COSTA (OAB 8446/MS)
Intimação do autor, para no prazo de cinco dias, manifestar sobre devolução do AR negativo.
Processo 0804302-95.2015.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Alcides Figueiredo Filho - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: CRISTIANO POTER (OAB 68402PR)
ADV: FERNANDO FERNADES (OAB 6422/MS)
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 487, I, do CPC,
JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para:a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao
recolhimento de ICMS incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) de energia
elétrica (Unidade Consumidora n. 745458);b) condenar a parte requerida a restituir para à parte autora os valores pagos
indevidamente a título de ICMS sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), referente
aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 1º do Decreto 29.910/32, com
incidência de juros aplicados à caderneta de poupança desde a data do trânsito em julgado desta decisão (art. 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional), devendo a parte ré carrear para os autos os respectivos comprovantes ou demonstrativos
dos valores arrecadados.c) determinar que a parte ré se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS cobrado sobre o
consumo de energia elétrica da parte autora (unidade consumidora n. 745458), os valores a título de tarifas de uso do sistema
de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. Na forma do
artigo 55, da Lei nº 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento.
Processo 0804578-63.2014.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Pamela Thais do Nascimento - Exectdo: Silene Aparecida B. Simões
ADV: ANA CAROLINA TEIXEIRA BENTIVÓGLIO (OAB 11936/MS)
Intimação do autor, para no prazo de cinco dias, manifestar sobre certidão oficial de justiça.
Processo 0804592-47.2014.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento
Exeqte: MM Biasotto Edições Culturais Ltda - ME - Exectdo: Paulo Cézar Alves Barroso
ADV: JOSÉ ALEX VIEIRA (OAB 8749/MS)
ADV: ALAN CARLOS PEREIRA (OAB 14351/MS)
ADV: REGINALDO DE SOUZA VIEIRA FILHO (OAB 17364/MS)
Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo,
com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95.Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito.Arquivem-se.
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIO R. DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEMERCIER DE ASSIS RIBEIRO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2016
Processo 0000003-74.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Reqte: Wagner Kenedy Waterkemper - Reqdo: Caixa Econômica Federal - Manoel Ximenes Filho - Ezildo de Franca - Bella
Mares Turismo - Eldorado’S Hotel Ltda - ME - Sindicaro Rural de Dourados
ADV: GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS)
ADV: ALVARO LUCAS DO NASCIMENTO (OAB 19826/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.