2 – sexta-feira, 07 de Maio de 2021 Diário do Executivo
c) em equipe composta por um grupo de dezesseis a trinta servidores, o Sisad fará o sorteio de forma
aleatória de sete servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação, individualmente;
d) em equipe composta por um grupo de trinta e um a cinquenta servidores, o Sisad fará o sorteio de forma aleatória de dez servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação,
individualmente;
e) em equipe formada por mais de cinquenta e um servidores, o Sisad fará o sorteio de forma aleatória de doze servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação, individualmente.
(...)
§ 3° – Nas equipes dos gestores de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso III em que houver,
no mínimo, cinco Termos de Avaliação registrados no Sisad, a maior e a menor nota atribuída ao Gestor pelos
membros de equipe serão desconsideradas para composição de sua nota final.”.
Art. 16 – Os incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 44.986, de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
I – interposição de pedido de reconsideração pelo Gestor Público, dirigido à chefia imediata, em
até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo Gestor Público,
referente à etapa de notificação do resultado obtido na Avaliação Qualitativa;
(...)
IV – interposição de recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou
da entidade em que o Gestor Público estiver em exercício, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo Gestor Público, referente à notificação da decisão do pedido
de reconsideração;
(...).”.
Art. 17 – Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, os §§ 4º
e 5º com as seguintes redações:
“Art. 4º – (...)
§ 4º – Em relação ao disposto no § 2º, considera-se a expressão último mês, na última etapa de
AED, como os últimos trinta dias contados da data de conclusão do período de estágio probatório.
§ 5º – Os afastamentos e as licenças que, nos termos da legislação vigente, não são considerados
na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não se enquadrarão no disposto no § 2º, devendo
gerar a suspensão do período de estágio probatório e a não submissão do servidor à AED, até que o servidor
retorne ao exercício das funções do cargo.”.
Art. 18 – O Decreto nº 45.851, de 2011, fica acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º – A – O servidor em estágio probatório que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão de Avaliação, e aquele que
estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela
chefia imediata.
Parágrafo único – O servidor em estágio probatório que estiver ocupando cargo de provimento em
comissão ou em exercício de função gratificada poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação, desde que o
órgão ou a entidade edite ato administrativo próprio contendo previsão correspondente.”.
Art. 19 – O art. 9º do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A AED será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato
de movimentação não tenha sido concluída.”.
Art. 20 – O art. 12 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o artigo acrescido do § 4º:
“Art. 12 – A AED será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e atualização são de responsabilidade da Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.
§ 1º – Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das
entidades, a serem definidas e revisadas, considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, e tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas.
§ 2º – Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a AED poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50.
§ 3º – Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar também o perfil de
competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos
específicos à instituição, para composição da AED.
§ 4º – A partir do ciclo avaliatório de 2021, os órgãos e as entidades poderão utilizar os resultados
obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à AED, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50.”.
Art. 21 – O caput do art. 15 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 – O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a
serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período
avaliatório.”.
Art. 22 – O art. 16 do Decreto n° 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de
avaliação.”.
Art. 23 – O inciso II do art. 20 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 20 – (...)
II – acompanhamentos do desempenho do servidor pela chefia imediata durante a etapa de AED;
(...)
§ 6º – No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação
para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de
Desempenho.”.
Art. 24 – O § 1º do art. 22 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22 – (...)
§ 1º – A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de 30 de novembro, com
exceção da última etapa, que será encerrada trinta dias antes da data de término do estágio probatório.
(...).”.
Art. 25 – Os incisos I e IV do art. 37 do Decreto nº 45.851, de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
I – a interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até
dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente
à etapa de notificação do resultado da AED;
(...)
IV – a interposição de recurso hierárquico à chefia imediatamente superior à chefia imediata do
servidor avaliado, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de
realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de
reconsideração;
(...).”.
Art. 26 – O caput do art. 39 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39 – O servidor que estiver afastado, licenciado ou desaparecido e obtiver o conceito infrequente ou inapto será notificado por Aviso de Recebimento – AR.”.
Art. 27 – O art. 40 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o artigo acrescido do parágrafo único:
“Art. 40 – Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente será assegurado o direito de
interpor recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que estiver lotado, em até dez dias, contados a partir da data de realização do
procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação do resultado do parecer conclusivo.
Parágrafo único – A autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado
decidirá sobre o recurso contra o resultado do parecer conclusivo de que trata o caput, em até noventa dias, contados da data do recebimento do referido recurso.”.
Art. 28 – O inciso I do § 3º do art. 48 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 48 – (...)
§ 3º – (...)
I – nas entidades de que tratam os incisos I e IV do caput;
(...).”.
redação:
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 29 – O caput do art. 50 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 50 – A Seplag orientará, coordenará e monitorará o processo de AED nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
(...).”.
Art. 30 – O art. 51 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – A Seplag poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste
decreto.”
Art. 31 – Ficam revogados:
I – do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007:
a) o § 2º do art. 4°;
b) o § 3º do art. 19;
c) o inciso IV do § 1º do art. 22;
II – os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008;
III – do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011:
a) o art. 13;
b) o inciso III do caput do art. 48.
Art. 32 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.188, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 72, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 49.6 e 49.7 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo
XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“
49.0 17.049.00
1902.1
49.1 17.049.01
1902.1
49.2 17.049.02
1902.11.00
49.3 17.049.03
1902.19.00
49.4 17.049.04
1902.19.00
49.5 17.049.05
1902.19.00
49.6 17.049.06
1902.11.00
49.7 17.049.07
1902.11.00
17 (...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
não derivadas do trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
não derivadas do trigo
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos, derivadas do trigo
17.1
35
17.1
35
17.1
35
17.1
35
17.1
35
17.1
35
17.1
35
17.1
35
.”
Art. 2º – Os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Capítulo 2 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam
a vigorar com a seguinte redação:
“
4
17.049.00
5
17.049.01
6
17.049.02
7
17.049.03
8
17.049.04
9
17.049.05
10
17.049.06
11
17.049.07
2 (...)
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas
do trigo
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas
1902.1
do trigo
alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que con1902.11.00 Massas
tenham ovos
Outras
massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
1902.19.00 contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
Outras
massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
1902.19.00 contenham ovos,
derivadas do trigo
massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
1902.19.00 Outras
não contenham ovos
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham
1902.11.00 Massas
ovos, derivadas de farinha de trigo
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham
1902.11.00 ovos, derivadas
do trigo
1902.1
.”
Art. 3º – Ficam revogados os itens 49.8 e 49.9 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 192, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Araxá 2 – Jaguará – Desvio, de 138 kV, do Sistema
Cemig, nos Municípios de Araxá e Tapira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho
de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Sacramento conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Araxá 2
– Jaguara – Desvio, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Araxá e Tapira.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210506232427012.