quinta-feira, 04 de Junho de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Nordeste
Onda verde: serviços essenciais
Noroeste
Onda branca: baixo risco
Norte
Oeste
Sudeste
Sul
Triângulo-Norte
Triângulo-Sul
Vale do Aço
Onda branca: baixo risco
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
Onda branca: baixo risco
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
ControladoriaGeral do Estado
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
(regressão de fase)
Onda branca: baixo risco
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
Onda branca: baixo risco
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
Onda verde: serviços essenciais
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
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DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 55, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Revoga o §5º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, com
redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 34, de 14 de abril de 2020.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art.
2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
DESPACHO
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 97/2020, de 29/05/2020, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por EDUARDO ANTÔNIO
CAMPOS, MASP 1.006.244-6, referente ao Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria/NUCAD/AST/SEE Nº 75/2017, de
04/08/2017, DECIDE:
Conhecer o Pedido de Reconsideração apresentado e, no mérito, o indeferir, mantendo a decisão publicada no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2019.
Controladoria Geral do Estado, Belo Horizonte, 01 de junho de 2020
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
03 1361524 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Expediente
Art. 1º – Fica revogado o §5º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
17, de 22 de março de 2020, com redação dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 34,
de 14 de abril de 2020.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
EDELVES ROSA LUNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria
de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL EM EXERCÍCIO
ATO Nº 182/2020
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º,
inciso XII, c/c o artigo 11, todos da Lei Complementar nº 65, de 16 de
janeiro de 2003, em conformidade ao disposto no art. 6º da mesma lei,
com redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro
de 2016, designa, tendo em vista a Resolução n. 154, de 08 de maio
de 2020, para regularização funcional, CHARLES ALVES DA SILVA,
Masp 378.492-3. ocupante do cargo em comissão CAD-17, Código
DP01712, para chefiar a Auditoria Setorial, a partir de 08 de maio de
2020; CINTIA ALVES DA COSTA, MASP 7.000.129-2, ocupante do
cargo em comissão CAD-17, Código DP01708, a partir de 08 de maio
de 2020; PRISCILA NEWLEY KOPKE, Masp 7.000.477-5, ocupante
do cargo em comissão CAD-17, Código DP01713, a partir de 15 de
maio de 2020, ambas para o exercício das funções de Assessor Jurídico
na Assessoria Jurídica, e tendo em vista o ato n. 164, de 09 de maio
de 2020, designa ROBSON PINTO DA MATTA, MASP 7.000.486-6,
ocupante do cargo em comissão CAD-16, Código DP01601, para chefiar a Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura da
Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura, a partir de
01 de junho de 2020.
ATO Nº 183/2020
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS em exercício, nos termos do artigo 11, caput e artigo 9º, inciso
VI e XII, c/c o artigo 76, II, todos da Lei Complementar Estadual nº 65,
de 16 de janeiro de 2003, autoriza o afastamento do Defensor Público
GLAUCO RODRIGUES DE PAULA, MADEP 0619, por 04 (quatro)
meses, a contar de 04 de junho de 2020, para concorrer às próximas
eleições municipais, com direito à percepção integral do subsídio, nos
termos do artigo 1º, IV, b, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18
de maio de 1990, condicionada à entrega imediata de cópia do registro
do candidato na SGPSO, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 10,
de 08 de janeiro de 2020.
ATO Nº 184/2020
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS em exercício, nos termos do artigo 11, caput e artigo 9º,
inciso VI e XII da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro
de 2003, torna sem efeito, a pedido, o Ato nº 145/2020, publicado no
Minas Gerais de 30/04/2020, referente ao afastamento, a contar de 04
de junho de 2020, para concorrer às próximas eleições municipais de
Ouro Fino/MG, do Defensor Público EVANDRO LUIZ DOS SANTOS, MADEP 0558.
03 1361494 - 1
ATO Nº 185/2020
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS em exercício, nos termos do artigo 11, caput e artigo 9º, inciso
VI e XII, c/c o artigo 76, II, todos da Lei Complementar Estadual nº 65,
de 16 de janeiro de 2003, autoriza o afastamento da Defensora Pública
MAURINA FONSECA MOTA DE MATOS, MADEP 0126, por 04
(quatro) meses, a contar de 04 de junho de 2020, para concorrer às
próximas eleições municipais, com direito à percepção integral do subsídio, nos termos do artigo 1º, IV, b, da Lei Complementar Federal nº
64, de 18 de maio de 1990, condicionada à entrega imediata de cópia do
registro do candidato na SGPSO, nos termos do artigo 3º da Resolução
nº 10, de 08 de janeiro de 2020.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, em Belo Horizonte, aos 03 de junho de 2020.
MARINA LAGE PESSOA DA COSTA
Defensora Pública-Geral em exercício
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
03 1361520 - 1
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
03 1361542 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 139 DE 2020
Revoga a Deliberação 075 de 2019 e disciplina de forma geral os
procedimentos para utilização de mensagens de correio eletrônico e
mídias digitais entre os órgãos de execução e os usuários da Defensoria Pública.
Art. 1º Fica autorizado ao Defensor Público, no exercício de suas funções, o uso de meios eletrônicos de comunicação como:
I - correio eletrônico (e-mail);
II - aplicativos de mensagens eletrônicas;
III - aplicativos de chamadas de vídeo ou videoconferência.
§ 1º Deverá ser utilizada, quando disponível e sempre que possível, plataforma própria da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Na falta de plataforma própria da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais deverão ser utilizados aplicativos disponíveis
gratuitamente.
Art. 2º A utilização dos meios eletrônicos de comunicação de que trata
a presente deliberação destinar-se-á, prioritariamente, a permitir que os
órgãos de execução emitam comunicados aos destinatários.
§ 1º Nos casos em que os destinatários manifestarem anuência aos termos do anexo I desta deliberação, as comunicações poderão conter
dados ou informações de natureza sigilosa.
§ 2º Os meios de comunicação utilizados diretamente pelo Defensor
Público não se prestam ao recebimento de quaisquer solicitações ou
novos casos, que deverão sempre ser encaminhados pelos assistidos
aos canais de atendimento da Defensoria Pública, na forma definida
pelas coordenações, para distribuição ao órgão de execução atribuído
no momento.
§ 3º As comunicações poderão conter caráter informativo e de orientação ao assistido, de natureza geral e abstrata, sobre a questão que o
trouxe à Defensoria Pública, vedado qualquer conteúdo de caráter promocional ou publicitário.
Art. 3º O defensor público natural ou servidor sob sua designação e sua
supervisão ou sob designação e supervisão da coordenação imediata
poderão utilizar os instrumentos de comunicação de que trata a presente deliberação para a realização de atendimentos não presenciais e
recebimento de documentos de maneira virtual, quando as circunstâncias de fato recomendarem a sua realização em detrimento do atendimento presencial aos assistidos.
§ 1º O atendimento será organizado exclusivamente pelos agentes
públicos indicados no caput, não sendo permitido aos assistidos acessar
os canais de atendimento sem provocação prévia dos organizadores.
§ 2º O atendimento será realizado preferencialmente por meio de chamada de vídeo ou videoconferência.
§ 3º Durante o atendimento será elaborado termo que deverá ser encaminhado ao assistido eletronicamente para impressão, assinatura e posterior devolução também por meio eletrônico.
§ 4º Caso não seja possível realizar o procedimento descrito no parágrafo anterior, o assistido deverá manifestar a sua anuência em relação
ao termo de atendimento por mensagem de texto, devendo o print da
tela do aplicativo ou do chat do aplicativo de videoconferência, com a
manifestação do interessado, ser juntada ao respectivo termo para posterior arquivamento na pasta do assistido.
§ 5º O recebimento de documentos de que trata o caput será realizado
por correio eletrônico ou por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas, somente quando solicitado pelo defensor público natural ou
por servidor sob sua designação e sua supervisão ou sob designação e
supervisão da coordenação imediata.
Art. 4º A utilização de correio eletrônico (e-mail) para fins de comunicação e notificação do assistido observará os seguintes requisitos:
I – o Defensor Público deverá utilizar a conta institucional em seu nome
ou outra criada para este fim junto ao setor de informática da Defensoria
Pública de Minas Gerais;
II – as mensagens deverão conter indicação clara do órgão remetente, o
nome do destinatário e, sendo o caso, o número do processo ao qual se
refere o juízo no qual tramita;
III – as mensagens deverão conter o endereço da Sede da Defensoria
Pública a que está vinculado o remetente e, se necessário, seu telefone
de contato;
IV – as mensagens conterão as advertências abaixo, que serão inseridas
de forma padronizada pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI):
a) todo serviço da Defensoria Pública é gratuito;
b) a presente mensagem é destinada exclusivamente a seus
destinatários;
c) as informações nela contidas estão protegidas por sigilo profissional,
estando seu uso não autorizado sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 5º As comunicações, notificações e solicitações realizadas por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas a partir
de conta destinada a este fim pela Instituição.
§ 1º Até o fornecimento a que se refere o caput é facultada a utilização temporária de conta particular do Defensor Público, hipótese que
será regida por portaria da coordenação local, aprovada pela Defensoria Pública-Geral.
§ 2º A solicitação de informações ou documentos de que trata o caput
observarão as disposições contidas no art. 3º caput e parágrafo 5º.
§ 3º Realizada a comunicação ou notificação, ou recebidos os documentos ou as informações solicitadas, o Defensor Público certificará o ato
na pasta do assistido.
Art. 6º É facultado ao assistido optar pelo recebimento, por parte da
Defensoria Pública, de comunicações via correio eletrônico (e-mail) e
aplicativo de mensagens, onde estiverem disponíveis, não podendo ser
obrigado a tanto.
§ 1º No ato de opção, deverá informar os dados necessários e expressar
a sua escolha em declaração própria, cujo modelo compõe o anexo I,
desta Deliberação.
§ 2º O envio de e-mail ou mensagem de aplicativo eletrônico dispensa o
Defensor Público de comunicação por telefone ou via postal.
Art. 7º Ao aderir a procedimento de comunicação e notificação por
meio digital, o assistido será cientificado de que:
I – na hipótese de mudança do número de telefone ou endereço eletrônico, bem como na hipótese de deixar de usar o aplicativo de mensagens, deverá informar imediatamente ao órgão da Defensoria Pública
responsável e assinar novo termo, sob pena de as notificações remetidas
ao número ou endereço originários reputarem-se válidas;
II - caso não seja possível realizar o procedimento descrito no inciso
anterior, o assistido deverá informar a alteração aos canais de atendimento da Defensoria Pública, na forma definida pelas coordenações e
realizar a nova adesão ao termo por mensagem de texto, devendo o
print da tela do aplicativo ou do chat do aplicativo de videoconferência, com a manifestação do interessado, ser juntada ao respectivo termo
para posterior arquivamento na pasta do assistido.
III – a Defensoria Pública poderá solicitar dados ou informações de
natureza sigilosa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão solicitadas senhas de
acesso a quaisquer sistemas ou contas do destinatário dos serviços de
assistência jurídica integral e gratuita.
Art. 8º Os atendimentos por chamada de vídeo ou videoconferência de
que trata o art. 3º serão realizados por plataforma própria da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Na falta de plataforma própria da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais deverão ser utilizados aplicativos disponíveis gratuitamente e que permitam gravações ou envio de mensagens de áudio
e vídeo.
§ 2º As chamadas de vídeo ou videoconferências serão realizadas a partir de conta destinada a este fim pela Instituição.
§ 3º Até o fornecimento da conta a que se refere o parágrafo anterior
é facultada a utilização temporária de conta particular do Defensor
Público, hipótese que será regida por portaria da coordenação local,
aprovada pela Defensoria Pública-Geral.
§ 4º Os atendimentos virtuais somente serão realizados nos casos
expressos no art. 3º e serão originados, exclusivamente, pelo defensor
público natural ou por servidor sob sua designação e sua supervisão ou
sob designação e supervisão da coordenação imediata.
Art. 9º Ao realizar o atendimento por chamada de vídeo ou videoconferência o defensor ou servidor responsável deverá cientificar o assistido de que:
a) o atendimento poderá ser gravado exclusivamente pela Defensoria
Pública;
b) a gravação é de uso exclusivo da Defensoria Pública;
c) as informações nela contidas estão protegidas por sigilo profissional,
estando seu uso não autorizado sujeito às penalidades cabíveis;
d) o atendimento sob essa modalidade somente será realizado de forma
excepcional quando as circunstâncias de fato recomendarem a sua realização em detrimento do atendimento presencial;
e) o número ou conta que originou a chamada de vídeo ou videoconferência não está disponível para chamadas originadas pelo assistido;
f) para outras questões não relacionadas ao atendimento organizado
pelo defensor ou servidor responsáveis o assistido deverá obrigatoriamente procurar o atendimento presencial, ressalvados os casos em
que for orientado a proceder de forma diversa pela própria Defensoria Pública.
Art. 10. O tempo destinado ao atendimento de que trata esta Deliberação é considerado para os fins da Deliberação 016/2005, Deliberação
035/2013 e Deliberação 013/2014.
Art. 11. Os dados pessoais do usuário, bem como os meios de contato
por ele fornecidos à Defensoria Pública, não serão, de qualquer modo
ou sob qualquer fundamento, utilizados para fins estranhos aos institucionais, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis.
Art. 12. A Defensoria Pública-Geral poderá, mediante Resolução
própria, padronizar a logomarca a ser utilizada no correio eletrônico
(e-mail) e aplicativo de mensagens, vídeo chamadas ou videoconferência, bem como emitir novo modelo de adesão.
Parágrafo único. Na falta de logomarca padrão, o Defensor Público
deverá utilizar o brasão da Defensoria Pública de Minas Gerais.
Art. 13. O anexo I desta Deliberação poderá ser ampliado pelas coordenações de acordo com as necessidades específicas dos órgãos de execução, sem que haja supressão de quaisquer de seus termos.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Defensoria PúblicaGeral.
Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Deliberação 075 de 2019.
Belo Horizonte, 01 de junho de 2020.
Marina Lage Pessoa da Costa
Presidente do Conselho Superior, em exercício
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200603232823013.