Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Expediente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO - RETIFICAÇÃO
RETIFICA os atos de concessão de Férias Prêmio referente ao(s) servidor (es), em conformidade com documento SEI:
Masp
Nome
Quinquênio/Ref.
Publicação
Onde se lê:
Leia-se:
913801-7 Maria Amália De Castro Cedrola
7°
08/04/2017
22/01/2012
16/04/2017
FÉRIAS-PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA os atos de gozo de Férias Prêmio referente ao servidor:
MASP
Nome
Publicação
Onde se lê:
327116-0 Thais Aguiar Oliveira
14/05/2019 3 meses vig.15/07/2019 ref. 2° e 3°QQ
292351-4 Deusdedit Eulampio De Morais
30/12/2003
1 mês vig.05/01/2004 ref. 1°QQ
292351-4 Deusdedit Eulampio De Morais
26/09/2006
1 mês vig.02/10/2006 ref. 1°QQ
SEI
12428322
Leia-se:
3 meses vig.15/07/2019 ref. 3° e 6°QQ
1 mês vig.05/01/2004 ref. 3°QQ
1 mês vig.02/10/2006 ref. 3°QQ
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Quinquênio/Ref.
384573-2
Edison Dominato Bertoldi
6°
Vigência
05/12/2016
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPECIE, nos termos do Artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto 44.391, de 3/10/2006, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Saldo
0288239-7
Marco Antonio Duarte
8 dias
0288412-0 vínculo I
Luis Alberto Salerno Miguel
3m e 3 dias
0327116-0
Thais Aguiar Oliveira
1m
0367555-0
Maria de Lourdes C Bonfim
4m
0367589-9
Luiz Carlos Leite
6m
0372997-7
Maria Madalena Costa Rodrigues Furtado
4m
0382036-2
Aparecida Maria de Paula
3m
0382850-6
Lilia Cardoso Pires
3m e 6 dias
0912502-2
Jose Jaime Quintão Silva
12m
0914049-2
Maria Aparecida Salome de Andrade
2m e 4 dias
0918289-0
Denise Machado Ferreira de Oliveira Salles
6m
0919416-8
Maria das Graças Ferreira
4m
0919808-6
Katia Valeria Custodio Costa
1m
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPECIE, nos termos do Artigo 1º, inciso II, letra b, do Decreto 44.391, de 3/10/2006, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Saldo
0914282-9
Gilmar Lacerda da Silva
4m
07 1343374 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO.
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de 2002,
REVOGA o ato que atribuiu ao servidor abaixo relacionado a Gratificação Por Risco à Saúde – GRS, tendo em vista o requerimento para afastamento preliminar a aposentadoria.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
376637/5
TGS V/D
06/02/2020
MARIA APARECIDA DA CRUZ
382177/4
AUGAS III/J
02/03/2020
RAKEL GONTIJO DE SOUZA
349412/7
MED V/A
09/03/2020
ELAINE DE ANDRADE SILVEIRA
0914723/2
TAS IV/F
09/03/2020
DORIVAL DE OLIVEIRA
0913642/5
MAGAS V/B
16/03/2020
EDNA LUCIA DE ABREU GOMES
0348692/5
AUGAS IV/F
16/03/2020
LEILA APARECIDA DE FREITAS
0383940/4
TAS IV/C
22/01/2020
CARLA CONCEICAO PONTES ARAUJO
0917484/8
TAS V/D
13/03/2020
07 1343448 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03, do (s) servidor
(es):
MASP. 367.163-3 Tenizia Cabral, a partir de 06/04/2020
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do art.
2º da EC/41/03
MASP. 357.180-9 Fernando Ribeiro Andrade, a partir de 03/04/2020
07 1343546 - 1
REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SES
7076 DE 03 DE ABRIL DE 2020
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7076, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a organização dos processos de trabalho das Superintendências Regionais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde
(GRS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lheconferem o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019, econsiderando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 46.319, de 29 de setembro de 2013, que dispõe
sobre as normas relativas às transferências de recursos financeiros da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, que estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em
prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante
parcerias – PACE - Parcerias –, no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
- o Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe
sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá
outras providências;
- o Decreto Estadual nº 47.769, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais;
- o Decreto Estadual n° 47.844, de 17 de janeiro de 2020, que altera
o Decreto nº 47.769, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a
organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o Ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro de 2019,
que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite do
Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIB-SUS/MG),
das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais (CIB Macro) e
das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais (CIB Micro) do
Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 2.906, de 24 de agosto de 2011, que aprova o
Regulamento do Sistema Estadual de Auditoria Assistencial e dá outras
providências;
- a obrigatoriedade de atendimento aos princípios constitucionais de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37,caput, da Constituição Federal;
- o princípio da desconcentração administrativa que autoriza a delegação de competência como instrumento para assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas
ou problemas a serem resolvidos;
- a construção coletiva das competências, com participação de representantes dos níveis central e regional da Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais (SES/MG), com foco na definição das entregas e produtos que agreguem valor para os clientes das regionais de saúde; e
- a necessidade de aperfeiçoamento da estrutura de controle interno da
SES/MG de acordo com as diretrizes para as normas de controle interno
no Setor Público;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer disposições sobre a organização dos processos
de trabalho das Superintendências Regionais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS), denominadas Unidades Regionais
de Saúde (URS), que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de
Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais (SES/MG), nos termos
desta Resolução.
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – As URS são unidades administrativas descentralizadas da SES/
MG e tem como competência gerir, implementar e monitorar as políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência, fortalecendo
a governança regional do SUS-MG, com as seguintes atribuições:
I – coordenar, implementar, monitorar e avaliar as redes e ações de
saúde, em todos os níveis de atenção, no âmbito regional;
II – promover e fortalecer ações de vigilância em saúde, no âmbito
regional, articulando-se com os Municípios, órgãos e instituições com
as quais apresentem interfaces em saúde;
III – coordenar, monitorar e acompanhar o sistema de regulação assistencial, no âmbito regional;
IV – auxiliar os Municípios na criação de uma identidade macro e
microrregional, a fim de fortalecer o sistema de governança e promover
o alinhamento tático da gestão regional;
V – gerenciar e executar as atividades de gestão de pessoas, de material,
de patrimônio, de consumo, de administração orçamentária, contábil,
financeira e de prestação de contas necessárias ao seu funcionamento e
sob sua condição técnica de execução; e
VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no
âmbito de sua atuação.
Art. 3º – As URS vinculam-se às Subsecretarias e Assessorias por
subordinação administrativa e subordinação técnica.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I – subordinação administrativa: a relação hierárquica das URS com o
Secretário e o Subsecretário de Gestão Regional, bem como das assessorias, coordenações e núcleos da URS com os titulares a que se subordinam; e
II – subordinação técnica: a relação de subordinação das assessorias,
coordenações e núcleos da URS às unidades centrais equivalentes da
SES/Nível Central, no que se refere à normalização e à orientação
técnica, independentemente da existência de relação de subordinação
administrativa.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS URS
Art. 4º– O âmbito territorial de competências das URS baseia-se na
observância da área de abrangência das URS, disposta no Anexo Único
do Decreto n° 47.769, de 2019, sobreposto à delimitação espacial dasmicro e macrorregiõesdefinidas pelo Plano Diretor de Regionalização
(PDR/MG).
Parágrafo único – A área territorial de competências das URS levará
em consideração as disposições do PDR/MG, que estabelece, entre
outros aspectos, as bases territoriais para a organização das redes de
atenção à saúde a partir da definição das macrorregiões e microrregiões de saúde.
Art. 5º – As Gerências Regionais de Saúde (GRS) terão competências
sobre sua área de abrangência, nos termos do Anexo Único do Decreto
n° 47.769, de 2019.
Art. 6º – As Superintendências Regionais de Saúde (SRS) terão competências sobre sua área de abrangência, nos termos do Anexo Único
do Decreto n° 47.769, de 2019, bem como em espaço territorial mais
abrangente nas ações que concirnam a interesses de âmbito macrorregional, nos termos definidos pelo PDR/MG.
Parágrafo único – Nas macrorregiões de saúde multipolares onde os
Municípios polos macrorregionais coincidam com a sede da SRS
caberá à Subsecretaria de Gestão Regional a definição da modelagem
operacional deste território, especialmente no que se refere à SRS responsável pela condução da Secretaria Executiva da CIB MACRO.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRABALHO DAS
URS
Art. 7º – As Superintendências Regionais de Saúde (SRS) terão seus
processos de trabalho organizados de acordo com a seguinte estrutura
orgânica:
I – Direção (SRS):
a) Assessoria de Governança Regional (SRS/AGR); e
b) Assessoria de Comunicação Social (SRS/ASCOM);
II – Coordenação de Gestão, Finanças e Prestação de Contas (SRS/
CGFPC);
III – Coordenação de Atenção à Saúde (SRS/CAS);
IV – Coordenação de Assistência Farmacêutica (SRS/CAF);
V – Coordenação de Regulação (SRS/CREG);
VI – Coordenação de Vigilância em Saúde (SRS/CVS):
a) Núcleo de Vigilância Sanitária (SRS/CVS/NUVISA); e
b) Núcleo de Vigilância Epidemiológica (SRS/CVS/NUVEPI).
Parágrafo único – Ainda poderão integrar as SRS, conforme ato normativo específico:
I – Assessoria Regional de Auditoria Assistencial do SUS (SRS/ARASSUS/MG); e
II – Central Regional de Regulação Assistencial.
Art. 8º – As Gerências Regionais de Saúde (GRS) terão seus processos
de trabalho organizados de acordo com a seguinte estrutura orgânica:
I – Direção (GRS):
a) Assessoria de Governança Regional (GRS/AGR);
II – Coordenação de Gestão, Finanças e Prestação de Contas (GRS/
CGFPC);
III – Coordenação de Atenção à Saúde (GRS/CAS);
IV – Coordenação de Assistência Farmacêutica (GRS/CAF);
V – Coordenação de Regulação (GRS/CREG);
VI – Coordenação de Vigilância em Saúde (GRS/CVS);
a) Núcleo de Vigilância Sanitária (GRS/CVS/NUVISA); e
b) Núcleo de Vigilância Epidemiológica (GRS/CVS/NUVEPI).
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CONSTITUTIVAS DAS UNIDADES REGIONAIS DE SAÚDE
Seção I
Da direção das Superintendências e Gerências Regionais de Saúde
Art. 9º – A Direção das Superintendências e Gerências Regionais de
Saúde é exercida pelo seu Superintendente ou Gerente, também denominado Dirigente Regional, e tem por finalidade gerenciar as ações,
políticas públicas e serviços, com foco na melhoria da qualidade de
saúde da população, no seu âmbito territorial de competências, com as
seguintes atribuições:
I – representar a SES/MG no âmbito territorial de competências da
URS;
II – coordenar ações de saúde de abrangência regional visando à melhoria da gestão do Sistema Único de Saúde e à qualidade do acesso do
usuário;
III – subsidiar o nível central da SES/MG na elaboração de políticas
públicas de saúde e propiciar as condições necessárias à implantação
das políticas e serviços de saúde;
IV – coordenar as Comissões Intergestores Bipartite (CIB) no âmbito
territorial de competências da respectiva URS;
V – gerenciar as coordenações administrativas integrantes da URS, praticando os atos necessários à consecução de suas finalidades;
VI – supervisionar diretamente as práticas organizacionais e rotinas
operacionais da Ascom e AGR;
VII – prestar informações, a partir dos dados e informações emitidos
pelas coordenações administrativas integrantes da URS, aos órgãos de
controle e fiscalização interna e externa, às autoridades judiciárias e
demais demandantes;
VIII – indicar membros para compor as comissões de ética, sindicante e
processante, de acordo com orientação da unidade central; e
IX – indicar gestores e fiscais de contratos, convênios e instrumentos
congêneres circunscritos à área de abrangência da URS, observado o
objeto do instrumento.
Seção II
Da Assessoria de Governança Regional
Art. 10 – A Assessoria de Governança Regional tem por finalidade atuar
na integração das unidades administrativas da URS, assim como na
promoção de conexões institucionais entre a URS e as políticas públicas em saúde, de forma a integrar os atores regionais do SUS à dinâmica assistencial regional, com as seguintes atribuições:
I – coordenar o processo de governança regional por meio das Comissões Intergestores Bipartite, de acordo com o Regimento Interno;
II – cooperar com os Municípios na elaboração e execução dos instrumentos de gestão do SUS, conforme legislações pertinentes;
III – coordenar a elaboração de relatório que contenha o desempenho
dos indicadores de saúde, em conjunto com as coordenações que compõem as URS;
IV – articular e integrar os consórcios intermunicipais de saúde em conformidade com as Redes de Atenção e monitorar suas ações, considerando a legislação específica;
V – coordenar e monitorar as ações de ouvidoria em saúde no âmbitoregional, conforme legislação vigente;
VI – apoiar as ações de controle interno, notadamente, no que concerne às demandas de auditoria, correição administrativa, transparência
e integridade; e
VII – executar, no âmbito regional, as ações de comunicação social, sob
orientação da Assessoria de Comunicação Social da SES/MG – Nível
Central, segundo legislação vigente.
Parágrafo único – A atribuição definida no inciso VII deste artigo se
aplica exclusivamente às Gerências Regionais de Saúde.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 11 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa,
publicidade, propaganda, mobilização social, relações públicas e promoção de eventos da SRS, com as seguintes atribuições:
I – executar, no âmbito regional, as ações de comunicação social, sob
orientação da Assessoria de Comunicação Social da SES/MG – Nível
Central, segundo legislação vigente; e
II – articular e integrar as ações de comunicação social na macrorregião,
sob orientação da Assessoria de Comunicação Social da SES/MG.
Seção IV
Da Assessoria Regional de Auditoria Assistencial do SUS
Art. 12 – A Assessoria Regional de Auditoria Assistencial do SUS tem
por finalidade exercer o controle e avaliação dos sistemas de saúde estadual e municipais, com as seguintes atribuições:
I – auditar os sistemas municipais de saúde, consórcios intermunicipais
de saúde e prestadores de serviços que integram o SUS/MG em cumprimento à legislação vigente e ao cronograma do componente estadual
de auditoria, acompanhando o processo administrativo sob sua responsabilidade; e
II – prestar informações acerca das auditorias assistenciais mediante
análise prévia da chefia da Assessoria de Auditoria Assistencial,
bem como desenvolver ações de auditoria assistencial, conforme
Regulamento.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO, FINANÇAS E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 13 – A Coordenação de Gestão, Finanças e Prestação de Contas
tem por finalidade coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão, planejamento e finanças no âmbito regional, com as
seguintes atribuições:
I – planejar, executar e acompanhar a gestão orçamentária, financeira e
contábil no âmbito da URS;
II – planejar, executar e acompanhar as atividades de compras, protocolo, almoxarifado, serviços gerais, transporte de pessoas e materiais,
patrimônio móvel e imóvel, arquivo, manutenção de equipamentos, da
respectiva URS;
III – instruir, acompanhar e fiscalizar contratos de serviços e locação e
garantir sua renovação dentro do prazo;
quarta-feira, 08 de Abril de 2020 – 15
IV – acompanhar, orientar e analisar a prestação de contas de convênios
e instrumentos congêneres, quanto ao aspecto financeiro, dos recursos
repassados para municípios e entidades, situados na área de abrangência das URS, conforme legislação específica de prestação de contas de
cada ato normativo;
V – monitorar as obras em execução de convênios e instrumentos congêneres situadas na área de abrangência das URS;
VI – elaborar laudo de avaliação de terrenos, obras e edificações para
cessão, doação e demais finalidades, conforme demanda do Nível Central da SES/MG;
VII – gerir a vida funcional do agente público lotado nas URS, conforme legislação de referência;
VIII – implementar práticas promotoras de qualidade de vida do
agente público no âmbito da respectiva URS, nos termos da legislação vigente;
IX – promover condições e executar ações para o desenvolvimento de
conhecimentos, habilidades e atitudes do agente público lotado nas
URS, conforme necessidades do serviço e Política Estadual de Educação Permanente; e
X – estimular e acompanhar o desenvolvimento da política de educação permanente em âmbito municipal, conforme diretrizes da legislação estadual.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 14 – A Coordenação de Atenção à Saúde tem por finalidade coordenar e monitorar as políticas e ações de saúde, incluindo as ações de
atenção primária, secundária e terciária, no âmbito de competência territorial da URS, com as seguintes atribuições:
I – fomentar, coordenar, monitorar e avaliar a implantação, implementação e qualificação das redes de atenção à saúde, considerando as
linhas de cuidado e de acordo com as necessidades regionais;
II – promover o acesso do usuário às ações e serviços públicos de saúde
observando-se as diretrizes do SUS e as redes de atenção à saúde;
III – implementar e acompanhar as políticas voltadas as populações
vulneráveis de modo a promover a equidade, considerando os determinantes e condicionantes de saúde;
IV – realizar apoio institucional aos diversos atores de forma regular para padronização e qualificação da rede de atenção com vistas à
melhoria do cuidado;
V – monitorar, apoiar e acompanhar tecnicamente os diversos atores na
execução das ações pactuadas e/ou contratualizadas;
VI – qualificar os processos envolvidos na produção das informações
em saúde, em articulação com outras áreas, de acordo com os sistemas
de informação vigentes e outras fontes, subsidiando o planejamento de
ações intersetoriais; e
VII – analisar a alocação de recursos segundo as necessidades de atenção à saúde para a melhoria do acesso e qualificação da assistência à
saúde, em consonância com os princípios do SUS.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 15 – A Coordenação de Assistência Farmacêutica tem por finalidade coordenar, implementare monitorar a política de assistência farmacêutica de forma integrada às redes de atenção à saúde, no âmbito
regional, com as seguintes atribuições:
I – promover e qualificar o acesso aos medicamentos e insumos disponibilizados a partir das políticas públicas de Assistência Farmacêutica;
II – assessorar e monitorar os Municípios na execução e implantação
das políticas públicas de assistência farmacêutica, inclusive na área do
cuidado farmacêutico e na sua integração às redes de atenção à saúde;
III – promover e executar ações de gestão clínica de pacientes, de
acordo com as diretrizes estabelecidas; e
IV – coordenar administrativamente, de forma conjunta com a CGFPC,
as Unidades Regionais de Dispensação de Medicamentos decorrentes
de decisões judiciais.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO
Art. 16 – A Coordenação de Regulação tem por finalidade executar
ações de programação, monitoramento, controle e avaliação assistencial do SUS/MG, com as seguintes atribuições:
I – regular o acesso dos usuários do SUS aos serviços de saúde de
urgência e emergência hospitalar, por meio de critérios estabelecidos
por protocolos via Central Regional de Regulação Assistencial;
II – analisar, orientar e tramitar os processos de Tratamento Fora do
Domicílio (TFD) fora do Estado, para pacientes que necessitem de tratamento eletivo, quando esgotados os meios de atendimento no Estado,
conforme fluxo estabelecido;
III – fomentar e coordenar no território o processo de celebração de
contratos assistenciais para prestadores sob gestão estadual;
IV – operacionalizar os sistemas de informação para processamento
ambulatorial e hospitalar para os prestadores sob gestão estadual;
V – orientar os gestores quanto ao planejamento e remanejamento dos
pactos, considerando vazios assistenciais e distorções de fluxos;
VI – promover capacitações técnicas de forma regular, orientação e
suporte contínuo aos Municípios e prestadores;
VII – monitorar, capacitar e dar suporte técnico aos prestadores e Municípios nos sistemas de informação SUS Fácil MG, CNES, SIA, SIH/D,
CIHA, PPI, e sistemas correlatos, em especial para os prestadores sob
gestão estadual;
VIII – coordenar os trabalhos da Comissão de Avaliação de Contratos,
monitorar os indicadores firmados e propor ações a partir dos resultados para garantir o cumprimento das metas pactuadas no instrumento
jurídico;
IX – prestar informações tempestivamente às autoridades judiciárias,
órgãos de controle e demais demandantes, de acordo com orientações
padronizadas, em linguagem acessível;
X – promover, participar e cooperar das discussões de desenhos dos
fluxos e grades de referência para promover o acesso à rede assistencial; e
XI – cooperar e reorganizar os fluxos na rede de serviços de saúde
em resposta a situações de epidemias, catástrofes, desastres naturais e
emergências complexas, para acesso adequado da população em situação de crise.
Seção I
Da Central Regional de Regulação Assistencial
Art. 17 – A Central Regional de Regulação Assistencial, sediada em
SuperintendênciasRegionais de Saúde, tem por finalidade realizar a
regulação dasinternações e transferências hospitalares de urgência e
emergência, intermediando as demandas por ações e serviços de saúde
de média e alta complexidade hospitalar e aoferta de serviços de saúde
disponíveis, com as seguintes atribuições:
I – regular o acesso dos usuários do SUS aos serviços de saúde de
média e alta complexidade hospitalar, seguindo os protocolos operacionaisestabelecidos para a função regulatória;
II – buscar a alternativa assistencial mais adequada, e em tempo oportuno, às necessidades do cidadão em resposta à situação de saúde
apresentada;
III – analisar as solicitações de acesso a ações e serviços de saúde de
média e alta complexidade, acompanhando e zelando pelo correto e
completo registro dosdados dos protocolos operacionais no sistema
informatizado de regulação;
IV – exercer a função gestora para a alocação dos meios de assistência à
saúde disponíveis, acionando-os de acordo com a necessidade;
V – requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais
e de calamidade pública, com pagamento ou contrapartidaa posteriori,
conforme ajuste a ser realizado com as autoridades competentes;
VI – reorganizar a rede de serviços de saúde em resposta a situações
de epidemias, catástrofes, desastres naturais e emergências complexas,
para acesso adequado da população em situação de crise; e
VII – cooperar para o pleno cumprimento das decisões judiciais, no
âmbito de sua competência.
§1º – Os profissionais que atuam na Central Regional de Regulação
Assistencial têm como prerrogativao exercício independente e autônomo das atividades, considerando o pleno exercício da função médica
de autoridade sanitária.
§2º –A Central Regional de Regulação Assistencial é subordinada tecnicamente àDiretoria de Regulação de Urgência e Emergência, à Superintendência de Regulação e à Subsecretaria de Regulação do Acesso a
Serviços e Insumos de Saúde.
§3º – Compete à respectiva Superintendência Regional de Saúde a gestão do ponto dos servidores e garantia de estrutura física para o pleno
funcionamento das Centrais.
Art. 18 – Em territórios onde exista Complexo Regulador, a Central
Regional de Regulação Assistencial atuará de forma complementar
à central de regulação do atendimento pré-hospitalar de urgência do
SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) Regional.
§1º – A Central Regional de Regulação Assistencial será responsável
pelo acesso aos leitos hospitalares de urgência/emergência e eletivos.
§2º – A central de regulação do atendimento pré-hospitalar de urgência
do SAMU Regional será responsável pelo acesso às portas de entrada
dos serviços de saúde de urgência e emergência.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202004072308560115.