Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Jequitinhonha / Mucuri
Mata
Noroeste de Minas
Norte de Minas
Rio Doce
Sul de Minas
Triângulo
0
0
0
0
0
0
0
0,00
0,00
0,00
0,00
1.500.000,00
950.000,00
1.000.000,00
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Rede: Programas Especiais
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INCISO: 100 (Emenda nº 104)
Programa: 701 - APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ação: 2009 - DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região
Central
Físicas 2015
1
Financeiras 2015
457.065.652,00
INCISO: 101 (Emenda nº 109)
Programa: 701 - APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ação: 2085 - ADMINISTRAÇÃO DA AÇÃO EDUCACIONAL REGIONAL
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região
Alto Paranaíba
Central
Centro Oeste
Jequitinhonha / Mucuri
Mata
Noroeste de Minas
Norte de Minas
Rio Doce
Sul de Minas
Triângulo
Região
Estadual
Região
Central
Triângulo
Físicas 2015
3
12
2
3
7
2
4
4
7
3
Financeiras 2015
14.588.713,00
108.406.955,00
11.432.202,00
25.393.259,00
42.678.435,00
11.171.429,00
35.634.307,00
30.656.109,00
46.970.259,00
20.886.262,00
INCISO: 102 (Emenda nº 143)
Programa: 702 - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS Ação: 7006 - PROVENTOS DE INATIVOS CIVIS E PENSIONISTAS
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Físicas 2015
1449
Financeiras 2015
276.057.796,00
INCISO: 103 (Emenda nº 144)
Programa: 702 - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS Ação: 7798 - PARTICIPAÇÃO NO AUMENTO DO CAPITAL DE EMPRESAS
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Físicas 2015
1
0
Financeiras 2015
1.000,00
1.000,00
INCISO: 104 (Emenda nº 93)
Programa: 706 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ação: .... - Realização de exames nas ações de investigação de paternidade
Unidade Orçamentária: 4031 - FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Finalidade: Pagar despesas com exame de ácido desoxirribonucléico - DNA - para os benefícios
da assistência judiciária gratuita nas ações de investigação de paternidade.
Produto: Exame realizado
Unidade de medida: UNIDADE
Região
Central
Região
Estadual
Metas por região (R$1,00)
Físicas 2015
10.000
Financeiras 2015
1.000.000,00
INCISO: 105 (Emenda nº 95)
Programa: 714 - AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REPAROS DE BENS IMÓVEIS Ação: 1064 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE SEDES PRÓPRIAS
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Físicas 2015
3
Financeiras 2015
13.000.000,00
INCISO: 106 (Emenda nº 81)
Programa: 726 - ACESSO À JUSTIÇA
Ação: .... - Capacitação de membros e servidores da Defensoria Pública
Unidade Orçamentária: 1441 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Finalidade: Promover a capacitação de defensores e servidores, com foco nos métodos de solução
extrajudicial de conflitos, visando à prestação de assistência jurídica mais eficiente e qualificada à população
hipossuficiente, à diminuição da judicialização de conflitos e à melhoria da gestão das atividades da Defensoria
Pública.
Produto: Defensor/servidor capacitado
Unidade de medida: Defensor/servidor
Região
Estadual
Metas por região (R$1,00)
Físicas 2015
150
Financeiras 2015
500.000,00
sexta-feira, 10 de Abril de 2015 – 9
LEI Nº 21.695, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal
do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2015.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função deGOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2015, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4° da Lei n° 21.447,
de 1º de agosto de 2014:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2° O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2015 estima
a receita em R$81.382.641.078,00 (oitenta e um bilhões trezentos e oitenta e dois milhões seiscentos e quarenta
e um mil e setenta e oito reais) e fixa a despesa em R$ 88.655.847.098,00 (oitenta e oito bilhões seiscentos e
cinquenta e cinco milhões oitocentos e quarenta e sete mil e noventa e oito reais).
Art. 3° As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5° As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas
segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único. Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos
anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela
respectiva codificação orçamentária.
Art. 6° O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e
fixa os investimentos em R$7.676.405.837,00 (sete bilhões seiscentos e setenta e seis milhões quatrocentos e
cinco mil oitocentos e trinta e sete reais).
Art. 7° Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único. Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III
integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação
orçamentária.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2°.
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput :
I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II – as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de
sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à
contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V – as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos
municípios;
VI – as alterações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso de que trata
o art. 17 da Lei n° 21.447, de 2014.
Art. 9º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento
e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput
do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte os recursos resultantes
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado, o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de convênios, acordos e ajustes ou de
recursos diretamente arrecadados ou o superávit financeiro relativo a receitas de convênios, contrapartida, acordos e ajustes apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e serão abertos por regulamento próprio da
Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas
nos incisos III a XI do caput do art. 15 da Lei nº 21.447, de 2014, e incluir, nos grupos de despesa, fonte de
recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 2º As alterações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso de que trata
o art. 17 da Lei nº 21.447, de 2014, poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa
e não onerarão o limite estabelecido no caput .
§ 3º A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as
providências necessárias.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°.
Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com
recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente
arrecadados por essas empresas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento
da dívida pública estadual.
Parágrafo único. A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2015, no âmbito do Poder Executivo, será consignada
na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.
Art. 12. A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da
Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, será realizada por esses respectivos órgãos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 13. As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo
Poder Executivo aos Anexos I a III.
Art. 14. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento
Cidadania
Água bem cuidada: consciência limpa.
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