ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019
Publicação: segunda-feira, 13/05/2019
De plano, observo a ocorrência de fato processual
superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de
instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
NR.PROCESSO: 5296427.37.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Isso porque, da leitura do caderno processual, vê-se que
VILMAR MARTINS FERREIRA peticionou nos autos de origem informando a
realização de acordo com a parte autora/agravada, para o adimplemento
de taxas condominiais do apartamento n° 804, Bloco A, do Condomínio
Turmalinas (evento n° 29 dos autos de origem, p. 134/154).
Devidamente intimada para manifestar sobre a perda do
objeto recursal, a empresa agravante informou que a medida dependeria
da realização do pedido de extinção do feito originário.
Contudo, na sequência, o CONDOMÍNIO TURMALINAS
pleiteou a extinção do feito (evento n° 31 dos autos de origem, p. 198).
Desse
modo,
cessada
a
causa
determinante
da
insurgência do recorrente, imperioso reconhecer que o presente agravo
encontra-se prejudicado.
Tem-se, portanto, que o caso se enquadra na hipótese do
artigo 195 do Regimento Interno desta egrégia Corte, rendendo ensejo ao
não conhecimento do recurso. Confira-se, ad litteram:
Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver
cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente
alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este
houver desaparecido ou perecido.
AI nº 5296427.37.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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