ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017
Publicação: terça-feira, 03/10/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
empresa CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, registrado sob a apólice
nº 7.698.672 (evento nº 03, volume nº 02, p. 17), tendo a apelada como
segurada, fato esse incontroverso.
NR.PROCESSO: 0259300.69.2014.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
O referido contrato securitário estabeleceu a cobertura
do risco de morte acidental ou invalidez total/parcial em decorrência de
crime doloso, cujo teor passo a transcrever, ipsis litteris:
Cláusula da Garantia de Morte Acidental (MA) Vítima de
Crime
1. Cobertura
A presente cláusula, desde que contratada e pago o prêmio,
garante aos Beneficiários o pagamento do Capital Segurado
contratado para esta garantia, caso venha a ocorrer a morte
do Segurado decorrente exclusivamente por Crime,
devidamente coberta pelo seguro, qualquer que seja o local e
a hora de sua ocorrência, exceto se decorrente de riscos
excluídos e observadas as demais cláusulas das Condições
Gerais do Plano de Seguro de Pessoas e, se houver, das
Condições Especiais e do Contrato
2. Conceito de Crime
2.1. Crime. Para efeito deste seguro, é a violação
DOLOSA da lei penal que causa dano corporal ao
Segurado.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos mencionados nos itens 2.1.2 e 4 (Riscos
Excluídos) das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura
desta garantia de “Morte Acidental – Vítima de Crime”:
a) ocorrências enquadradas na legislação como crime
de trânsito;
b)qualquer outra causa que não seja resultante de
crime doloso; e,
c)invalidez decorrente de crimes ocorridos antes da inclusão
AC Nº 0259300.69.2014.8.09.0137
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 106050193793, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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