ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017
Publicação: terça-feira, 03/10/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
procedente o pedido exordial, condenando a empresa ré ao pagamento da
quantia de R$ 6.625,00 (seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a título
de indenização securitária. Ressalto, desde logo, que razão assiste à parte
NR.PROCESSO: 0259300.69.2014.8.09.0137
PODER JUDICIÁRIO
apelante. Explico.
Ab initio, cumpre salientar que o contrato de seguro é
aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o
pagamento de um valor, a indenizá-la pelos prejuízos resultantes de riscos
futuros, predeterminados na apólice, nos moldes do que dispõe o art.
757, caput, do Código Civil, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados. (g.)
Registre-se
que
o
contrato
de
seguro
deve
ser
interpretado de forma restritiva, de modo que não é possível se conceder
ao segurado indenização por riscos não contratados, sob pena de causar
desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora.
Sobre o tema, judiciosas são as lições de Pedro Alvim, verbo ad verbum:
Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a
que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É
necessário aplicar estritamente os termos convencionais,
sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação
estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação
por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições
técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das
operações de seguro. (in O Contrato de Seguro, 3ª ed., São
Paulo:Forense, 1999, p. 175)
Do cotejo dos autos, tem-se que a empresa Eletrozema
Ltda., contratou seguro coletivo, na modalidade empresarial, junto à
AC Nº 0259300.69.2014.8.09.0137
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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