ANO X - EDIÇÃO Nº 2231 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
COMARCA CRISTALINA
AGRAVANTES DIVA BATISTA RAMOS E OUTRO (S)
AGRAVADA HELENA MARIA NUNES PINTO
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
NR.PROCESSO: 5327981.58.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327981.58.2016.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO
CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. Incontroverso que a existência da posse constitui elemento
indispensável para o manejo dos interditos possessórios em geral e,
por essa razão, deve o autor, ao deduzir sua pretensão possessória,
demonstrar o seu exercício, bem como de outros elementos
indeclináveis à concessão da tutela possessória, mormente quando
veicular pedido liminar.
2. Constatado que os requisitos do artigo 561 do CPC/2015 não se
mostram claros e satisfatórios para o deferimento liminar de
reintegração de posse, imperativa a realização de audiência de
justificação prévia, conforme ditames do art. 562 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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