Edição nº 111/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2019
extrajudicial, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente, se pendentes. Sem
honorários. DA SENTENÇA EXTRA PETITA O Apelante suscita preliminar de sentença extra petita, visto que não há qualquer pedido expresso
da parte adversa questionando os honorários contratuais previstos na cláusula 13ª do contrato de mútuo, ressaltando que o Executado nem
mesmo foi citado. Além disso, trata-se de questão de mérito, decorrente de relação entre as partes, e não é permitido ao Juízo decidir questão não
suscitada pelas partes, conforme determina o princípio da congruência ou adstrição. A sentença extra petita ocorre quando o juiz se manifesta
sobre matéria não suscitada pelo autor, concedendo pedido diverso que fora pleiteado. Destaque-se que a alegada nulidade está relacionada aos
pedidos com a sua fundamentação. No caso em apreço, o Magistrado de origem, entendeu que na execução por título extrajudicial, será fixado de
plano, os honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelo Executado, nos termos do art. 827 do CPC, não estando, portanto, vinculado aos
honorários previstos no instrumento particular, razão pela qual facultou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Exequente
retificasse a planilha de cálculos, adequando o valor dos honorários, sob pena de indeferimento da inicial. Em razão de o Apelado não ter excluído
da planilha de evolução da dívida os valores dos honorários contratuais, o magistrado a quo proferiu sentença extintiva, nos seguintes termos:
Cuida-se de processo de execução instaurado por requerimento de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de
ISRAEL GOMES DA SILVA. Intimada para retificar a planilha de cálculos, adequando o valor dos honorários, a parte exequente não promoveu a
emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente, se pendentes.
Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos digitais com as cautelas de praxe. Publique-se.
Sentença registrada nesta data. Intime(m)-se. Convém destacar que no presente caso trata-se de ação executiva, cujo pedido da inicial consiste
na citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 36.465,49 (trinta e seis mil quatrocentos
e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e o ressarcimento das custas judiciais no valor de R$ 529,15 (quinhentos e vinte e nove
reais e quinze centavos); e caso não haja o pagamento espontâneo, que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora e avaliação de tantos
bens quanto suficientes para a satisfação total do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
Executado. Considerando que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação, e no presente caso o pedido inicial é diverso do
concedido pelo Juiz sentenciante, que extinguiu o processo, diante de suposta ilegalidade da cláusula contratual, é evidente que a providência
deferida é diversa da pedida na inicial, juntamente com os seus fundamentos. Dessa forma, o reconhecimento de que a sentença é extra petita é
medida que se impõe. Destaque-se que eventual ilegalidade de cláusula contratual deverá ser debatida em sede de embargos à execução, que
consoante o art. 917 do CPC, possibilita a discussão sobre qualquer matéria de defesa passível de apreciação no procedimento comum. Além
do mais, a possibilidade da cobrança de honorários contratuais na ação executiva é, na realidade, questão inerente ao mérito da ação. Nesses
termos, a legalidade da inserção de valores referentes aos honorários contratuais na juntada de planilha pela Apelante, nos termos de cláusula
contratual, deve ser discutida no decorrer da instrução processual, não sendo causa de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À
INICIAL. PLANILHA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...] 2. No entanto, eventual
impropriedade no cálculo dos valores não é causa de emenda a inicial. Eventual excesso de valores configura matéria de impugnação do valor do
débito que, em atenção ao princípio da inércia, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado singular. Precedentes. 3. No caso específico
dos autos, eventual discussão acerca dos honorários contratuais e demais despesas constantes na planilha devem ser objeto de impugnação
pela parte demandada, na via adequada, não podendo o magistrado, de ofício, se insurgir contra esses valores, em atenção ao princípio da
inércia jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.1135388, 07102477420178070020, Relator: ROMULO DE
ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos
nossos] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA DE VALORES. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.
A legalidade de cláusula prevendo honorários contratuais é questão de mérito a ser debatida no decorrer da instrução processual, não sendo a
inclusão dos valores a eles relativos, na planilha de cálculo anexada à inicial, causa de seu indeferimento apta a justificar a extinção do processo
sem resolução de mérito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. [grifos nossos] (Acórdão n.1061568, 07039764920178070020,
Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de sentença extra petita para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem
para regular processamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 82, § 11 do CPC, porquanto não foram arbitrados na
origem. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE SENTEN?A EXTRA
PETITA PARA ANULAR A SENTEN?A. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700812-93.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CARMILENE SOARES DE SOUSA MOURA. Adv(s).: DF0025397A - MARCOS
AURELIO DA SILVA MELO. R: UDIRLEY MARCIO PEREIRA DA SILVA. R: VALCI PEREIRA ANDRADE. Adv(s).: DF0010094A - CARLOS
ALBERTO FARIAS COSTA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0700812-93.2018.8.07.0003 APELANTE(S) CARMILENE
SOARES DE SOUSA MOURA APELADO(S) UDIRLEY MARCIO PEREIRA DA SILVA e VALCI PEREIRA ANDRADE Relator Desembargador
ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1174686 EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 53%. NÃO CONFIGURAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO ABUSO DO DIREITO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTRATO RESCINDIDO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adimplemento de aproximadamente 53% (cinquenta e três por cento) do valor
total da obrigação afasta a aplicabilidade do adimplemento substancial, vez que este instituto exige que a obrigação tenha sido cumprida até
perto de sua satisfação total. 2. Inexistindo abuso no exercício do direito de crédito, bem como inexistindo violação à boa-fé objetiva, não é lícito
tolher o direito da parte de optar pela rescisão contratual por inadimplemento, forçando-a a pedir o cumprimento do pacto obrigacional, visto o
art. 475 do Código Civil confere ao credor tal faculdade. 2.1 Sendo incontroverso o inadimplemento parcial da obrigação, e tendo o credor optado
pela rescisão contratual, a sua decretação é a medida que se impõe, a fim de retornar as partes ao estado anterior à realização do negócio,
feitas as devidas compensações e reparações, se for o caso. 3. As arras confirmatórias têm por finalidade servir de mecanismo de desincentivo
à desistência do negócio, não podendo ser aplicada em caso de inadimplemento parcial da obrigação, haja vista que não houve desistência,
mas cumprimento defeituoso. 4.1. A hipótese de inadimplemento parcial possibilita a aplicação da cláusula penal. 4.2. É vedada a condenação
ao pagamento da cláusula penal compensatória sem que a parte tenha pedido, sob pena de violação ao princípio da congruência. 4. A fim
de se evitar o enriquecimento sem causa da vendedora, a retomada do estabelecimento comercial, objeto do contrato de compra venda, está
condicionada à devolução integral dos valores pagos. 5. A distorção deliberada da verdade dos fatos configura litigância de má-fé e impõe a
aplicação de sanção correlata, nos termos dos arts. 80, II e 81, do CPC. 5.1. A condenação por litigância de má-fé pode ser feita de ofício (CPC,
art. 81), não configurando, portanto, reformatio in pejus, pois o bem jurídico tutelado é a ordem processual e o respeito à Jurisdição, matérias
que transcendem o interesse individual das partes envolvidas na contenda. 6. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e decretar a rescisão do contrato de compra e venda do estabelecimento
comercial localizado na QNP 25, conjunto ?A?, Lote 16, Loja 02, Setor ?P Norte?, Ceilândia Norte, Brasília/DF, devendo a parte autora devolver
ao réu a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data
da rescisão (data do julgamento da apelação). Condenação da autora, de ofício, ao pagamento da multa de 3% (três por cento) sobre o valor
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