Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
2ª Câmara Cível
DESPACHO
20ª Sessão
20ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
Cumprimento de sentença
Número Processo
Relator.
Executantes:
Advogado
Executado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2018 00 2 005560-3 CST - 0005436-41.2018.8.07.0000
GISLENE PINHEIRO
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA (DF021470)
NANCY TANGERINI D'ARCANCHY FRANÇA REP. POR VICTOR HENRIQUE D'ARCANCHY FRANÇA
MANOEL DE SOUSA PEREIRA (DF010725)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - 20160020237955ARC - AÇÃO RESCISÓRIA
743
DESPACHO Tendo em vista o levantamento de valores penhorados (fl. 741), intime-se a parte exequente para requerer o que entender
de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora
Petição
Número Processo
Relator.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2015 00 2 026349-0 PET - 0026859-62.2015.8.07.0000
GISLENE PINHEIRO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSSE
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (DF032147)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE
1340
Trata-se de requerimento formulado pelo DISTRITO FEDERAL com o objetivo de iniciar a fase de cumprimento do acórdão proferido
em sede de Ação Declaratória de Abusividade de Greve, relativamente a honorários advocatícios de sucumbência. Recebo o requerimento de
cumprimento do acórdão de fls. 1284/1297, anotando que o trânsito em julgado operou-se em 11/10/2018, conforme certidão de fls. 1.412. Nos
termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se, na pessoa de seu advogado, o sindicato requerido para que proceda ao pagamento do valor devido
ao credor no prazo de 15 (quinze) dias, consoante planilha de fl. 1.338. Frise-se que de acordo com a regra prevista no art. 523, § 1º, do CPC,
transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, haverá o acréscimo ao valor do débito de multa e honorários advocatícios da fase de execução.
Frise-se, igualmente, que eventual impugnação por excesso de execução deverá, na forma do art. 525, §4º, do CPC, vir acompanhada do valor
tido pelo devedor como correto, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Intime-se. Desembargadora GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
FLAVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONCALVES
Diretor(a) de Secretaria 2ª Câmara Cível
ATO ORDINATÓRIO
N. 0718504-17.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF33919 - PEDRO CORREA
PERTENCE, DF5570000A - MARINA ANTUNES LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ATO ORDINATÓRIO Consoante
informado no parecer ministerial (ID 7736099), a autora não foi intimada para oferecer réplica à contestação (ID 716522). Assim, intimem-se as
partes para se manifestarem, bem como, querendo, apresentar razões finais (art. 973 CPC). Após, retornem conclusos para julgamento. BrasíliaDF, 28 de março de 2019. Lara Maria Costa Rodrigues de Souza Assessora
DECISÃO
N. 0702495-43.2019.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. A: JANILTO LIMA COSTA.
Adv(s).: PR2070500A - ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR. R: DESEMBARGADOR RELATOR DO AI Nº 0720282-22.2018.8.07.0000. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: FPV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0702495-43.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA AGRAVADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AI Nº 0720282-22.2018.8.07.0000 D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por MARIA APARECIDA
COELHO ARAÚJO e JANILTO LIMA COSTA, nos autos do agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta Relatoria, que
indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito (ID 7781861). Aduzem a concretização do risco descrito nos autos do
mandamus, consubstanciado no decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel em questão, com a consequente expedição do
mandado de reintegração de posse, sem que fosse apreciado o mérito do agravo de instrumento n.º 0720282-22.2018.8.07.0000, de relatoria
do eminente Desembargador Arnoldo Camanho. Diante de tal cenário, renova o pedido de concessão do efeito suspensivo aos atos de
desocupação (reintegração), pelos mesmos fundamentos já elencados no mandado de segurança ? também integrantes do agravo interno n.º
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