Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
Argumenta que ?embora o presente cumprimento de sentença tenha origem em título oriundo de ação popular, e não ação civil pública, não há
qualquer razão para recusar a mesma solução quando a lógica subjacente é idêntica, qual seja, resguardar a maior efetividade e celeridade no
cumprimento individual da decisão judicial de natureza coletiva?. Colaciona jurisprudência e suscita o conflito. É o relatório. Não há necessidade
de designar Magistrado para decidir as medidas urgentes ante sua inexistência. Requisitem-se informações. Ao Ministério Público para dizer se
tem interesse em intervir. Intimem-se. Brasília-DF, de março de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0705228-79.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
TEREZINHA DE JESUS MOTA CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0705228-79.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E S P A C H O Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, em face do Juiz de Direito da 7º Vara da Fazenda Pública
do DF, relativo ao processamento de cumprimento de sentença proferida em ação popular datada do ano de 1991. Distribuídos os autos ao Juízo
Suscitado da 6º Vara da Fazenda Pública, entendeu Sua Excelência que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II do CPC). Determinou, em face disso, fossem os autos redistribuídos à 1ª Vara da
Fazenda Pública. O Magistrado Suscitante, por sua vez, se declara incompetente por considerar que não há que se falar em prevenção para
processar e julgar execução individual de sentença exarada em ação coletiva, conforme previsão do art. 137, § 3º, III do Provimento Geral da
Corregedoria. Argumenta que ?embora o presente cumprimento de sentença tenha origem em título oriundo de ação popular, e não ação civil
pública, não há qualquer razão para recusar a mesma solução quando a lógica subjacente é idêntica, qual seja, resguardar a maior efetividade e
celeridade no cumprimento individual da decisão judicial de natureza coletiva?. Colaciona jurisprudência e suscita o conflito. É o relatório. Não há
necessidade de designar Magistrado para decidir as medidas urgentes ante sua inexistência. Requisitem-se informações. Ao Ministério Público
para dizer se tem interesse em intervir. Intimem-se. Brasília-DF, de março de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
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