Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO HENRIQUE BARRETO DA MOTA, representado por
seus genitores LUCIO LIMA DA MOTA e SUMAIA DE FATIMA DA SILVA BARRETO DA MOTA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido
de antecipação de tutela, em desfavor de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, relatando, em síntese serem vinculados a
plano de saúde coletivo celebrado por meio de contrato de adesão de seguro de saúde na modalidade coletivo empresarial com a empresa ré
em 23/03/2016. Sustenta que a representante legal do autor Sumaia de Fátima da Silva Barreto da Mota (genitora do autor) é sócia cotista da
Clínica de Anestesiologistas Associados SS, e que em janeiro de 2018, o autor, com 09 anos de idade, foi diagnosticado com linfoma linfoblástico
e iniciou tratamento oncológico no Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês. Destaca que está em fase de manutenção e, essa fase,
deve perdurar até fevereiro de 2020, e que o relatório médico aponta a necessidade e tratamento quimioterápico é complementado por serviços
de assistência em intercorrência clínicas descritas na literatura médica que trata da Leucemia, tais como febre, infecções e toxicidades, que
demandam a administração medicamentosa de suporte e tratamentos específicos. Informa que em 11.01.2019, após dois anos de vigência, o autor
foi surpreendido com notificação de Rescisão do Contrato de Seguro de Saúde Coletivo Empresarial, programado para ocorrer em 09.04.2019,
informando acerca da não renovação contratual por iniciativa da Seguradora ré. Dito isto, requer no mérito, além da confirmação dos efeitos da
tutela, obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com o autor da demanda, mantendo a relação jurídica contratual nos
moldes em vigor, com a cobertura prevista no contrato de seguro de saúde atualmente vigente, com consequente manutenção do tratamento
do Linfoma Linfoblástico diagnosticado no autor, no Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês, nos moldes e pelo prazo descritos no Laudo
Médico acostado. Subsidiariamente, formula pedido de para que a ré seja condenada a oferecer plano de saúde individual nos mesmos moldes
do seguro anterior, sem cumprimento de carências e que neste permaneça até a conclusão do tratamento. Instruiu a inicial com documentos
e procuração de id?s 3043178, 30434182, 30434186, 30434188, 30434285, 3043202, 30434202, 30434203, 30434204, 30434207, 30434296,
30434305, 30434319, 30439345, 30439344, 30436241. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, recebo id 30486212. A antecipação da
tutela pleiteada tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais,
na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil). É, pois, uma
modalidade de atuação jurisdicional, prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade,
sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Sabe-se que é inviável a concessão de antecipação de tutela quando
esta corresponde ao provimento final pretendido, bem como ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do artigo
300 do CPC, que não possa esperar incursão no mérito, no caso subjudice, o pedido não é irreversível. Na situação em tela, verifica-se que o
pleito de antecipação de tutela do autor, em sede de cognição sumária, apresenta fundamento relevante, haja vista que o art. 1º da resolução
CONSU nº 19/99 assegura aos beneficiários de planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas a disponibilização de plano ou
seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento do benefício, sem necessidade de cumprimento
de novos prazos de carência. Tal previsão expressa, em vista da essencialidade do serviço em questão, pode ser considerada natural implicação
do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que os usuários do serviço sejam surpreendidos quando mais necessitam dele, o que ocorre na
hipótese em tela. Da documentação acostada aos autos, notadamente id 30434203, extrai-se que a ré não disponibilizou ao autor a opção de
aderir a plano de saúde similar, nos termos determinados no ato supramencionado. Vale destacar o justificado receio de ineficácia do provimento
final, haja vista que o autor encontra-se acometido de doença gravíssima, que mesmo estando na fase de manutenção precisa de tratamento
específico composto por ciclos com aplicação mensal de quimioterapia endovenosa (vincristina) e intratecal (metotrexate) e utilização diária de
quimioterapia via oral (mercaptopurina e metotrexate), além de planejados retornos clínicos mensais ou quinzenais, conforme relatório médico
de id 30434304. Com isso, a sua protelação para eventual tutela jurisdicional ao final do processo pode custar-lhe a vida, ou mesmo resultar em
sérios prejuízos à sua saúde, pois o relatório médico de id 30434304 evidencia a necessidade de tratamento contínuo. Calha ainda gizar que se
o beneficiário está em tratamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico para rescindir contrato. Sobre o tema,
colaciono aresto do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. RN Nº 195/09, DA ANS. POSSIBILIDADE. PACIENTE PORTADORA DE
CÂNCER EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO. 1.Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com
antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência
Nacional de Saúde- ANS. 2. Observados os requisitos dispostos na RN nº 195/2009, da ANS, quais sejam, o período de carência de um (01) ano
e a notificação prévia da beneficiária, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, sem a obrigação de a
operadora disponibilizar planos individuais ou familiares. 3. Se o usuário estiver no decurso de tratamento médico, a operadora deve aguardar a
conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para pôr termo à avença. Assim, se a segurada é portadora
de câncer necessitando realizar acompanhamento médico, deve-se aguardar que cesse o tratamento para se por fim à relação contratual, sob
pena de prejudicar a sua saúde e, até mesmo, a sua própria vida. 4. Apelo não provido. (Acórdão n.1128843, 20160310152020APC, Relator:
ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 286/295) Ante o exposto, defiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha o seguro de assistência à saúde com o autor, nos moldes
do contrato de id 30434202, e por conseguinte proceda ao custeio do tratamento do autor até conclusão do tratamento médico sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A manutenção
do vínculo deverá perdurar até que a ré disponibilize ao autor novo plano de saúde, sem cumprimento de carência e com mesma cobertura
do atual. Intimem-se, com urgência, inclusive em horário especial no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, Brasília/DF CEP:
70.322-912. Dou à presente decisão força mandado de citação e intimação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão
ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda
não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém
em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis no Setor Hoteleiro Norte. Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, Brasília/DF CEP: 70322-912. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a
parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço
atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja
desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja
localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço
atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja
desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o
princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o
endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes
de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes;
1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As
dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço
de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute
a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal
enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio
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