Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
sérios prejuízos à sua saúde, pois o relatório médico de id 30434304 evidencia a necessidade de tratamento contínuo. Calha ainda gizar que se
o beneficiário está em tratamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico para rescindir contrato. Sobre o tema,
colaciono aresto do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. RN Nº 195/09, DA ANS. POSSIBILIDADE. PACIENTE PORTADORA DE
CÂNCER EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO. 1.Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com
antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência
Nacional de Saúde- ANS. 2. Observados os requisitos dispostos na RN nº 195/2009, da ANS, quais sejam, o período de carência de um (01) ano
e a notificação prévia da beneficiária, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, sem a obrigação de a
operadora disponibilizar planos individuais ou familiares. 3. Se o usuário estiver no decurso de tratamento médico, a operadora deve aguardar a
conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para pôr termo à avença. Assim, se a segurada é portadora
de câncer necessitando realizar acompanhamento médico, deve-se aguardar que cesse o tratamento para se por fim à relação contratual, sob
pena de prejudicar a sua saúde e, até mesmo, a sua própria vida. 4. Apelo não provido. (Acórdão n.1128843, 20160310152020APC, Relator:
ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 286/295) Ante o exposto, defiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha o seguro de assistência à saúde com o autor, nos moldes
do contrato de id 30434202, e por conseguinte proceda ao custeio do tratamento do autor até conclusão do tratamento médico sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A manutenção
do vínculo deverá perdurar até que a ré disponibilize ao autor novo plano de saúde, sem cumprimento de carência e com mesma cobertura
do atual. Intimem-se, com urgência, inclusive em horário especial no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, Brasília/DF CEP:
70.322-912. Dou à presente decisão força mandado de citação e intimação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão
ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda
não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém
em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis no Setor Hoteleiro Norte. Quadra 01, Conjunto A, Bloco E, Brasília/DF CEP: 70322-912. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Réu pessoa física: Caso a
parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço
atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja
desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja
localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço
atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja
desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto que as partes deverão, prestigiando o
princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o
endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes
de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes;
1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail 09vcivel.brasilia@tjdft.jus.br para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As
dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço
de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute
a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal
enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio
da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados
pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2)
Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso
pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo
posteriormente. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta 02 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
30434156 Petição Inicial Petição Inicial 19031907573288600000029134663 30439329 doc. 01 procuracao Procuração/Substabelecimento
19031907573314100000029139622 30434178 Acao de obrigacao de fazer -pedro Petição 19031907573341300000029134683 30434182
doc. 02 Identidade Lucio e Sumaia Documento de Identificação 19031907573380600000029134687 30434186 doc. 03 certidao
de casamento (2) Documento de Identificação 19031907573400200000029134691 30434188 doc. 04 certidao de nascimento
Documento de Identificação 19031907573418400000029134693 30434285 doc. 05 seguro_compressed Documento de Comprovação
19031907573440000000029134786 30434202 doc. 06 CLINICA DE ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA CLAS Documento de
Comprovação 19031907573511600000029134705 30434203 doc. 07 notificacao de nao renovacao de contrato Documento de Comprovação
19031907573582100000029134706 30434204 doc. 08 NOTIFICACAO_26758_CLINICA DE ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS SS
LTDA Documento de Comprovação 19031907573603100000029134707 30434207 doc. 09 contranotificacao Documento de Comprovação
19031907573616400000029134710 30434296 doc. 10 cartao seguro Documento de Comprovação 19031907573632000000029134796
30434304 doc. 11 Relatorio Medico (6) Documento de Comprovação 19031907573647400000029134804 30434305 DOC. 12 Gmail Fwd_ RES_ CLINICA DE ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA (CLAS) - CNPJ_ 07.728.729_ Documento de Comprovação
19031907573690500000029134806 30434319 DOC. 13 Gmail - Fwd_ [ContrataCAo de Seguro SulAmErica] - 346046 - THERA
CONSULTORIA LTDA - 19.894.5 Documento de Comprovação 19031907573747000000029134818 30439345 doc. 14 comprovante parcela
de marco Documento de Comprovação 19031907573765100000029139637 30439344 doc. 15 boleto parcela marco Documento de
Comprovação 19031907573777000000029139636 30436241 GuiaInicial0101042056 Guia 19031907573787700000029136658 30439325
ComprovanteBB - 2019-03-18-231349 Comprovante de Pagamento de Custas 19031907573807500000029139618 30440361 Certidão
Certidão 19031908593933900000029140562 30454570 Decisão Decisão 19031915363269800000029153916 30486098 Emenda à Inicial
Emenda à Inicial 19031916151359000000029184019 30486212 emenda - acao de obrigacao de fazer Pedro Emenda à Inicial
19031916151369800000029184130 30486371 Acao de obrigacao de fazer -emenda Emenda à Inicial 19031916151401000000029184281
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://
pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item
"Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos"
* item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0706109-53.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIO LIMA DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUMAIA
DE FATIMA DA SILVA BARRETO DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P. H. B. D. M.. Adv(s).: DF22588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO
DANTAS, DF0036086A - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0706109-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: LUCIO
LIMA DA MOTA, SUMAIA DE FATIMA DA SILVA BARRETO DA MOTA AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARRETO DA MOTA RÉU: CAIXA
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