Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
N. 0701894-37.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF3544200A - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES. R: TACIARA MARIA DE
FARIA. Adv(s).: DF3725400A - THAIS LOBATO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701894-37.2019.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante:
Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Taciara Maria de Faria D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
sociedade anônima Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF,
nos autos do processo nº 0708438-48.2018.8.07.0009, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela agravada, nos seguintes
termos: ?Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar para que sejam suspensos
os efeitos do contrato firmado com a 1ª Requerida, bem como a determinação de que a 1ª Requerida se abstenha de realizar cobranças e inscrever
o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte
autora são relevantes e amparados em prova idônea, tendo em vista que, em tese, deixou a parte requerida de cumprir as obrigações pactuadas
no contrato, relativamente à entrega do veículo adquirido pela autora. Diante disso, havendo, em tese, descumprimento contratual e inequívoco
interesse no distrato, não é razoável que a autora se veja obrigada a arcar com os pagamentos das parcelas vincendas. Já o provável perigo
ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito está presente,
porque o não pagamento das parcelas pode ensejar a inserção do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores. Por fim, em atenção
ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível
restituir às partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado com a 1ª Requerida,
referentes ao financiamento do automóvel indicado na inicial, e para proibir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes
pela parte requerida em razão dos contratos discutidos na presente demanda, sob pena de multa fixa de R$10.000,00. Presentes os requisitos
essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se. Inclusive a 3ª requerida (DEISE), considerando
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do
novo CPC, que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia (CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão,
a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Excluam-se os documentos
anteriores à última emenda apresentada, nos termos da decisão de ID n. 23296502. À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal
(AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado
ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará
imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será
de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência
(art. 335, inc. II, do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica
revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que
deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço
declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública
ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5. Resultando infrutífera a citação
pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeçase mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1. Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334,
caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2. Se for
o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição. Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e
intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja
possibilidade concreta de acordo. Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo
deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição
válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3. Deve constar da carta precatória que
o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata,
ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do NCPC). 1.6. Se infrutífera a
diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg
e Siel. Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser
designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo. Providenciem-se as pesquisas e
expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1. Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação
a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso
de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado
das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7. Esgotados os
endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a
diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto
de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8. Postulada a citação por
edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr
no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já
nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Realizada
a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com
as nossas homenagens. 3. Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões
preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as
provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar
com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando
a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar
a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. I.? (Ressalvam-se os grifos) Em
suas razões recursais (fls. 1-9, Id. 7201350), a instituição financeira alega estar a cumprir a ordem judicial emanada da decisão ora impugnada.
Sustenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e o descumprimento daquele se deu entre a recorrida e a
concessionária vendedora do veículo automotor. Dessa forma, concluir não poder ser responsabilizada pelo referido inadimplemento contratual.
Argumenta que a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial questionada merece ser afastada, ou reduzida, para não gerar
o enriquecimento sem causa da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada para
afastar a aplicação da multa por descumprimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor da referida multa. A guia de recolhimento do valor
referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos às fl. 1 (Id. 7201531 e Id. 7201532).
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido pela decisão liminar de fls. 1-6, Id. 7261923. É a breve exposição. Decido. As
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