Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
a ré//reconvinte prossiga nos termos determinados anteriormente, indicando endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo:
05 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, poderá a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. regularizar a sua
representação processual. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2018 13:27:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711633-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. A: MAIKELL ROSA DOS REIS. A: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
R: MAIKELL ROSA DOS REIS. R: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA.
Adv(s).: DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. T: Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE
ABREU. T: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-65.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: PBFRANCHISING LTDA e outros Réu: MAIKELL ROSA DOS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ré/reconvinte apresentou reconvenção ampliando os limites subjetivos da demanda, postulando a citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda.
O mandado expedido para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda., ré da reconvenção, retornou sem cumprimento, motivo pelo qual foi
determinada a intimação da ré/reconvinte para indicar novo endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. No entanto, antes da
manifestação da ré/reconvinte nos termos determinado, a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu ao feito alegando ser
desnecessária sua citação, visto o seu comparecimento espontâneo ao processo. Analisando o caso, constato que a pessoa jurídica Cubo
Alimentos e Bebidas Ltda. não está regularmente representada no processo. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, determino que
a ré//reconvinte prossiga nos termos determinados anteriormente, indicando endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo:
05 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, poderá a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. regularizar a sua
representação processual. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2018 13:27:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711633-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. A: MAIKELL ROSA DOS REIS. A: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
R: MAIKELL ROSA DOS REIS. R: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA.
Adv(s).: DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. T: Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE
ABREU. T: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-65.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: PBFRANCHISING LTDA e outros Réu: MAIKELL ROSA DOS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ré/reconvinte apresentou reconvenção ampliando os limites subjetivos da demanda, postulando a citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda.
O mandado expedido para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda., ré da reconvenção, retornou sem cumprimento, motivo pelo qual foi
determinada a intimação da ré/reconvinte para indicar novo endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. No entanto, antes da
manifestação da ré/reconvinte nos termos determinado, a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu ao feito alegando ser
desnecessária sua citação, visto o seu comparecimento espontâneo ao processo. Analisando o caso, constato que a pessoa jurídica Cubo
Alimentos e Bebidas Ltda. não está regularmente representada no processo. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, determino que
a ré//reconvinte prossiga nos termos determinados anteriormente, indicando endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo:
05 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, poderá a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. regularizar a sua
representação processual. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2018 13:27:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711633-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. A: MAIKELL ROSA DOS REIS. A: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
R: MAIKELL ROSA DOS REIS. R: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA.
Adv(s).: DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. T: Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE
ABREU. T: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-65.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: PBFRANCHISING LTDA e outros Réu: MAIKELL ROSA DOS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ré/reconvinte apresentou reconvenção ampliando os limites subjetivos da demanda, postulando a citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda.
O mandado expedido para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda., ré da reconvenção, retornou sem cumprimento, motivo pelo qual foi
determinada a intimação da ré/reconvinte para indicar novo endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. No entanto, antes da
manifestação da ré/reconvinte nos termos determinado, a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu ao feito alegando ser
desnecessária sua citação, visto o seu comparecimento espontâneo ao processo. Analisando o caso, constato que a pessoa jurídica Cubo
Alimentos e Bebidas Ltda. não está regularmente representada no processo. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, determino que
a ré//reconvinte prossiga nos termos determinados anteriormente, indicando endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo:
05 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, poderá a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. regularizar a sua
representação processual. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2018 13:27:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711633-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. A: MAIKELL ROSA DOS REIS. A: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
R: MAIKELL ROSA DOS REIS. R: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA.
Adv(s).: DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. T: Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE
ABREU. T: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-65.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: PBFRANCHISING LTDA e outros Réu: MAIKELL ROSA DOS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ré/reconvinte apresentou reconvenção ampliando os limites subjetivos da demanda, postulando a citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda.
O mandado expedido para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda., ré da reconvenção, retornou sem cumprimento, motivo pelo qual foi
determinada a intimação da ré/reconvinte para indicar novo endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. No entanto, antes da
manifestação da ré/reconvinte nos termos determinado, a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu ao feito alegando ser
desnecessária sua citação, visto o seu comparecimento espontâneo ao processo. Analisando o caso, constato que a pessoa jurídica Cubo
Alimentos e Bebidas Ltda. não está regularmente representada no processo. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, determino que
a ré//reconvinte prossiga nos termos determinados anteriormente, indicando endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo:
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