Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
Adv(s).: DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727764-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTORA/RECONVINTES:
INOVA INSTITUTO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO RECONVINTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,
MAX ROBERT MELO, THAYNARA CLAUDIA BENEDITO RÉUS/RECONVINDOS: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,
MAX ROBERT MELO, THAYNARA CLAUDIA BENEDITO RECONVINDO: INOVA INSTITUTO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO,
BRUNO CARVALHO CASTRO SOUZA, GILBERTO LOURENCO FERNANDES, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, MAMEDE LIMA
MARQUES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª. Juíza de Direito, designo o dia 17/09/2018, às 14h00, para realização de Audiência
de Saneamento e Organização do Processo, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Brasília, localizada no Bloco B, 9º
Andar, Ala B, do Fórum de Brasília, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139,
inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os
patronos da AUTORA, RÉUS, RECONVINTES e RECONVINDOS cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência,
devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal, sob pena de a eventual ausência ser considerada como ato atentatório
à dignidade da Justiça, o que ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Ficam as partes advertidas de que devem levar, para
a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos
do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 15:21:11. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico
Judiciário
N. 0726019-03.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JUAREZ ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF25627
- DANIELE COSTA DE CARVALHO. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726019-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: JUAREZ ALVES DE CARVALHO REQUERIDA: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª. Juíza de Direito, designo o dia 10/10/2018, às 11h00, para realização de Audiência
de Conciliação, a qual será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar, Brasília/
DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista
a procuração anexada, que outorga à ilustre Advogada poderes para transigir, deverá a patrona do AUTOR cientificar seu constituinte da data
designada para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal. Fica a parte AUTORA ciente, ainda, de que
sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º,
CPC/15). BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 15:32:42. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
DESPACHO
N. 0737136-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVA LEAL DIAS. Adv(s).: GO40209 - ARILDO PINHEIRO DE SOUZA,
DF52497 - EMANUEL PEREIRA ALVES. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737136-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIVA LEAL DIAS RÉU: CLARO S/A DESPACHO Ciente do
pagamento realizado pelo requerido. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença. Caso não haja recurso, fica
a parte requerente intimada sobre o depósito realizado, conforme petição retro. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2018 13:54:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0711633-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. A: MAIKELL ROSA DOS REIS. A: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
R: MAIKELL ROSA DOS REIS. R: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA.
Adv(s).: DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. T: Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE
ABREU. T: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-65.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: PBFRANCHISING LTDA e outros Réu: MAIKELL ROSA DOS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ré/reconvinte apresentou reconvenção ampliando os limites subjetivos da demanda, postulando a citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda.
O mandado expedido para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda., ré da reconvenção, retornou sem cumprimento, motivo pelo qual foi
determinada a intimação da ré/reconvinte para indicar novo endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. No entanto, antes da
manifestação da ré/reconvinte nos termos determinado, a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu ao feito alegando ser
desnecessária sua citação, visto o seu comparecimento espontâneo ao processo. Analisando o caso, constato que a pessoa jurídica Cubo
Alimentos e Bebidas Ltda. não está regularmente representada no processo. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, determino que
a ré//reconvinte prossiga nos termos determinados anteriormente, indicando endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Prazo:
05 dias. Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, poderá a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. regularizar a sua
representação processual. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2018 13:27:30. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711633-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO
FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. A: MAIKELL ROSA DOS REIS. A: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU.
R: MAIKELL ROSA DOS REIS. R: RAPHAEL SOUZA RIOS. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PBFRANCHISING LTDA.
Adv(s).: DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. T: Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO DO VALLE
ABREU. T: FREDERICO DO VALLE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-65.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: PBFRANCHISING LTDA e outros Réu: MAIKELL ROSA DOS REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ré/reconvinte apresentou reconvenção ampliando os limites subjetivos da demanda, postulando a citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda.
O mandado expedido para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda., ré da reconvenção, retornou sem cumprimento, motivo pelo qual foi
determinada a intimação da ré/reconvinte para indicar novo endereço para citação de Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. No entanto, antes da
manifestação da ré/reconvinte nos termos determinado, a pessoa jurídica Cubo Alimentos e Bebidas Ltda. compareceu ao feito alegando ser
desnecessária sua citação, visto o seu comparecimento espontâneo ao processo. Analisando o caso, constato que a pessoa jurídica Cubo
Alimentos e Bebidas Ltda. não está regularmente representada no processo. Portanto, para evitar futura alegação de nulidade, determino que
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