Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
insiste no pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou se tem meios de indicar outros bens da executada passíveis de penhora como,
por exemplo, pesquisas nos cartórios imobiliários. Int. Prazo: 5 (cinco) dias. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0702765-93.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO NETO BATISTA VALE. Adv(s).: DF34198 RENATA ARAUJO COSTA. R: CAMILA ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702765-93.2017.8.07.0014
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO NETO BATISTA VALE EXECUTADO: CAMILA ARAUJO
PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, o pedido da parte exequente, formulado na petição de id. 16947760, para que a parte ré seja
intimada a indicar bens à penhora, uma vez que não restou comprovado que há ocultação dolosa de bens por parte do devedor. Indefiro também
o pedido de bloqueio da carteira de habilitação, dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada, por ser medida desarrazoada,
principalmente se tratando de Juizado Especial. Assim, concedo o prazo derradeiro de 02 dias à parte exequente para indicação de bens de
propriedade da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de
Direito substituto
SENTENÇA
N. 0701809-43.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO CASSIO BARBOSA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF01701 - RAFAEL
BARRETO BORNHAUSEN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701809-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CASSIO BARBOSA COSTA RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOÃO CÁSSIO BARBOSA COSTA em desfavor de CONCEBA ?
CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, tendo por fundamento eventual prejuízo material sofrido pela parte autora,
ocasionado por má prestação de serviço por parte da requerida. Relata que, 14/03/2018 por volta das 11h45, transitava pela BR Brasília-Anápolis,
quando foi surpreendido por uma campana de freio no meio da via. Informa que, não conseguindo desviar, o objeto ficou preso embaixo de seu
veículo (Renault Sandeiro, 2012/2013, prata, placa JKI 9082). Esclarece que entrou em contato com a requerida por email, sendo informado que
não se responsabilizavam, pois faziam inspeção e retiravam as peças da pista. Em razão do ocorrido, sofreu um dano material no valor de R$
3.320,91, sendo R$ 1.915,00 com conserto de seu veículo e R$ 1.405,91 referente à locação de automóvel, pelo qual requer o ressarcimento.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 17534501), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A
parte requerida apresentou defesa (ID 17440320) aduzindo que a responsabilidade das Concessionárias, pelos danos decorrentes da prestação
dos serviços públicos, é de natureza subjetiva, fazendo-se imprescindível a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Afirma que não
restou demonstrada a deficiência na prestação dos serviços de administração da rodovia e, por conseqüência, a existência de culpa ou dolo. Por
fim, ressalta que o fato seria culpa exclusiva de terceiro. No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material, requerendo que sejam julgados
improcedentes os pleitos autorais. Realizada audiência de instrução, foi ouvido o autor e as testemunhas, conforme ata de ID 18115313. É o
resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine
à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca,
por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo
(legitimidade para a causa). É fato incontroverso que o dano sofrido pelo autor decorreu da colisão do veículo Renault Sandero com uma campana
de freio que se encontrava na rodovia administrada pela ré. Resta aferir, portanto, se a ré seria responsável pelo dano, estando, assim, obrigada
a repará-lo. Há clara relação de consumo entre as concessionárias e os usuários das rodovias, dada a presença dos elementos subjetivos e
objetivos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual
é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. (REsp 586.409/PR, 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe 13/08/2015). Destaco, ainda, que a requerida é concessionária de serviço público e, nesta qualidade, está obrigada a fiscalizar e
manter a rodovia em bom estado de conservação, bem como em perfeitas condições de uso. Por conseguinte, também é responsável pelos danos
causados aos usuários em decorrência da má preservação. No que tange à responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público sujeitamse às mesmas regras às quais o Estado é submetido, tendo, portanto, responsabilidade objetiva. Assim, para que possa ser responsabilizada
pelo prejuízo, bastam três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, caracterizado pelo comportamento comissivo ou omissivo a ele
imputado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. No caso dos autos, o dano sofrido pelo requerente foi em decorrência de
objeto caído na pista, o que caracteriza uma conduta omissiva da concessionária. Entendo, portanto, tratar-se de responsabilidade subjetiva,
porque lastreada na culpa anônima. Nesse sentido temos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES... No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria
da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, ?se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do
dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu
dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo?. (Resp 549812, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2º T., Julg. 06.05.2004, DJ 31.05.2004,
p. 273). Em seu depoimento pessoal (ID 18115313), o autor afirmou que a campana de freio estava no meio da via, o que foi confirmado pela
informante, que ainda acrescentou ter um outro veículo colidido com outra parte da peça. O funcionário da empresa, ouvido como testemunha,
também afirma que, embora a concessionária tenha veículos para fazer a inspeção durante 24 horas, e que quando observam algum objeto
na pista é feita a sinalização sendo o objeto retirado, ?é comum os objetos ficarem na pista entre o período dos 90 minutos, após a saída da
inspeção, sendo que também leva tempo entre a constatação de objeto na pista e deslocamento da viatura até o local de retirada?. Embora
a requerida tenha afirmado que cumpriu estritamente a obrigação contratual de inspeção da rodovia no tempo e modo devidos, é fato que o
objeto se encontrava na pista, tendo colidido, não só com o veículo do autor, mas também com outro automóvel que passou pelo local, gerando o
dano. Como a concessionária tem a obrigação de monitorar 24 horas todo o trecho, tinha condições de, retirar ou sinalizar a existência de objeto
na pista. A empresa tem por obrigação não agir com desleixo e esgotar esforços para inviabilizar a ocorrência de dano a todos aqueles que
utilizam seus serviços. Acerca da alegação de culpa de terceiro na ocorrência do evento danoso, trago aos autos decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AUTOESTRADA
ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - FORTUITO INTERNO. 1. - Na linha
dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos,
incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl
no REsp 1.318.095/MG, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/06/2012). Uma vez comprovados o fato, o nexo causal e o prejuízo, diante do
comportamento negligente da concessionária, não há como afastar a responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor. Em relação aos
valores pedidos, embora o réu tenha aduzido em sua defesa que o autor se limitou a colacionar aos autos um mero contrato apócrifo, inservível
para comprovar o dispêndio da quantia por ele pleiteada, tenho que os documentos ID 1563490, p. 05/06 e 09/10, comprovam de modo satisfatório
o pagamento no valor de R$ 1.915,20, referente à franquia do seguro, além de R$ 1.405,91 pelo aluguel do veículo. Ante o exposto, JULGO
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