Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
venham-me os autos conclusos para prolação de sentença pelo pagamento com a determinação de arquivamento definitivo dos autos. Publiquese. Intimem-se. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0700112-89.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA. Adv(s).: DF07803 ADRIANO SOUZA NOBREGA. R: CLAUDIO HENRIQUE LAGINESTRA MESQUITA. Adv(s).: GO31365 - LUCIANO BORGES MARQUES. T:
JOSÉ AUGUSTO FONSECA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RUBER MARCELO SARDINHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: Jandir Ribeiro Xavier. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700112-89.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE LAGINESTRA MESQUITA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo executado no ID 15472655 onde alega, em
síntese, excesso de execução. Requer ao final a limitação do presente cumprimento de sentença ao valor de R$ 1.231,90, conforme cálculos de
ID 15472655, p.2. As contrarrazões à Impugnação vieram no ID 15539873, onde a exeqüente sustenta que o débito exeqüendo residual é e R
$ 1.250,95. Fundamento e decido. O feito foi remetido à Contadoria Judicial que, de forma escorreita, limitou o valor do débito a R$ 1.225,28,
conforme pretensão do próprio executado, de acordo com os parâmetros por ele informados, os quais tomo por razoáveis. Ademais, verificase que a diferença entre o valor alcançado pela Contadoria Judicial e aquele apresentado pelo executado é irrisória (de apenas R$ 6,62), sem
olvidar que os cálculos judiciais são até inferiores aos apresentados pelo devedor. Por outro lado, há também uma diferença irrisória entre os
cálculos da Contadoria Judicial (R$ 1.225,28) e aqueles apresentados pela exeqüente (R$ 1.250,95), ou seja, de R$ 25,67. Diante da irrisória
divergência dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial e em nome dos princípios norteadores dos Juizados, indefiro,
desde logo, nova e qualquer insurgência de ambos os litigantes em razão do valor do débito ora alcançado (R$ 1.225,28). Homologo, assim, os
cálculos da Contadoria Judicial. Dessa maneira, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a execução ao
valor de R$ 1.225,28. A execução prosseguirá nos seus termos finais. Por extrema liberalidade do juízo e porque o valor do débito já foi pago em
quase toda sua integralidade, e a fim de se evitar medidas constritivas, intime-se o executado para depositar em juízo a quantia remanescente de
R$ 1.225,28, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Realizado o depósito pelo devedor,
venham-me os autos conclusos para prolação de sentença pelo pagamento com a determinação de arquivamento definitivo dos autos. Publiquese. Intimem-se. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0700798-13.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THEREZA TORRES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF42530 - GERMANO ROCHA DA TRINDADE. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA
CONCEICAO SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF17075
- ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700798-13.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZA TORRES DE ARAUJO RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de ID. 8245905 (confirmada pelo acórdão
de ID.: 17638077), certificado no ID. 17640029, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição de ID. 17979627. Intime-se, pois, as
requeridas para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá
a parte requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na mesma oportunidade, cumprir a determinação imposta no item "c" da
Sentença (promover a reativação do plano denominado AMIL 700 NACIONAL, com portabilidade de carência referente ao plano anterior AMIL
120NACIONAL, nos mesmos termos contratados). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
N. 0700798-13.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THEREZA TORRES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF42530 - GERMANO ROCHA DA TRINDADE. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA
CONCEICAO SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF17075
- ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700798-13.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZA TORRES DE ARAUJO RÉU: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de ID. 8245905 (confirmada pelo acórdão
de ID.: 17638077), certificado no ID. 17640029, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição de ID. 17979627. Intime-se, pois, as
requeridas para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá
a parte requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na mesma oportunidade, cumprir a determinação imposta no item "c" da
Sentença (promover a reativação do plano denominado AMIL 700 NACIONAL, com portabilidade de carência referente ao plano anterior AMIL
120NACIONAL, nos mesmos termos contratados). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0703036-68.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO.
A: MATEUS ARAUJO FEITOSA. A: TIAGO ELVIS PASQUALI. A: MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA PASQUALI. A: PAULA SAMPAIO
DUMONT. A: CARLOS MORAES DE JESUS. Adv(s).: MG160929 - PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA. R: ACHE UM LUGAR PARA
FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703036-68.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ELIS FERREIRA DE
MELO, MATEUS ARAUJO FEITOSA, TIAGO ELVIS PASQUALI, MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA PASQUALI, PAULA SAMPAIO DUMONT,
CARLOS MORAES DE JESUS RÉU: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor da causa ultrapassaria, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art.
3º, inc. I, da Lei 9.099/95 para fixação da competência dos Juizados Especiais, forçoso concluir que a presente demanda não pode prosseguir
nesta Justiça Especial. Assim, intime-se a parte autora para manifestar em 02 (dois) dias se abre mão dos valores que ultrapassam ao teto, sob
pena de indeferimento da petição inicial. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0703036-68.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAYARA ELIS FERREIRA DE MELO.
A: MATEUS ARAUJO FEITOSA. A: TIAGO ELVIS PASQUALI. A: MARIA HELENA DINIZ TEIXEIRA PASQUALI. A: PAULA SAMPAIO
DUMONT. A: CARLOS MORAES DE JESUS. Adv(s).: MG160929 - PEDRO MAGALHAES GOMES GARCIA. R: ACHE UM LUGAR PARA
FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
1718