Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
Cíveis de Ceilândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos. Envie-se via Distribuição, com as homenagens e diligências de praxe. Intimemse. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO
FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI,
JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO
FIORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização judicial, para alienação de imóvel, situado em Ceilândia. A competência,
para o processamento e julgamento das ações relativas a direito real sobre bem imóvel, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da
situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 47, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o julgado, deste e. TJDFT, abaixo ementado: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (art. 95, do Código de Processo Civil). Embora alguns
doutrinadores considerem ser hipótese de competência funcional absoluta devido ao fato de que o juiz do foro da situação da coisa tem melhores
condições de julgar essas ações, especialmente pela facilidade com a colheita de provas, no caso concreto, por se tratar de alienação judicial de
bem imóvel, o d. Juízo da situação da coisa terá melhores condições para promover a alienação da propriedade. Agravo de instrumento improvido.
(Acórdão n.948066, 20160020027169AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE:
23/06/2016. Pág.: 265/272). (Grifo não-original). Pelo exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação para a uma das Varas
Cíveis de Ceilândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos. Envie-se via Distribuição, com as homenagens e diligências de praxe. Intimemse. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO
FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI,
JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO
FIORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização judicial, para alienação de imóvel, situado em Ceilândia. A competência,
para o processamento e julgamento das ações relativas a direito real sobre bem imóvel, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da
situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 47, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o julgado, deste e. TJDFT, abaixo ementado: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (art. 95, do Código de Processo Civil). Embora alguns
doutrinadores considerem ser hipótese de competência funcional absoluta devido ao fato de que o juiz do foro da situação da coisa tem melhores
condições de julgar essas ações, especialmente pela facilidade com a colheita de provas, no caso concreto, por se tratar de alienação judicial de
bem imóvel, o d. Juízo da situação da coisa terá melhores condições para promover a alienação da propriedade. Agravo de instrumento improvido.
(Acórdão n.948066, 20160020027169AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE:
23/06/2016. Pág.: 265/272). (Grifo não-original). Pelo exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação para a uma das Varas
Cíveis de Ceilândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos. Envie-se via Distribuição, com as homenagens e diligências de praxe. Intimemse. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO
FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI,
JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO
FIORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização judicial, para alienação de imóvel, situado em Ceilândia. A competência,
para o processamento e julgamento das ações relativas a direito real sobre bem imóvel, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da
situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 47, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o julgado, deste e. TJDFT, abaixo ementado: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (art. 95, do Código de Processo Civil). Embora alguns
doutrinadores considerem ser hipótese de competência funcional absoluta devido ao fato de que o juiz do foro da situação da coisa tem melhores
condições de julgar essas ações, especialmente pela facilidade com a colheita de provas, no caso concreto, por se tratar de alienação judicial de
bem imóvel, o d. Juízo da situação da coisa terá melhores condições para promover a alienação da propriedade. Agravo de instrumento improvido.
(Acórdão n.948066, 20160020027169AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE:
23/06/2016. Pág.: 265/272). (Grifo não-original). Pelo exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação para a uma das Varas
Cíveis de Ceilândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos. Envie-se via Distribuição, com as homenagens e diligências de praxe. Intimemse. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0705317-18.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI. A: JANETE PINHEIRO FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO
FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI. Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705317-18.2018.8.07.0007
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI,
JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO
FIORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de autorização judicial, para alienação de imóvel, situado em Ceilândia. A competência,
para o processamento e julgamento das ações relativas a direito real sobre bem imóvel, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da
situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 47, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o julgado, deste e. TJDFT, abaixo ementado: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (art. 95, do Código de Processo Civil). Embora alguns
doutrinadores considerem ser hipótese de competência funcional absoluta devido ao fato de que o juiz do foro da situação da coisa tem melhores
condições de julgar essas ações, especialmente pela facilidade com a colheita de provas, no caso concreto, por se tratar de alienação judicial de
bem imóvel, o d. Juízo da situação da coisa terá melhores condições para promover a alienação da propriedade. Agravo de instrumento improvido.
(Acórdão n.948066, 20160020027169AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE:
23/06/2016. Pág.: 265/272). (Grifo não-original). Pelo exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação para a uma das Varas
Cíveis de Ceilândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos. Envie-se via Distribuição, com as homenagens e diligências de praxe. Intimemse. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
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