Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de
Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0716309-72.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO
LOPES. R: MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF4734600A - GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0716309-72.2017.8.07.0007
RECORRENTE(S) REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO(S) MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1098871 EMENTA CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SERVIÇO
PRESTADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RESPECTIVA. INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO (CPC, Artigo
114). ANULAÇÃO A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL ATRITARIA AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Suscitada de ofício a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A. A requerente, beneficiária
de plano de saúde (ASSEFAZ), sustenta que no dia 23.5.2017, com ?fortes sintomas de sinusite?, se dirigiu ao pronto socorro do Hospital Santa
Luzia, ocasião em que teria sido consultada e realizou exames laboratoriais e de imagem. Entretanto, em 11.7.2017, foi surpreendida com a
cobrança decorrente do exame de imagem realizado pela requerida/recorrente, com posterior ?negativação? de seu nome, ao argumento de que
tal procedimento não estaria abarcado pelo plano de saúde. Assevera, ainda, que não foi informada acerca de eventual possibilidade de arcar com
os custos do exame solicitado pelo médico, caso houvesse a negativa de autorização por parte do plano de saúde (prática comum no mercado),
situação em que ?não teria realizado o procedimento naquele momento, pois não tinha a quantia necessária em dinheiro?, até porque ?não estava
sujeita a nenhum risco que impusesse a realização do exame antes de realizados os procedimentos administrativos pertinentes, e inclusive,
assinou documentos relativos a autorização dos exames e consulta que realizou?. B. Nesse quadro, insofismável a celebração de negócio jurídico
de prestação de serviços hospitalares entre as partes, devidamente cumprido pela recorrente em prol da recorrida (exame de imagem), e que
adveio pagamento parcial das despesas médicas pelo plano (consulta e exames laboratoriais). Logo, a obrigação primária à contraprestação
seria da consumidora (ainda que aparentemente tenha cumprido o prazo de carência, ID 403493). C. Por conseguinte, torna-se imprescindível
a formação de litisconsórcio passivo (CPC, Artigo 114), para que a operadora/administradora do plano de saúde esclareça a alegada negativa
de cobertura à realização de exame de imagem (tomografia computadorizada nos seios da face ? ID. 4043504), para então se aferir a (i)licitude
da cobrança (responsabilidade pelo pagamento de serviço efetivamente prestado) com posterior ?negativação? (ID. 404392). D. A extensão ex
radice do vício processual (a partir da petição inicial) não permitiria a conservação dos atos processuais nem a manutenção de parcela da exordial
não contaminada (utile per inutile non viciatur), sendo, portanto, impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 115
a 117), sendo embargo de ajuizamento de nova ação. II. Suscitada de ofício a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Vício processual
ex radice. Processo extinto sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, II). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Artigo 46 e
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão:
RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZ?O DE LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?
RIO, SUSCITADO DE OF?CIO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22
de Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZ?O
DE LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO, SUSCITADO DE OF?CIO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME
N. 0716309-72.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: SP2419590S - VITOR CARVALHO
LOPES. R: MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF4734600A - GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0716309-72.2017.8.07.0007
RECORRENTE(S) REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO(S) MARIA CLARA DE ALMEIDA DA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1098871 EMENTA CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SERVIÇO
PRESTADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RESPECTIVA. INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO (CPC, Artigo
114). ANULAÇÃO A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL ATRITARIA AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Suscitada de ofício a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A. A requerente, beneficiária
de plano de saúde (ASSEFAZ), sustenta que no dia 23.5.2017, com ?fortes sintomas de sinusite?, se dirigiu ao pronto socorro do Hospital Santa
Luzia, ocasião em que teria sido consultada e realizou exames laboratoriais e de imagem. Entretanto, em 11.7.2017, foi surpreendida com a
cobrança decorrente do exame de imagem realizado pela requerida/recorrente, com posterior ?negativação? de seu nome, ao argumento de que
tal procedimento não estaria abarcado pelo plano de saúde. Assevera, ainda, que não foi informada acerca de eventual possibilidade de arcar com
os custos do exame solicitado pelo médico, caso houvesse a negativa de autorização por parte do plano de saúde (prática comum no mercado),
situação em que ?não teria realizado o procedimento naquele momento, pois não tinha a quantia necessária em dinheiro?, até porque ?não estava
sujeita a nenhum risco que impusesse a realização do exame antes de realizados os procedimentos administrativos pertinentes, e inclusive,
assinou documentos relativos a autorização dos exames e consulta que realizou?. B. Nesse quadro, insofismável a celebração de negócio jurídico
de prestação de serviços hospitalares entre as partes, devidamente cumprido pela recorrente em prol da recorrida (exame de imagem), e que
adveio pagamento parcial das despesas médicas pelo plano (consulta e exames laboratoriais). Logo, a obrigação primária à contraprestação
seria da consumidora (ainda que aparentemente tenha cumprido o prazo de carência, ID 403493). C. Por conseguinte, torna-se imprescindível
a formação de litisconsórcio passivo (CPC, Artigo 114), para que a operadora/administradora do plano de saúde esclareça a alegada negativa
de cobertura à realização de exame de imagem (tomografia computadorizada nos seios da face ? ID. 4043504), para então se aferir a (i)licitude
da cobrança (responsabilidade pelo pagamento de serviço efetivamente prestado) com posterior ?negativação? (ID. 404392). D. A extensão ex
radice do vício processual (a partir da petição inicial) não permitiria a conservação dos atos processuais nem a manutenção de parcela da exordial
não contaminada (utile per inutile non viciatur), sendo, portanto, impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 115
a 117), sendo embargo de ajuizamento de nova ação. II. Suscitada de ofício a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Vício processual
ex radice. Processo extinto sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/95, Artigo 51, II). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Artigo 46 e
55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão:
RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZ?O DE LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?
RIO, SUSCITADO DE OF?CIO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22
de Maio de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts.
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