Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0711403-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOILMA MACEDO
PEREIRA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DE FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos documento que
comprovem o crédito a receber pela parte executada, em razão de outro processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos
do art. 485, III, do CPC. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento do processo, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 10
de maio de 2018 19:35:41. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0727381-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF9036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: JOSE ALAN MENEZES DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0727381-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO
LTDA - ME EXECUTADO: JOSE ALAN MENEZES DA ROSA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração
interpostos em face da sentença de ID 12900666, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam
pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na sentença atacada,
não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa
e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar
que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de
que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou
acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material
na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito,
os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de
maio de 2018 18:58:29. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0708977-72.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NEC LATIN AMERICA S.A.. Adv(s).: SP380317 - LEIA SILVA DOS
SANTOS. R: ARCADE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0708977-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEC LATIN AMERICA S.A.
EMBARGADO: ARCADE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se
de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID 15410135. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se
prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Dessa
forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser
mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho,
na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 08:39:53. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0707249-59.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS.
Adv(s).: DF11308 - FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA. R: ALCIDES SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0707249-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS EXECUTADO: ALCIDES SOARES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de
execução proposta por CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em desfavor de ALCIDES SOARES DE SOUZA. Ao ID 16626188,
o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto houve a desistência
quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso
VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não
houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 17:55:37. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza
de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0722954-34.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME. Adv(s).: DF05812 GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: MARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0722954-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
REQUERIDO: MARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15168299. Retifique-se o pólo passivo da
ação para incluir IVÂNIA PALMEIRA DE OLIVEIRA - CPF 015.165.011-01 e MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES - CPF 094.049.961-49. Expeçase carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados
abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3
(três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/
propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para
tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma
menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que
os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos
autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do
exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular
o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro
honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do
débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à
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