Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
preenchimento por outro candidato antes do julgamento do mérito da questão?. Se é reserva de matrícula, significaria que, em tese, poderia ser
desconsiderado o que a aluna cursou no terceiro semestre na instituição de ensino? Não me fiz compreender? Ela pede para ingressar no terceiro
semestre, após cursar o segundo. Caso tenha cursado o terceiro e continue querendo iniciar cursando o terceiro, repetindo matérias já cursadas,
há algum impedimento para isso? O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator O impedimento é que estaríamos criando uma regra,
que não é a do concurso. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal Juiz Eduardo Henrique Rosas, nesse caso, dada a natureza
do processo judicial, se não compreendermos assim, estaríamos aplicando uma compreensão que leva a efeito zero do processo judicial. Porque
nenhum processo judicial, que a minha experiência me informe, tem a sua conclusão em menos de um semestre. É inútil, então, o aluno tentar
a transferência, porque esse processo vai ter um desfecho final pelo menos seis meses depois. Nós julgamos rápido, mas não é menos do que
seis meses depois. O aluno jamais conseguirá caso subsista essa compreensão. Se não houver ? e não imagino que haja ? o impedimento
das normas reguladoras do sistema de ensino para que alunos se transfiram depois do semestre pretendido, nesse caso eu estaria inclinado a
compreender que só vamos atribuir concretude ao direito da parte se determinarmos que ela ingresse no curso em andamento compatível com
o que já cursou. É como se disséssemos: ?Ok, vamos dar o seu direito, todavia, já sabemos de antemão que ele não será concretizado?. Essa
é a minha dúvida. Como não me parece haver sentido em impedir que o aluno curse a partir do segundo, terceiro ou quarto semestre, afinal, são
dez ? não me parece que haja nas normas que regulam o sistema de ensino nenhum impedimento a isso ?, estou aqui inclinando e orientando o
meu voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ao julgado e dar provimento ao recurso,
julgar procedente o pedido e determinar que a aluna seja matriculada no semestre compatível com o que já cursou na instituição de origem. O
Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Seria uma ampliação dos efeitos? O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º
Vogal Não. Seria uma ampliação... O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Do provimento do recurso inominado, contra o qual
se voltam esses embargos? O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal O recurso inominado pretende o quê? Não é exatamente
a matrícula? O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Havia um duplo pedido: a matrícula e a condenação em danos morais. O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal V. Ex.a já deu a condenação em danos morais? O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS ? Relator Isso. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal V. Ex.a estaria ampliando exatamente para prover também
no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Talvez não fosse o
caso de tratarmos como ?efeito zero? do recurso, porque houve uma condenação em danos morais. Não é que não houve efeito do julgamento
do recurso. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal Digo em relação a esse pedido. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS ? Relator Em relação a esse pedido. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal É como se dissesse: ?Em relação a
esse pedido, você tem direito, mas não vamos concretizar, porque temos aqui uma...?. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator
Sei que, no caso específico deste processo, a regra do certame era para alunos que tivessem cursado até o segundo semestre. Daí o prejuízo
evidente à aluna, ela foi prejudicada. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal Juiz Eduardo Henrique Rosas, justo nesse vazio,
se estamos reconhecendo que as regras do edital não estão boas, tanto que condenamos a instituição a pagar indenização por dano morais ?
não vou fazer uma pergunta, que seria retórica ?, a regra que emerge da decisão judicial é tão regra ou até mais do que a regra que emerge do
edital. Tanto que estamos dizendo que a regra do edital não é boa. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Não estou falando
do edital, mas do sistema de ensino. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal Então, Juiz Eduardo Henrique Rosas, vou retirar ?
edital? e colocar ?sistema de ensino?. Fica da mesma forma. A regra que emerge da decisão judicial é tão boa ou melhor do que a regra que
emerge da interpretação do sistema normativo que trata da questão de ensino. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Não
só entendo essa visão como, de fato, sensibiliza-me a situação da aluna. Aliás, o voto que proferi e foi acolhido pelos Pares no julgamento do
recurso inominado deixa isso claro. Então, adiro integralmente em relação ao contexto subjetivo da situação. Não tenho divergência. Este é um
processo em que, de fato, não tenho qualquer tipo de restrição em relação ao direito da parte, só a regra que me parece que é impeditiva. O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal Só para finalizar a minha argumentação: Juiz Eduardo Henrique Rosas, a única forma
que vejo de se dar concretude à decisão judicial nesses dois pedidos, o de indenização e o de obrigação de fazer, é determinar que se cumpra,
evidentemente respeitando os créditos já cumpridos na instituição de origem. E que se cumpra no momento seguinte à decisão judicial em que
houver a primeira matrícula; ou seja, para o próximo semestre. É esse o meu voto, registrando aqui o mais respeitoso apreço ao entendimento do
eminente Relator. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Da mesma forma registro o meu mais respeitoso apreço, pois nem
considero uma divergência, mas uma complementação. O Senhor Juiz FERNANDO TAVERNARD ? Presidente e 2º Vogal Nobres Pares, Juiz
Eduardo Henrique Rosas e Juiz Asiel Henrique de Sousa, quando anteriormente analisamos a questão, o que me assomou certa dúvida foi se
eventualmente seria algo inviável, inadequado, ou se poderia ter configurado deslealdade ou má-fé processual caso a aluna tivesse ficado em
silêncio quanto a continuar cursando o terceiro semestre. Vamos imaginar esta situação fática: a aluna não falasse nada e dissesse que estaria
no segundo semestre, e não cursando o terceiro semestre. Essa é uma premissa hipotética. Se fática, ela estaria dentro do edital. O Senhor Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS ? Relator Mas aí há o histórico escolar. O Senhor Juiz FERNANDO TAVERNARD ? Presidente e 2º Vogal Sim,
mas estaria dentro do edital. Ocorre que a boa-fé, a lealdade processual e o contexto no qual ela não poderia se sentir paralisada no tempo e no
espaço acaba sendo uma punição daquilo que era o princípio maior dela, que era estudar no Centro Universitário de Brasília ? UniCEUB por meio
de um concurso público de transferência, no qual ela logrou êxito. Então, o segundo ponto é saber se exatamente nesse contexto era exigível à
aluna que ficasse parada aguardando o julgamento da Turma e que viesse porventura a trancar o semestre, paralisar, e não ter nem um lugar
nem outro. Esse é o ponto da exigibilidade. Além disso, teríamos aqui a premissa, que consta nos votos de V. Ex.as, Juiz Eduardo Henrique
Rosas e Juiz Asiel Henrique de Sousa, de que a universidade teria cometido um ato ilícito, negligente. Isso é ponto incontroverso. Se a pretensão
dela era primariamente obrigação de fazer e, de forma secundária, os danos morais, ao se reconhecer o dano moral e se negar a pretensão
principal ao fundamento ? que não está errado, eu teria compreendido que a situação já estaria resolvida com ela estudando na Universidade de
Rio Verde, mas o interesse maior era vir para o UniCEUB... Se ela logrou êxito, a forma toda foi obedecida e, por erro da universidade, ela não
obtém essa transferência, estamos de algum modo a legitimar esse ato ilícito da universidade. Então, pedindo respeitosa vênia ao entendimento
do ilustre Colega e amigo Juiz Eduardo Henrique Rosas, abrindo uma excepcional divergência, entre uma e outra que abrimos aqui, acompanho,
neste ponto e por esses fundamentos, a divergência apresentada pelo ilustre Juiz Asiel Henrique de Sousa, também com quem debatemos
juridicamente aspectos fáticos e jurídicos, por reconhecer que: primeiro, temos um fato ilícito que é a negligência da faculdade; segundo, nada
mais ela busca do que o status quo ante, como se não tivesse sido excluída da universidade; terceiro, era inexigível para a estudante que ela
ficasse paralisada em seu estudo tanto em um contexto quanto em outro, isso V. Ex.a também destacou, os dois destacaram; quarto, temos de
verificar que, de algum modo, ela agiu em boa-fé e a vaga já tinha sido reservada em decisão liminar. Assim, por esse contexto, entendo que
não seria hipótese de ampliação, como o ilustre 1.º Vogal mencionou, mas, sim, de concretização dos efeitos da sentença ao tempo que ela
pode ser cumprida. Ela não pode ser cumprida naquele momento, mas será agora, ao término deste semestre, quando ela puder fazer, da forma
que o ilustre Relator colocou. Então, não é o contexto de ampliar a mecânica, é o contexto de, na hora de se conferir o direito, no meu humilde
entender, perdoem-me a redundância, que ele tenha o efeito concreto. E o efeito concreto a ser dado é na hora que for publicado, quando a
faculdade terá a oportunidade de lançar isso no semestre letivo. Agora, só até esse próximo semestre, porque não se pode ter, no meu humilde
entender, uma carta aberta para que ela escolha o semestre quando bem entender e, como bem mencionou o Juiz Asiel Henrique de Sousa,
que exista compatibilidade da grade, da carga horária, tudo por conta do UniCEUB. Isso não vamos entrar no mérito, apenas que tenha esse
direito reconhecido. Portanto, acompanho a divergência apresentada pelo ilustre 1.º Vogal, pedindo a mais respeitosa vênia ao entendimento do
Juiz Eduardo Henrique Rosas, para entender, neste aspecto, que o direito concreto estaria materializado dessa maneira. O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA ? 1º Vogal Juiz Fernando Tavernard, só para deixar claro, quando falo em ampliação, refiro-me à ampliação do provimento,
porque o Relator deu provimento parcial e estou ampliando o provimento para alcançar o outro pedido. Ainda há outro aspecto do dispositivo:
como se trata de uma obrigação de fazer e somos nós que estamos constituindo essa obrigação de fazer, estou majorando o valor da multa,
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