Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Pública, não incluiu as sociedades de economia mista. Ressalta que, em observância ao disposto na Lei n° 12.153/2009, o art. 26, inc. I, da Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal, ao estabelecer a competência racione personae dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não
prevê as sociedades de economia mista dentre os legitimados passivos. Dispensado o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em atenção ao
disposto no art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Brasília, 23 de janeiro de 2016. Desembargadora Fátima Rafael
Relatora VOTOS A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito
Negativo de Competência. Cinge-se o presente conflito em verificar qual o foro competente para o julgamento de Ação Cautelar de Exibição
de Documentos nº 2016.01.1.060298-2, proposta por Actyon Construtora LTDA ME em desfavor do BRB - Banco de Brasília S.A. A referida
ação foi distribuída originariamente à 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência, de ofício, em favor de um
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos. Após a redistribuição do feito ao Juízo do 3º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, este suscitou o presente conflito, sob
o fundamento de as sociedades de economia mista não estão incluídas no rol das pessoas que podem figurar no polo passivo das ações de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, ?compete
ao Juiz da Vara do Juizado Especial Cível a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade,
na forma da lei?. Por sua vez, a Lei n° 12.153/09 confere aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar,
conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários
mínimos, estabelecendo, no seu art. 5º, inc. I, que podem ser partes naqueles juizados, como autores, as pessoas físicas e as microempresas
e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e como réus, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas. Consoante dispõe o art. 26
da Lei n. 11.697/08, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua
administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes,
litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. Dessa forma, o BRB ? Banco de Brasília S.A, por
ser sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal, não pode ser demandado perante os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido: ?CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS
DE MÚTUOS BANCÁRIOS. LIDE AJUIZADA CONTRA O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 5º,
II DA LEI Nº 12.153/09. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DE
ALÇADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. VERIFICAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE
FAZENDA PÚBLICA. 1. O inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, ao regulamentar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
não inseriu as sociedades de economia mista no rol dos legitimados para figurar no polo passivo das lides submetidas a estes juízos. 2. Analisando
as normas que regem os juizados especiais e outras tais como a Constituição Federal, literalmente ou sistematicamente, pode-se afirmar com
tranquilidade que as lides ajuizadas contra as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ainda que os correspondentes proveitos econômicos almejados representem quantias inferiores a 60
(sessenta) salários-mínimos ou não possuam complexidade, não se enquadram no âmbito da competência dos Juizados Especiais Fazendários.
3. Nesse passo, conquanto a fixação da competência dos juizados especiais, a rigor, demande apenas a conjugação de dois critérios de natureza
dúplice, a saber, o quantitativo (teto ou valor de alçada) e o qualitativo (menor complexidade da matéria) (CF, art. 98, I), em se tratando de
Juizado Especial de Fazenda Pública, importa ainda acrescentar um outro critério, igualmente essencial, qual seja, o ratione personae (Lei nº
12.153/09, art. 5º). 4. Portanto, a Lei que institui os Juizados Especiais de Fazenda Pública não contemplou as sociedades de economia mista
entre os legitimados para figurar no pólo passivo das respectivas demandas. Sendo assim, em razão da ausência de expressa autorização
legal não se pode conferir interpretação extensiva ou analógica a fim de estender ao Juizado Especial de Fazenda Pública a competência para
processar e julgar demanda que verse sobre interesses de sociedade de economia mista que faz parte do complexo administrativo do Distrito
Federal, no caso, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. 5. Não se revelaria possível nem recomendável o processamento de ação que visa à
revisão de cláusulas contratuais em financiamentos bancários obtidos perante o Banco de Brasília nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
mormente, quando se verifica a necessidade de apurar a abusividade de cláusulas contratuais inseridas em diversos mútuos bancários ajustados
entre as partes, o que também evidencia a complexidade do feito, e se constata que o proveito econômico almejado extrapola o correspondente
teto de alçada. 6. Logo, competirá às varas da fazenda pública, e não aos juizados especiais da fazenda pública, processar e julgar as causas
judiciais em que o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A - for demandado ou que, embora o proveito econômico pretendido não exceda o valor de
sessenta salários mínimos, se mostrem complexas ou, pela verificação de seu objeto, exijam dilação probatória complicada ou uma atuação
processual mais diligente dos envolvidos para fins de se desincumbirem dos seus ônus probatório, assegurando-lhes todos os meios de prova
em direito admitidos, sem olvidar da possibilidade de prolação de sentença ilíquida. 7. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.? (Acórdão n.975888, 20160020239792CCP, Relator:
ALFEU MACHADO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 111/125) ?PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BRB. JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 12.153/2009. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.697/2008. 1. Nos termos dos Arts. 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009, somente será
processada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal as ações de interesse distrital cujo valor da causa não ultrapasse 60
(sessenta) salários mínimos e, desde que a demanda seja proposta por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, em face do
Distrito Federal, suas autarquias, fundações ou empresas públicas. 2. No caso, cabe ao Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal a
competência para processar e julgar ação proposta por sociedade de economia mista (BRB) em face de particular pessoa física (Art. 26 da Lei nº
11.697/2008). 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (Acórdão n.787687,
20130020303858CCP, Relator: CRUZ MACEDO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 75)
Assim, resta evidenciada a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação em epígrafe.
Em razão do exposto, ACOLHO o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o douto Juízo Suscitado (5ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal) para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 2016.01.1.060298-2, com fundamento
no art. 208 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça (Portaria GPR nº 354, de 16 de março de 2016) e no art. 956 do novo Código
de Processo Civil. É como voto. A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
FABIO EDUARDO MARQUES - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 11º Vogal Voto oral A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 12º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 13º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR
COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700033-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ACTYON CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF3124500A - ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO.
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