Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Circunscrição Judiciária de São Sebastião). Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA
LEMOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal, LEILA ARLANCH - 5º Vogal, GISLENE
PINHEIRO - 6º Vogal, ALVARO CIARLINI - 7º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 9º Vogal,
FLAVIO ROSTIROLA - 10º Vogal, SIMONE LUCINDO - 11º Vogal e SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de 2017 Desembargadora
F?TIMA RAFAEL Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília em face do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião,
nos autos da Ação de Conhecimento nº 2016.01.1.124697-3, originalmente 2016.12.1.005721-9, proposta por Célia Maria Claudino Pestana em
desfavor do Condomínio Residencial Ouro Vermelho II, visando a nomeação de administrador provisório para gerir os negócios do Condomínio
até o julgamento final da ação. O MM. Juiz Suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis
da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Na oportunidade, assentou que as partes são domiciliadas em Brasília/DF e que a matéria não pode
ficar subordinada à leitura superficial da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o MM. Juiz Suscitante declinou da competência,
sob o fundamento de que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, por força do Enunciado da Súmula n° 33 do colendo
Superior Tribunal de Justiça. Discorre que a declinação de ofício implica em adentrar na esfera de disposição de direito da parte, subtraindo-Ihe
direito garantido por lei. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo acolhimento do presente conflito negativo para declarar competente o
Juízo Suscitado. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do Conflito Negativo de Competência. Cumpre verificar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação que tem por
objetivo a nomeação de administrador para gerir negócios de condomínio irregular. A referida ação foi distribuída originariamente à 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, que declinou da competência, de ofício, em favor de uma
das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que as partes residem em Brasília e que, no caso específico, seria
inaplicável o Enunciado da Súmula n° 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Redistribuída a ação para a 24ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília, foi suscitado o conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a escolha do foro para ajuizamento da ação
é das partes, de modo a proteger o princípio da facilitação da defesa. Constato que, no caso dos autos, tem razão o Juízo Suscitante, sobretudo
por ser hipótese de competência territorial relativa que não pode ser declarada de ofício, segundo disposto no Enunciado Súmula 33 do colendo
Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular aspecto, o entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido
de que a competência territorial relativa é insuscetível de ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo
Civil[1] e orienta o Enunciado da Súmula n° 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. Não obstante isso, não há evidências nos autos de
que o processamento do feito na Circunscrição Judiciária de São Sebastião importará em obstáculo ao exercício do direito de defesa da Ré,
de modo que fique em desvantagem na relação processual. Portanto, considerando que a competência territorial relativa é insuscetível de ser
declarada de ofício, deve ser mantida a competência da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São
Sebastião para o processamento e julgamento da ação em comento. Ante o exposto, ACOLHO o Conflito Negativo de Competência, para declarar
competente o Juízo Suscitado, qual seja, a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. É
como voto. [1] Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. [2] Súmula n°
33 do STJ: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.? A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO
DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora LEILA ARLANCH - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ALVARO CIARLINI - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - 10º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO
DA SILVA - 12º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME
N. 0700033-84.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ACTYON CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF3124500A - ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO.
T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700033-84.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JU?ZO DO
TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA
P?BLICA DO DF Relatora Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº 1005588 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA CONTRA O BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito
Federal não estão incluídas no inc. I do art. 5º da Lei 12.153/09, de modo que as ações propostas contra o Banco de Brasília S.A ? BRB não
podem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. As Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal são
competentes para processar e julgar as causas em que são partes as sociedades de economia mista do Distrito Federal, nos termos do art. 26
da Lei nº 11.697/08. 3. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo Suscitado (5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal). Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?
TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES
OLIVEIRA - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 5º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 6º Vogal,
HECTOR VALVERDE SANTANA - 7º Vogal, ALVARO CIARLINI - 8º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 9º Vogal, ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO - 10º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 11º Vogal, SIMONE LUCINDO - 12º Vogal e SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 13º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E
DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 13 de Mar?o de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Orgão: 1ª Câmara Cível Classe: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA (221) Processo Nº: 0700033-84.2017.8.07.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Relatório Trata-se de Conflito de
Competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 2016.01.1.060298-2, proposta por Actyon Construtora LTDA ME
em desfavor do BRB - Banco de Brasília S.A. O MM. Juiz Suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a um dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. Na oportunidade, alegou que a Lei n° 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cujo valor da causa não exceda o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos e que o caso em análise não configura nenhuma das hipóteses de exclusão da competência daquele órgão especial. Por sua vez, o
MM. Juiz Suscitante não reconheceu sua competência para o processamento e julgamento da referida ação, sob o fundamento de que a Lei n
° 12.153/2009, ao estabelecer as pessoas que podem figurar no polo passivo das ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
65