Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo
à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Apelação desprovida.(Acórdão n.730453, 20110110410600APC, Relator: VERA
ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 05/11/2013. Pág.: 153) No tocante
ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal
sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas
do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de
tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por
parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) 2) DETERMINAR aos réus que providenciem o cancelamento do protesto indicado
nos documentos de id2053985 , 2) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R
$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação
desta sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 387, inciso I, do CPC. Após, decorrido o prazo sem cumprimento
da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 5 de agosto de 2016 17:57:18. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza
de Direito Substituta Sustenta o recorrente que: a) prestou serviços para a empresa CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA (endosso-mandato) e agiu
como mero mandatário; b) somente a CARVAJAL poderá esclarecer a razão pela qual não informou ao Banco a não concretização do negócio
e/ou da necessidade de suspensão do processo de cobrança referente ao título protestado; c) a higidez do título e a responsabilidade sobre ele
cabe à empresa credora (CARVAJAL); d) não recebeu qualquer informação sobre a interrupção da cobrança; e) ausência de responsabilidade
sobre o protesto. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, alternativamente,
para que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório para baixa do protesto. Contrarrazões apresentadas. É o relato. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Presentes os pressupostos recursais. Hei por bem suscitar, de ofício, preliminar de
ilegitimidade passiva (litisconsórcio passivo necessário) porque, em meu sentir, a empresa CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA, no caso, deve
figurar no polo passivo da demanda. A causa de pedir está centrada na inexistência de contrato de publicidade com a CARVAJAL INFORMAÇÃO
LTDA (boletos de prestação de serviço de publicidade gerados sem consentimento da empresa requerida ? abusividade do protesto ? ID 780296 ?
P. 1; fls. 4 e ID 780310 ? P. 1; fls. 18). Nesse esteio, a par da comprovada existência de endosso-mandato (ID 780298, fls. 94/98) entre o recorrente
e a CARVAJAL, estaria configurada a corresponsabilidade da parte recorrente por eventual abusivo protesto, caso ?extrapolados os poderes de
mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de
higidez da cártula? (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).
A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos, reconheceu que os bancos réus, ?mesmo figurando como endossatários-mandatários
em relação ao título descrito na inicial, já estão incursos nessa exceção - ato culposo próprio - uma vez que as duplicatas indicadas a protesto
não estavam lastreada em serviço efetivamente prestado ou compra mercantil realizada, não havia comprovante de entrega de mercadorias ou
aceite do sacado, ou seja, não eram hígidas, e, mesmo assim, os bancos agiram negligentemente em realizar o apontamento e não realizar
a devida notificação do devedor, ora autor, do título contra ele sacado? (ID 780287 ? P. 2; fls. 167). Ocorre que, em meu sentir, necessária,
à aferição da responsabilidade do recorrente, a prova da sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de
higidez da cobrança, nela prosseguiu. (Precedente: 2ª Turma Cível, Acórdão n.334275). E, na hipótese, por figurar a CARVAJAL como sacadora/
endossante dos títulos protestados (ID 780310, fl. 18; ID 780311, fl. 92), a ela competiria o ônus de comprovar a higidez do título, em especial
a par da alegação de inexistência da relação jurídica do qual teria se originado. Forçoso, pois, reconhecer hipótese de litisconsórcio passivo
necessário (CPC, Art. 114), para possibilitar à endossante a apresentação do título e a demonstração da existência do débito (a legitimar o
protesto) ou a eventual solicitação (ou não) de cessação da cobrança, inclusive à aferição de eventual responsabilidade solidária da instituição
financeira. Precedentes: TJDFT ? 3ª Turma Cível; Acórdão n. 285617. Conheço o recurso. Suscito, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva
(litisconsórcio passivo necessário). Declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, I e VI e § 3º). Sem custas nem honorários
(Lei n. 9099/95, Art. 55). É o voto. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO
YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR, SUSCITADA DE OF?CIO, DE LITISCONS?
RCIO PASSIVO NECESS?RIO. PROCESSO EXTINTO. UN?NIME
Nº 0701093-42.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: DFA0200150 - CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RJS1213500 - GUSTAVO GONCALVES GOMES. R: FRANCISCA ANACAY DE CASTRO SANTOS. Adv(s).:
DFA4125600 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0701093-42.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO(S)
FRANCISCA ANACAY DE CASTRO SANTOS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 970895 EMENTA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. A cobrança indevida de débitos referentes a serviços de telefonia não prestados ( aparelho
e ?chip? não entregues) e a inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes (p.19- Id780207-p.06/09) escudam a pretendida
reparação por danos morais, porquanto, além da abusiva restrição creditícia, ignoradas as reclamações protocolizadas pela consumidora tanto
na empresa quanto no Procon (protocolos 359326673, 359327896 e p.23-Id780207-p.10), tudo a submeter o consumidor a intenso aborrecimento
e angústia, aptos a configurar o dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e iX); Precedente: TJDFT, Acórdão n. 915730, 6ª Turma Cível. Valor da
condenação (R$ 5.000,00) fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados,
sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Precedente: TJDFT ? Acórdão n. 931390, 2ª Turma Cível.
Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do
valor da condenação (Lei nº 9.099/95, Art. 55). Sentença confirmada à luz do Art.46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0701093-42.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: DFA0200150 - CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RJS1213500 - GUSTAVO GONCALVES GOMES. R: FRANCISCA ANACAY DE CASTRO SANTOS. Adv(s).:
DFA4125600 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0701093-42.2015.8.07.0007 RECORRENTE(S) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO(S)
FRANCISCA ANACAY DE CASTRO SANTOS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 970895 EMENTA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. A cobrança indevida de débitos referentes a serviços de telefonia não prestados ( aparelho
e ?chip? não entregues) e a inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes (p.19- Id780207-p.06/09) escudam a pretendida
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