Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC. Assim,
intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras
de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520,
§2º, do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento
voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC. Não logrando êxito,
promova-se a consulta ao sistema INFOJUD. Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a
intimação do credor para manifestação. Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à penhora,
ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei. Na ausência de indicação do endereço, será considerada
a desistência da diligência. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei
13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Caso a pesquisa
ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o
devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei. Desde já advirto que não será deferido
pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados. Da mesma forma, eventuais petições
interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada. Esgotadas as
diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e
de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do
feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 09h50. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.069226-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: EXPEDITA JANUARIO GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor requer às fls. 69/70 a conversão do feito em
ação de execução, o que se mostra possível, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A
parte autora apresentou planilha do valor devido, às fl. 71/74. Assim, cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido de conversão da presente
demanda em ação de execução de título extrajudicial. Consoante dispõe o art. 2º da Resolução nº 11 de 02.07.2012 do Pleno do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções
de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de
junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Na mesma norma, o art. 3º dispõe que não haverá
redistribuição de processos para as varas criadas, mantendo a competência das varas cíveis para o processamento e julgamento dos feitos
executivos distribuídos antes da instalação das novas varas. Entende-se que o presente caso amolda-se à situação de alteração de competência
em razão da matéria, nos termos do disposto no art. 87 do CPC, verbis: "Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." Assim, considerando que o processo foi distribuído originalmente em 17/06/2015,
bem como a data da criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, ocorrida em janeiro de 2013, tem-se que a Resolução nº 11 de
02.07.2012, norma criadora da vara especializada, por ter aplicação imediata a efeito de alterar a competência em razão da matéria, há de ser
aplicada em qualquer fase em que se encontre o processo, o que implica na necessidade de redistribuição deste feito sob pena de nulidade
absoluta dos atos processuais. Dessa forma, declino de ofício da competência deste Juízo Cível para uma das Varas de Execução de Títulos
Extrajudiciais, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após adoção das medidas administrativas
cabíveis. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 07h01. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.117574-2 - Procedimento Comum - A: CRISTIANO DE ARAUJO ROCHA. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual
Brotherhood. R: BANCO DA AMAZONIA SA. Adv(s).: MT008689 - Elisangela Hasse, RJ135506 - João Pedro de Deus Neto. Vistos etc. Converto
o julgamento em diligência ante à constatação de que todos os endereços do autor existentes nos autos não pertencem a esta unidade federativa,
o que gerou dúvida acerca da veracidade da declaração de residência constante da petição inicial. Sendo assim, determino a expedição de
mandado para que o Oficial de Justiça se dirija ao Condomìnio Mansões Entre Lagos, Etapa III, Quadra "S", e relacione o nome de todos os
moradores da casa n. 7, sendo que, na eventualidade de ausência dos moradores nesse endereço, sejam indagados a respeitos os moradores
vizinhos. Após a expedição do mandado, determino seja realizada nova conclusão sem possibilidade de carga dos autos, salvo com autorização
judicial. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h43. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.012468-9 - Procedimento Comum - A: MARIA ANGELA MINEIRO LIMA. Adv(s).: DF003173 - Maria Angela Mineiro
Lima. R: ANAJUR ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIA. Adv(s).: DF020379 - Thatyanna Mychelle Gomes de
Carvalho, DF036650 - Maria Manuella Jeha Terroso, DF15002E - Natanael Cleberson Monteiro Ramos. Chamo o feito à ordem. Sendo a citação
ou intimação realizada plea via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento (AR), é da data de sua juntada aos autos que começa a fluir
o prazo para defesa, sendo sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 231, I, do CPC. Nesse contexto, o AR
foi juntado aos autos no dia 18/03/2016, data de entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, portanto, o início da contagem do prazo
para defesa foi dia 21/03/2016, sendo que o art. 216, caput, do NCPC, trouxe interessante inovação quanto à contagem do prazo, passando a
estabelecer a contagem do prazo em dias úteis. Sendo assim, a data final para apresentação de defesa pel ré foi o dia 13/03/2016, entretanto,
a requerida apresentou a sua defesa no dia 14/04/2016, conforme protocolo de fl. 137-v. Nestes termos, a contestação é intempestiva, torno
sem efeito a certidão de fl. 220. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a revelia, entretanto, determino
que a contestação seja mantida nos autos, visto que reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autos, de forma que a matéria
jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram
devidamente delineadas e debatidas, sendo assim, desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da ação, pois a discussão travada
nos autos demanda o exame de matéria de direito e prova documental já juntada aos autos art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer manifestação, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 08h06. Clodair
Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.037951-9 - Procedimento Comum - A: TEREZA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas
de Assis. R: HOSPITAL BRASILIA IMPAR SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TEREZA CRISTINA
BASILIO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELI BASILIO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CLINICA CARDIOCENTRO CIRURGIA
CARDIOVASCULAR. Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA REZENDE. Adv(s).: DF029205 - Benvindo Rocha Braga. R: RICARDO BORGES
CARRANZA. Adv(s).: (.). R: CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA. Adv(s).: (.). R: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: PAULO ANTONIO MARRA DA MOTA. Adv(s).: (.). R: FABIO FEUERHARMEL GIUSEPPIN. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR DE
FIGUEIREDO CAMPOS. Adv(s).: (.). R: ALEXEI GENTIL. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de citação em nome de RICARDO CARRANZA ao
endereço fornecido no Item "b" da fl. 98. Indefiro o pedido constante no Item "a" da fl. 98, uma vez que compete à parte autora diligenciar perante
os órgãos que possuem cadastros de endereços, para a localização do endereço do réu. Quanto aos mandados não cumpridos, providencie
a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após,
desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de
endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas
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