Edição nº 147/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Nº 0708672-48.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
- CAESB. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. A: REJAINE PEREIRA DE PAIVA VENTURA. Adv(s).: DF33405 - RICARDO
AFONSO BRANCO RAMOS PINTO, DF0040123A - LUCAS TROMPIERI RODRIGUES, DF0041829A - LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE,
DF0041372A - BRUNO SALES MENEZES. R: REJAINE PEREIRA DE PAIVA VENTURA. Adv(s).: DF0041372A - BRUNO SALES MENEZES,
DF0041829A - LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE, DF0040123A - LUCAS TROMPIERI RODRIGUES, DF33405 - RICARDO AFONSO
BRANCO RAMOS PINTO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF0023457A ALISSON EVANGELISTA SILVA. EMENTA JUIZADO ESPEDIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE
MEDIÇÃO INCORRETA. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROBLEMA NÃO VERIFICADO. MEDIÇÃO RATIFICADA. FATURA DESTOANTE
DA MÉDIA MENSAL. IRRELEVÂNCIA. CORTE EM DECORRÊNCIA DE FATURAS ANTIGAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente Rejaine insurge-se contra a sentença que julgou a ação procedente
em parte condenando a CAESB a se abster de realizar o corte do fornecimento de Água. Pleiteia que os débitos referentes aos meses de
março e setembro de 2014 sejam declarados inexistentes. A recorrente Caesb apresenta recurso contra a determinação para que a companhia
se abstenha de promover a interrupção no fornecimento de água. 2. Os documentos fornecidos pela CAESB (documento Id. 54485 e 54479)
demonstram que a recorrente Rejaine efetuou contestação administrativa dos valores cobrados. Contudo, após a análise de técnico da Caesb,
não foram verificados problemas no hidrômetro ou de vazamento, importando, tão somente, no recálculo da fatura do mês de março de 2014, o
qual teria medição superior a 30 dias. Nesse sentido, foi realizada a devida avaliação da medição de consumo, não tendo sido verificados erros,
sendo correta a medição. 3. Os dados do hidrômetro (documento Id. 54479) demonstram uma sequência numérica contínua no ano de 2014, o que
permite concluir que não houve equívoco na realização da medição, uma vez que caso o número verificado em um mês fosse erroneamente maior,
no mês seguinte haveria uma medição em valor menor que a média praticada, o que não se verificou. Além disso, a existência de um problema no
hidrômetro no mês de março de 2014 não poderia ser admitida, uma vez que a medição aparentemente se normalizou nos meses seguintes, sem
que o aparelho fosse substituído. 4. Ressalta-se que a fatura do mês de setembro informa um consumo de 27 m?3; de água. Contudo, tal valor
não demonstra ser desproporcional, uma vez que engloba a medição dos três meses anteriores, fato ocasionado pelo corte do fornecimento. 5.
A suspensão no fornecimento de água só pode ocorrer em razão de débitos atuais em aberto. Assim, em caso de demora da concessionária
fornecedora em proceder o corte do fornecimento, esta estará impedida de praticar tal medida, devendo valer-se dos meios ordinários para
cobrança do débito em atraso. 6. Nesse sentido, há julgamento do Eg. STJ: ?ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO
IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária
interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento
do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude
do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) 7. Recursos CONHEDIDOS e IMPROVIDOS.
Custas pelos recorrentes vencidos. Honorários se compensam. Deferido à recorrente Rejaine os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos
da Lei nº 1.060/50. 8. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do
Regimento Interno das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA
- Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Junho de
2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. UN?NIME
Nº 0701400-03.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0034487A FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SILVIA LARA MICHEL. Adv(s).:
Não Consta Advogado. EMENTA CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO A MAIOR DE JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: afastada a ilegitimidade da recorrente uma vez
que se a parte é a responsável pela construção do imóvel e fornecimento da documentação. Assim, sendo configurado o atraso na entrega dos
documentos, também foi a causadora do acréscimo relativos aos juros cobrados. Afastada a preliminar. 2. Não é objeto da lide a validade do
contrato de financiamento com a incidência de juros de obra, mas sim o ressarcimento pelo prejuízo enfrentado em decorrência do atraso no
fornecimento da documentação exigida. 3. A entrega do habite-se devidamente averbado era condição para obstar o pagamento de juros de
obra e dar início à amortização do bem. Incontroverso que o imóvel efetivamente entregue em 05/09/2012 com averbação do habite-se apenas
em 16/08/2013, restando comprovado o atraso no cumprimento da obrigação por parte da recorrente. 4. Caracterizado o atraso na averbação
do habite-se, incorre a construtora/incorporadora na obrigação de indenizar o adquirente em razão dos juros de obra, pagos a maior, por dez
meses, decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. 6. Custas e honorários pela recorrente, estes
últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER
DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Junho de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0701400-03.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0034487A FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SILVIA LARA MICHEL. Adv(s).:
Não Consta Advogado. EMENTA CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO A MAIOR DE JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: afastada a ilegitimidade da recorrente uma vez
que se a parte é a responsável pela construção do imóvel e fornecimento da documentação. Assim, sendo configurado o atraso na entrega dos
documentos, também foi a causadora do acréscimo relativos aos juros cobrados. Afastada a preliminar. 2. Não é objeto da lide a validade do
contrato de financiamento com a incidência de juros de obra, mas sim o ressarcimento pelo prejuízo enfrentado em decorrência do atraso no
fornecimento da documentação exigida. 3. A entrega do habite-se devidamente averbado era condição para obstar o pagamento de juros de
obra e dar início à amortização do bem. Incontroverso que o imóvel efetivamente entregue em 05/09/2012 com averbação do habite-se apenas
em 16/08/2013, restando comprovado o atraso no cumprimento da obrigação por parte da recorrente. 4. Caracterizado o atraso na averbação
do habite-se, incorre a construtora/incorporadora na obrigação de indenizar o adquirente em razão dos juros de obra, pagos a maior, por dez
meses, decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. 6. Custas e honorários pela recorrente, estes
últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER
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