Edição nº 230/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Recorrente(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
do interesse recursal o recorrente que postula a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade simples,
quando o Juiz decide nesse exato sentido. IV - Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2008 08 1 008053-5
740378
NILSONI DE FREITAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MARCELO GONÇALVES DE SOUSA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OS MESMOS
TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ - 20080810080535 - AÇÃO PENAL - IP 175/2006
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA. INCLUSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA E CRIME CONTRA A VIDA. AUTONOMIA. I - A
devolutividade do Recurso em Sentido Estrito fica restrita às questões suscitadas em suas razões. II - A exclusão de
qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório,
devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. Se há indícios de que o réu praticou o crime impelido
por motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido pela conduta, a qualificadora do motivo fútil deve ser
mantida a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-la. III - Não há que se falar em absorção do crime de porte
de arma pelos de homicídio tentado, quando não demonstrado que a arma foi adquirida com a finalidade específica de
ceifar a vida das vítimas. IV - Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e desprovido o da defesa.
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
2011 07 1 015822-2
740359
NILSONI DE FREITAS
CLAREL PECANHA NEVES
JOSE WILTON BORGES CRUZ
WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20110710158222 - ACAO PENAL IP. 192/2011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. DESPROVIMENTO. I - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo
materialidade do fato, evidenciada pela prova oral, e indícios suficientes de autoria, deverá o acusado ser pronunciado
nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. II - Não sendo possível aferir se a suposta conduta praticada
pelo acusado enquadra-se como outro delito, deve ser mantida a r. decisão que pronunciou o réu como incurso no
delito de homicídio qualificado, a quem competirá a análise exauriente da conduta criminosa, bem como da verificação
do efetivo dolo do agente. III - Se há nos autos indícios de que o agente cometeu o crime por motivo fútil, deve a
qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal ser submetida à análise pelo Tribunal do Júri, já
que a incerteza sobre o propósito do réu demanda exame aprofundado do caso a ser submetida a análise pelos jurados,
ante a prevalência do interesse coletivo. IV - Recursos conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2012 07 1 035168-3
740360
NILSONI DE FREITAS
FERNANDO LINO DE SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20120710351683 - ACAO PENAL - IP 1047/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. EXAME
PELOS JURADOS. DESPROVIMENTO. I - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade
do fato, evidenciada pela prova oral, e indícios suficientes de autoria, deverá o acusado ser pronunciado nos termos
do artigo 413 do Código de Processo Penal. II - Não sendo possível aferir se a suposta conduta praticada pelo
acusado enquadra-se como outro delito, deve ser mantida a r. decisão que pronunciou o réu como incurso no delito de
homicídio qualificado na modalidade tentada, a quem competirá a análise exauriente da conduta criminosa, bem como
da verificação do efetivo dolo do agente. III - Se há nos autos indícios de que o agente cometeu o crime por motivo fútil,
deve a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal ser submetida à análise pelo Tribunal do
Júri, já que a incerteza sobre o propósito do réu demanda exame aprofundado do caso a ser submetida a análise pelos
jurados, ante a prevalência do interesse coletivo. IV - Recursos conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2012 09 1 023541-4
740371
NILSONI DE FREITAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
WILDEMBERG MORAES GONCALVES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA - CRIMINAL - SAMAMBAIA - 20120910235414 - INQUERITO - LEI
11340/2006 IP 578/2012 20120910235094
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. APLICABILIDADE DA LEI
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