Edição nº 128/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de julho de 2011
Nº 230797-0/10 - Divorcio Direto Consensual - A: E.S.D.C.e.o.. Adv(s).: DF029364 - CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: A.L.C.. Adv(s).: (.). Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 23v e determino a designação de
audiência para oitiva das partes acerca da partilha de bens e da guarda do menor.Certifico que conforme determinação, designei o dia 16/08/2011,
às 15:30, para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO..
Nº 44752-7/11 - Dissolucao de Sociedade de Fato - A: P.F.B.e.o.. Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. R: N.H.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: R.C.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): F.S.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ):
S.S.B.. Adv(s).: (.). Por força da Portaria 01/2004 deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(ais)
de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 18h49..
Nº 79541-9/11 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: J.E.D.A.M.e.o.. Adv(s).: DF009695 - JOSE RAIMUNDO DE
CASTRO NETO. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: E.T.D.S.. Adv(s).: (.). Acolho a emenda. Considerando que a ação
que versa sobre o reconhecimento de sociedade de fato - união estável - é de estado, pois diz respeito ao status familiar do indivíduo e, portanto,
refere-se a direito indisponível, e, ainda, que a declaração judicial de existência da união estável, enquanto realidade fática, envolve interesse
público, pois pode influir em direito de terceiros, entendo necessária a instrução probatória a fim de comprovar os requisitos legais exigidos para
a configuração do instituto. Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, a procuradora constituída nos autos
e as testemunhas arroladas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. Certifico que conforme determinação, designei o
dia 30/08/2011, às 16:30, para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO..
Nº 218213-9/10 - Alvara - A: H.A.A.E.S.. Adv(s).: DF012416 - LUCIANO SILVA CAMPOLINA. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Por força da Portaria nº 01/2004, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre avaliação realizada por meio da
carta precatória..
Nº 14767-5/11 - Investigacao de Paternidade - A: P.D.O.A.. Adv(s).: DF026907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R:
J.C.F.L.. Adv(s).: DF001043 - MARIA ALDA ANDRADE . Certifico e dou fé que, nesta data, em contato com a funcionária Sandra Maria de Andrade
do Laboratório Heréditas, ficou agendado o exame de DNA para o dia 10/08/2011 às 14h00..
Nº 95240-5/11 - Destituicao de Patrio Poder - A: A.D.F.L.e.o.. Adv(s).: DF010700 - RENATO BORGES REZENDE. R: R.D.M.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.G.L.. Adv(s).: (.). Acolho o parecer ministerial de fl. 68. Com base no artigo 125, IV, do CPC, designese audiência prévia de tentativa de conciliação, devendo comparecer pessoalmente as partes ou seus procuradores habilitados a transigir.
Por ocasião da audiência, serão ouvidas, ainda que informalmente, as partes e também o menor, a fim de melhor esclarecer a situação fática
atualmente vivenciada por este. Cite-se o(s) réu(s), advertindo-o(s) que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa fluirá a partir da
realização da audiência mencionada, independentemente de comparecimento das partes. Intime(m)-se. Certifico que conforme determinação,
designei o dia 24/08/2011, às 15:30, para audiência de CONCILIAÇÃO..
Nº 111785-4/11 - Interdicao de Pessoa - A: M.M.C.D.F.. Adv(s).: DF019878 - RAFAEL PEDROSA DINIZ. R: G.P.D.F.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Designe-se audiência de interrogatório. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever as condições físicas
e mentais do(a) interditando(a), bem como do local onde se encontra. O prazo para contestar iniciar-se-á da data da audiência de interrogatório,
nos termos do artigo 1182, do CPC. Deverá a requerente comparecer à audiência, se possível, em companhia do interditando. Certifico que
conforme determinação, designei o dia 02/08/2011, às 13:30, para audiência de INTERROGATÓRIO..
Nº 62528-6/11 - Oferta de Alimentos - A: V.A.A.M.. Adv(s).: DF033823 - ANDRE MOREIRA ANTUNES. R: J.K.D.N.S.M.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Revogo a decisão de fl. 19 por ter sido registrada por equívoco. Recebo a presente demanda no rito da Lei
5.478/68. Designe-se audiência de "conciliação e julgamento", nos termos do art. 5º, caput, da Lei 5.478/68. Cite-se e intimem-se, inclusive o
Ministério Público. Advirto ao requerido que deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado, ocasião na qual deverá apresentar
contestação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 7º da Lei 5.478/68). Esclareço às
partes que não é necessário trazer suas testemunhas nesta audiência. Se o caso, será designada nova data para tomar seus depoimentos. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/05/2011 às 17h08. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta Certifico que conforme determinação,
designei o dia 12/09/2011, às 15:00, para audiência de "CONCILIAÇÃO e JULGAMENTO"..
622