Edição nº 50/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de março de 2011
Nº 208301-3/10 - Indenizacao - A: MARIA DO SOCORRO NANTUA EVANGELISTA. Adv(s).: DF026138 - LILIAM SAYURI EVANGELISTA
KUSANO. R: LAN LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF021044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. SENTENCA - Tendo em vista a petição de
fls. 64/66, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora,
mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.P.R.I.Após, dê-se
baixa e arquive-se..
Nº 216665-4/10 - Obrigacao de Fazer - A: JOANA D'ARC SANTOS COSTERUS LEMOS e outros. Adv(s).: DF10768E - FILIPE SANTOS
COSTERUS LEMOS. R: BANCO ITAU e outros. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. A: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS.
Adv(s).: DF10768E - FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS. R: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF025246
- NELSON PASCHOALOTTO. SENTENCA - Tendo em vista a petição de fls.143/144, homologo o acordo celebrado para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora com relação ao segundo
requerido Nelson Paschoalotto (fl. 146/147), extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55,
caput, do diploma legal retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer
a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.P.R.I.Após, dê-se baixa e arquive-se..
Nº 179168-0/10 - Reparacao de Danos - A: MARCOS ALBERTO BARROS NEIVA. Adv(s).: DF021531 - LUIZ FERNANDO SICOLI.
R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA UDF. Adv(s).: DF021696 - JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO.
SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a
ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, com termo inicial
nesta data.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 195966-9/09 - Indenizacao - A: KAROLINE BUARQUE BALDISSERA BARROS. Adv(s).: DF00966A - GLEUSA GLADYS DO
NASCIMENTO PENNINGTON. R: KATHLEEN DE ALMEIDA SANTOS VALE. Adv(s).: DF019430 - ALINE SANTOS PEREIRA. SENTENCA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Em face do pedido de desistência formulado pela parte exeqüente, extingo
o processo sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 569, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Faculto ao/à exeqüente o desentranhamento dos documentos por ele/a juntados,
mediante traslado.P.R.I..
Nº 228398-5/10 - Declaratoria - A: MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: OI TELEFONE
FIXO. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95.Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº
9.099/95).Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão.P.R.I..
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