Edição nº 144/2010
Brasília - DF, terça-feira, 3 de agosto de 2010
Nº 199868-6/09 - Exoneracao de Alimentos - A: E.C.C.D.. Adv(s).: DF010458 - EDSON LOPES DE MENDONCA. R: H.M.F.D.C.e.o..
Adv(s).: GO021573 - ADRIANA LUSTOSA ELOI VIEIRA. R: A.C.C.D.. Adv(s).: DF024141 - DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA FARAJ.
DECISAO DE FL. 143 - Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das
partes.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 06/07/2010 às 21h36. CERTIDAO DE FL. 144 - CERTIFICO E DOU FÉ que fica designado o dia
08/09/2010, às 15h, para a realização da audiência de CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às
16h54..
Nº 24014-2/10 - Ordinaria - A: J.M.D.S.N.. Adv(s).: DF017511 - CARLOS ROBERTO MOREIRA. R: M.N.T.. Adv(s).: DF010877 LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, GO013081 - Hermes Batista Tosta, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. DECISAO DE FL. 60 - Designese audiência de instrução e julgamento.Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
08/07/2010 às 15h29. CERTIDAO DE FL. 62 - CERTIFICO E DOU FÉ que fica designado o dia 15/09/2010, às 15h20, para a realização da
audiência de INSTRUCAO E JULGAMENTO.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 16h52..
Nº 111996-6/10 - Interdicao de Pessoa - A: PAULO JOBIM FILHO. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI . R: JUDITH CHAVES JOBIM.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO DE FL. 17 - Designe-se data próxima para interrogatório, conforme determina o artigo
1.181 do CPC.Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) que o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação fluirá da data da realização
do interrogatório. Certifique-se sobre o estado pessoal e de saúde da requerida.Intime-se o autor para apresentar a relação de bens e rendimentos
da interditanda, com os respectivos documentos comprobatórios, inclusive a última declaração de imposto de renda, bem como a certidão de
óbito do genitor e a anuência dos demais irmãos com o pedido, até a data do interrogatório.Notifique-se o Ministério Público.Intime(m)-se.Brasília
- DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 17h52. CERTIDAO DE FL. 18 - CERTIFICO E DOU FÉ que fica designado o dia 31/08/2010, às 13h50, para a
realização da audiência de INTERROGATORIO.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 14h37..
Nº 21425-5/10 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: E.L.D.S.. Adv(s).: DF022416 - CELIO DA SILVA COUTINHO. R:
E.D.M.C.N.D.C.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO DE FL. 56 - (...) não consta nos autos o endereço para citação
do requerido R. C. d. S.. Certifico, ainda, que os mandados de folhas 43/44 e 48/49 foram devolvidos sem cumprimento, e a parte autora não
informou os endereços atualizados dos réus G. A. S. C. e J. H. C..Brasília - DF, quinta-feira, 15/07/2010 às 18h37. DESPACHO DE FL. 57 - Intimese o autor para se manifestar sobre a certidão retro. Brasília - DF, quinta-feira, 29/07/2010 às 16h10..
Nº 49032-0/10 - Guarda e Responsabilidade - A: H.D.M.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: E.M.D.S..
Adv(s).: DF026783 - ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS. DECISÃO DE FL. 99 - (...) Por isso, atenta ao princípio da proteção
integral e objetivando preservar os interesses dos menores, determino que até a audiência de conciliação, que será necessariamente designada
com a maior brevidade possível, deverá o menor B. M. M. permanecer sob a guarda de seu genitor E. M. d. S. e a menor B. M. M. sob a guarda
de seu tio H. d. M. F..Recolha-se o mandado de intimação de fls. 72/73.Designe-se a audiência de conciliação como requerido pelo Ministério
Público à fl. 98Intime(m)-seBrasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 15h04. CERTIDAO DE FL. 102 - CERTIFICO E DOU FÉ que fica designado
o dia 30/08/2010, às 15h40, para a realização da audiência de CONCILIACAO.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 14h30..
DECISAO
Nº 24807/97 - Separacao Consensual - A: M.E.G.C.R.e.o.. Adv(s).: DF010666 - FRANCISCO FEITOSA DIAS. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: C.C.R.. Adv(s).: DF000721 - CLODOMIR CARDOSO ROSA. DECISAO DE FLS. 101/102 - (...) POSTO
ISTO, defiro o pedido de fls. 57/58 e exonero o Requerente C. C. R. da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos L. O. G. C. R. e A. B. G. C.
R..Expeça-se ofício requisitando ao órgão empregador a cessação dos descontos no percentual de 10% para cada filho, na folha de pagamento
do alimentante.Cumprida a presente decisão, nada mais havendo a prover, promova-se o retorno dos autos ao arquivo com as cautelas de
praxe.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 19h11..
Nº 181606-3/09 - Execucao de Alimentos - A: B.D.M.M.. Adv(s).: DF016613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: M.M.D.S.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO DE FLS. 79/81 - (...) ISTO POSTO, não tendo o executado cumprido o que fora
fixado por sentença judicial deixando de prover o sustento de sua filha menor, outro caminho não nos resta senão decretar a prisão civil do Sr. M.
M. D. S., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 733, § 1º
do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.Retifique-se
a autuação e comunique-se ao distribuidor o nome correto do executado.Intime-se a exequente para regularizar sua representação processual,
devendo ser assistida por sua genitora, assinando, em conjunto, a procuração. Feito, expeça-se o mandado de prisão.Outrossim, deverá ficar
consignado no mandado que o executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/07/2010 às 14h29..
SENTENCA
Nº 87966-5/05 - Execucao de Alimentos - A: R.M.G.D.. Adv(s).: DF003137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. R: M.D.S.D.e.o..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 145 - (...) Pelo que foi exposto, verifica-se que o feito se encontra paralisado,
pela própria incúria da parte autora que, intimada pessoalmente a movimentar o processo, não se manifestou.Assim, com fundamento no artigo
267, inciso III, do CPC, extingo o processo, sem julgamento de mérito.Sem custas.Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dêse baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 29/07/2010 às 18h16..
Nº 16856-9/10 - Divorcio Direto Consensual - A: L.M.D.P.B.e.o.. Adv(s).: DF002995 - AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: R.P.B.. Adv(s).: DF004755 - RAIMUNDO PEREIRA BATISTA. SENTENCA DE FLS. 121/122
- Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre as partes às fls. 95/100, e decreto o divórcio de L. M. D. P. B. e R. P. B., extinguindo a
sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos
art. 269, III, do Código de Processo Civil.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: L. M. D. P.. Transitada em julgado, em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de
quaisquer outras diligências. Os autores, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do
Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato.Expeça-se Formal
de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia
existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a
partilha incidirá sobre eventuais direitos.A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa
de cumprimento de exigência legal.Custas finais, se houver, pelas partes. Sem honorários.Após as providências necessárias, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 05/07/2010 às 12h14..
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