Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2830
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Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas
as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0002828-46.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
(Execução Fiscal) - EXECUTADO: Jelly Ind. e Com. de Alimentos - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução,
face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem
custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/01960229; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da
sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0003996-83.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa (Execução Fiscal) - EXECUTADO: Kao Lin Nordeste Ltda - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução,
face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem
custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/01960229; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da
sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0004005-45.2000.8.06.0027 (apensado ao processo
0003308-24.2000.8.06.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXECUTADO: YAMACON NORDESTE S.A. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos
do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do
STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e
AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE
20/02/2020) P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0004007-15.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
(Execução Fiscal) - EXECUTADO: LIH CHIH NORDESTE S.A. - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução,
face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem
custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/01960229; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da
sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0005216-19.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
(Execução Fiscal) - RÉU: Kao Lin Nordeste S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda
pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é
isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda
Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e
cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0005503-79.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa (Execução Fiscal) - RÉU: Nissin Brasil Ind. de Maquinas e Equipamentos - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a
presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso
Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc.
2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) P.R.I. Certificado o trânsito
em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0006200-03.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
(Execução Fiscal) - RÉU: Lih Chih Nordeste S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda
pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é
isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda
Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e
cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
COMARCA DE ACARAÚ - 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CELINA MONTE STUDART GURGEL CARNEIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA MARLEIDE DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2022
ADV: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 32713/CE) - Processo 0050706-26.2021.8.06.0028 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: GEILSON DA SILVA MIRANDA - WIGOR SANTOS
FERREIRA - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na
denúncia para o fim de CONDENAR os réus GEILSON DA SILVA MIRANDA e WIGOR SANTOS FERREIRA, nas tenazes do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03, em concurso material, nos termos
do art. 69 do Código Penal.
COMARCA DE ACARAÚ - 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º