Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2633
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0006922-10.2019.8.06.0144 - Apelação Cível - Pentecoste - Apelante: Belisário de Almeida Andrade - Apelado: Município
de Pentecoste - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V do Código de Processo Civil de 2015 c/c
Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço o recurso para dar-lhe provimento, para anular a sentença que violou o disposto
no artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 489, inciso II e §1º inciso IV, ambos do CPC/2015, tendo em vista a ausência de
fundamentação, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento e julgamento da lide. Publique-se. Intimese. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2021. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator - Advs:
Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE) - Procuradoria Geral do Município de Pentecoste
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001389-90.2017.8.06.0160 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Quitéria - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Santa Quitéria - Apelante: Município de Santa Quitéria - Apelada: Maria Ines Soares Vasconcelos - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de
Justiça, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, conforme dispõe o artigo 932,
inciso IV, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando a sucumbência do ente público recorrente, nos termos do precedente, STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018,
DJe 07/03/2019, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, §11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2021. DESEMBARGADOR
TEODORO SILVA SANTOS Relator - Advs: Procuradoria Geral do Município de Santa Quitéria - Francisco de Assis Mesquita
Pinheiro (OAB: 7068/CE) - Antônio Glay Frota Osterno (OAB: 7128/CE) - Francisco Amaury Vasconcelos Ponte Neto (OAB:
29544/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0179985-54.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia
da Informação, Software e Internet - Regional Ceará - Apelado: Estado do Ceará - Ante o exposto, conheço do recurso, mas
para NEGAR-LHE PROVIMENTO (Súmula 568 do STJ e art. 927, V, CPC), mantendo inalterada a solução encaminhada na
origem, de denegação da segurança. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 10 de junho de 2021. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: João André Sales Rodrigues (OAB:
19186/PE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0014103-98.2017.8.06.0090 - Apelação / Remessa Necessária - Icó - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Icó - Apelante: Município de Icó - Apelada: Maria Nelsa Pereira de Freitas - Apelada: Ivanete Juliao da Silva Pereira - Apelada:
Lindalmira Batista Pereira - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado,
conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento (art. 932, V, a e b, do CPC c/c Súm. 253,
STJ), no sentido de reformar a sentença hostilizada tão somente para determinar que o pagamento seja feito em observância
ao regramento de RPV/Precatório, de acordo com o valor que será apurado, a partir da impetração do Mandado de Segurança,
mantendo-a incólume em seus demais aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes
necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2021. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Procuradoria do Município de
Icó - Thiago Alencar Maciel Barboza (OAB: 24383/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0401881-72.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Município de Fortaleza - Apelado: Luzanir de Souza
Parente - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
origem, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 10 de junho
de 2021. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Procuradoria do Município de Fortaleza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0628427-81.2021.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Alysson Lopes de Sousa - Impetrado: Tenente
Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará - Comandante do CPRAIO - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do
Mandado de Segurança, eis que há recurso cabível capaz de infirmar o ato judicial impugnado, além de não poder ser utilizado
como sucedâneo recursal, o que faço com amparo na Súmula nº. 267 do STF, extinguindo o feito sem resolução do mérito,
pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2021.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Arthur Santos de Oliveira (OAB: 44361/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000103-64.2018.8.06.0056 - Apelação Cível - Capistrano - Apelante: Município de Capistrano - Apelado: Antonio
Augusto Lima de Freitas - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com Súmula e entendimento jurisprudencial sedimentado
pelos Tribunais Superiores e por este Sodalício, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, ante afronta ao Princípio da
Dialeticidade, para, nesta parcela, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 932, III e, IV, a e b, CPC), corrigindo de ofício a sentença,
apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, de ambas as partes, para após a liquidação
do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo inalterada a respeitável sentença adversada em seus demais
aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza/CE 10 de junho
de 2021. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Marcos Antônio Sampaio de Macedo (OAB: 15096/CE) - Larissa de
Alencar Pinheiro Macedo (OAB: 20256/CE) - Adagvan Maia Fernandes (OAB: 24852/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º