Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2575
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e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária. Assim, entendo que quem deu causa à instauração do
processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento
de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema,
e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados
nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de
mora e correção monetária. Quanto aos juros de mora, estes incidirão segundo o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a partir
do trânsito em julgado da presente decisão. No que toca à correção monetária, esta deverá incidir a partir do arbitramento dos
honorários, segundo remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo de atualização, contudo, deverá observar
os índices determinados para esse fim pelo STJ quando do julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.492.221,
mas apenas até 26-9-2018. A partir dessa data, que vem a ser o dia da publicação da decisão liminar monocrática da lavra
do Exmo. Min. Relator do ED no RE nº 870.947-SE, julgado pelo STF pelo rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser
observado o critério de correção monetária previsto na Lei nº 9.494/97. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o
prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente
decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta,
após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário.
ADV: SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA (OAB 11780B/CE) - Processo 0212349-74.2021.8.06.0001 - Tutela
Cautelar Antecedente - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Adriano
Holanda Chagas - Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX , do CPC/2015).
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o
princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles
devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em
virtude do falecimento da parte autora. Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder
Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou
com a rapidez exigida em casos urgentes. Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda
seria desnecessária. Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar
o ônus da sucumbência. Nesse sentido, condeno os promovidos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) ao pagamento
de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser rateado entre os promovidos, haja vista o cenário
jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável,
atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em
honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária. Quanto aos juros de mora, estes incidirão segundo o
critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a partir do trânsito em julgado da presente decisão. No que toca à correção monetária,
esta deverá incidir a partir do arbitramento dos honorários, segundo remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O cálculo de atualização, contudo, deverá observar os índices determinados para esse fim pelo STJ quando do julgamento,
pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.492.221, mas apenas até 26-9-2018. A partir dessa data, que vem a ser o dia
da publicação da decisão liminar monocrática da lavra do Exmo. Min. Relator do ED no RE nº 870.947-SE, julgado pelo STF
pelo rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser observado o critério de correção monetária previsto na Lei nº 9.494/97.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do
contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre
seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
ADV: CICERO CORDEIRO FURTUNA (OAB 22014/CE) - Processo 0213642-79.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - REQUERENTE: Antônio Buriti de
Oliveira - Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANTÔNIO BURITI
DE OLIVEIRA, representada por seu sobrinho, José Airton Santiago Pereira, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da
petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI em hospital
público ou privado terciário, sob pena de pagamento de multa diária. No curso do procedimento, quando já havia sido concedida
a tutela de urgência perseguida (fls. 27/29), sobreveio a notícia de óbito do autor (fls. 50). É o relatório. Decido. Indiscutível a
natureza intransmissível da pretensão. Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do fornecimento do leito de UTI.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de
mérito (art. 485, IX , do CPC/2015). Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda
do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda
do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora. Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto
da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não
os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes. Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a
presente demanda seria desnecessária. Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida,
devendo suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo
direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art.
85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção
monetária. Quanto aos juros de mora, estes incidirão segundo o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a partir do trânsito em
julgado da presente decisão. No que toca à correção monetária, esta deverá incidir a partir do arbitramento dos honorários,
segundo remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo de atualização, contudo, deverá observar os índices
determinados para esse fim pelo STJ quando do julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.492.221, mas apenas
até 26-9-2018. A partir dessa data, que vem a ser o dia da publicação da decisão liminar monocrática da lavra do Exmo. Min.
Relator do ED no RE nº 870.947-SE, julgado pelo STF pelo rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser observado o
critério de correção monetária previsto na Lei nº 9.494/97. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para
recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório,
deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o
que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de março de 2021. Lia
Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria nº 691/2020
ADV: MARIA JOELMA MARQUES BARBOSA NEO (OAB 43795/CE) - Processo 0218716-17.2021.8.06.0001 - Tutela Cautelar
Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cleber de Sousa Silva - Observo que não foi acostado aos autos
procuração ad judicia , havendo pedido das causídicas para sua juntada em tempo oportuno. Provável que o próprio requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º