Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2333
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provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou, às fls.
58/59, cópia do contrato impugnado, firmado em março de 2018, segundo o qual deveria MANOEL RODRIGUES DE LIMA pagar
72 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 225,61 cada. Em virtude dessa avença, recebeu o contratante o valor de R$
1.215,28, conforme se vê às fls. 67. Importa registrar que no pacto mencionado juntado pelo banco réu constam assinaturas
praticamente idênticas às de fls. 13 e 14. Da mesma forma, a avença está acompanhada de cópia de documentos pessoais do
demandante, conforme se constata às fls. 62. O inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a
condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que o consumidor, efetivamente,
firmou o contratado impugnado. Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos
faz concluir isso. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio
jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra opção a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais,
por entender que não houve irregularidade na contratação impugnada, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em
virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao
Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO (OAB 7838/CE), ADV: JOSE ERALDO DO NASCIMENTO (OAB 19662/
CE), ADV: JOSE BRAGA FALCAO NETO (OAB 20058/CE) - Processo 0000191-44.2009.8.06.0145 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: J.P.O. - EXECUTADO: F.C.N.N. - Considerando as informações de fls. 144/145, intime-se a parte
autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
ADV: CRISTHYANE DO RÊGO LEITE (OAB 29301/CE) - Processo 0000234-63.2018.8.06.0145 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: COSMA FIALHO DE OLIVEIRA - Renove-se o
despacho de fls. 16, onde o não cumprimento do conteúdo contido naquele despacho acarretará extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE (OAB 9772/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196-0/
CE), ADV: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO (OAB 3648/CE), ADV: REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA (OAB 8230/
CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MARCELO BEZERRA GREGGIO (OAB 16661/CE) - Processo
0000240-85.2009.8.06.0145 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A REQUERIDO: Garcia Fortunato Moreira - 1. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de GARCIA FORTUNATO MOREIRA, nos termos da inicial de fls. 02/03. Durante o regular
trâmite processual, às fls. 166, a parte promovente informou que dívida que consta dos autos foi totalmente liquidada, razão
pela qual requereu a desistência e extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, a, do NCPC. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório em abreviado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem
apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII homologar a desistência da ação. Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor
não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, tendo em vista que a parte ré concordou com os
termos da petição de fls. 166, não há óbice para a homologação do presente feito, haja vista que a dívida foi totalmente quitada.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO
O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, considerando que as partes acordaram acerca das custas
processuais e dos honorários advocatícios (fls. 166). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se. Expedientes necessários.
ADV: KETHELEN CRISTINA FRANCO DE SOUZA ESTEVAM (OAB 33790/CE), ADV: FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA (OAB 35146/CE) - Processo 0000507-08.2019.8.06.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: WELTON ALVES BARBOSA - I RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de
débito c/c danos morais ajuizada por WELTON ALVES BARBOSA em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, nos termos
da inicial de fls. 02/10. Aprazada a audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, e intimadas as partes, esta
restou prejudicada, tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual (cf. fls. 29). Na ocasião, o advogado
da parte requerente pugnou pela decretação da revelia da parte demandada. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do juiz. Também o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente,
na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349. A esse respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARTIGOS - REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/
STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- RECURSO IMPROVIDO. 1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com
base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram
suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório. 3. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula 283/STF). 4. Recurso improvido. Com efeito, às fls. 29 consta Termo
de Audiência em que se atesta o não comparecimento do réu ao ato processual, embora tenha sido regularmente intimado (cf.
fls. 28). Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida. Ademais, o advogado do promovente se manifestou pela
decretação da revelia da parte demandada. In casu, aduz a parte autora que apenas prestou vestibular, mas nunca frequentou
a instituição de ensino, quanto a esse aspecto, seria impossível a(o) autor(a) produzir prova negativa. Tal encargo caberia à
requerida, que não se desincumbiu desse ônus. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais restaram comprovadas
através dos documentos carreados aos autos, uma vez que demonstram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito (cf. fls. 20). Diante da revelia da parte demandada, presume-se verdadeira a alegação de que tal negativação é indevida.
É inegável que a conduta do(a) requerido(a) é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor,
sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º