Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1871
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- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - DENUNCIADO:
Brendo Neris de Abreu da Silva - Depreende-se dos autos que, em nenhum momento deixaram de ser analisados os elementos/
condições essenciais para a propositura da ação penal, não havendo a incidência de quaisquer nulidades processuais,
motivadas por sua inobservância. Não obstante as ponderações do ilustre causídico expostas na defesa do acusado, entendo, à
luz dos fatos investigados, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório. Os argumentos apresentados
pela defesa preliminar, contudo, precisam ser robustecidos durante a instrução criminal, razão pela qual ratifico o recebimento
da denúncia realizado à p. 122. Intime-se o Defensor do acusado Brendo Neris de Abreu da Silva para apresentar rol de
testemunhas, haja vista que as provas serão produzidas em uma só audiência, consoante determina o art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal.Designo, de logo, o dia 09 de Maio de 2018, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
ADV: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 12295/CE) - Processo 0168197-77.2017.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - DENUNCIADO:
Brendo Neris de Abreu da Silva - Conclusos.Recebidos hoje.Regularmente citado, o réu apresentou defesa preliminar por
intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que foi ratificada a denúncia.Posteriormente, sobreveio nova Defesa
Preliminar apresentada por advogado particular, a qual recebo como petição de acompanhamento, considerando que não
há nenhum argumento novo que venha a modificar a decisão de fls. 132/133, devendo a Secretaria da Vara providenciar as
anotações pertinentes quanto ao patrocínio da defesa do Réu, inclusive, intimando-se a comparecer à audiência de instrução e
julgamento designada.Observe a Secretaria a brevidade que o caso requer.Expedientes necessários.
ADV: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 12295/CE) - Processo 0168197-77.2017.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - DENUNCIADO:
Brendo Neris de Abreu da Silva - Intimação do(a) advogado(a) do(a) Réu(é) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
sobre a não localização da(s) testemunha(s) por si arrolada(s), qual(is) seja(m), Ângela Taís Nascimento de Oliveira, a fim de
ser(em) intimada(s) a comparecer(em) à audiência de instrução designada.
ADV: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 12295/CE) - Processo 0171414-31.2017.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - DENUNCIADO:
Bruno César da Silva Alves - Instrução e Julgamento Data: 09/05/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 12295/CE) - Processo 0171414-31.2017.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - DENUNCIADO:
Bruno César da Silva Alves - Depreende-se dos autos que, em nenhum momento deixaram de ser analisados os elementos/
condições essenciais para a propositura da ação penal, não havendo a incidência de quaisquer nulidades processuais,
motivadas por sua inobservância. Não obstante as ponderações do ilustre causídico expostas na defesa do acusado, entendo, à
luz dos fatos investigados, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório. Os argumentos apresentados
pela defesa preliminar, contudo, precisam ser robustecidos durante a instrução criminal, razão pela qual ratifico o recebimento
da denúncia realizado às ps. 63/64. Intime-se o Defensor do acusado Bruno César da Silva Alves para apresentar rol de
testemunhas, haja vista que as provas serão produzidas em uma só audiência, consoante determina o art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal.Designo, de logo, o dia 09 de Maio de 2018, às 15h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
ADV: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 12295/CE) - Processo 0171414-31.2017.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - DENUNCIADO:
Bruno César da Silva Alves - Conclusos.Recebidos hoje.Em atenção ao princípio da mais ampla defesa, de estatura
constitucional, e tendo em vista que a Defensoria Pública, muitas vezes, por questões de carência estrutural, não mantém
contato direto com o réu antes da audiência de instrução e julgamento, o que inviabiliza a apresentação do rol de testemunhas
juntamente com resposta à acusação, viável a oitiva das testemunhas defensivas intempestivamente arroladas.Desta forma,
defiro o pedido formulado pela Defesa às fls. 89, devendo a Secretaria da Vara providenciar as intimações pertinentes.Observe
a Secretaria a brevidade que o caso requer.Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IREYLANDE PRUDENTE SARAIVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RENNA GABRIELY ALEXANDRE RODRIGUES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2018
ADV: CINTIA EMANUELA DANIEL ALVES (OAB 36138/CE) - Processo 0015876-23.2018.8.06.0001 (processo principal
0109690-89.2018.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Roubo Majorado - REQUERENTE: Claudio de Sousa Targino - Ex
positis, nos termos dos arts. 312 c/c 310, II, e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de
Prisão para manter a CUSTÓDIA PREVENTIVA de Cláudio de Souza Targino, conforme foi decretada pelo Plantão Judiciário
Criminal. Intimem-se as partes do Decisum.Certifique-se do teor desta Decisão nos autos principais, tombados sob o nº
0109690-89.2018.8.06.0001.Empós, à Secretaria para proceder o arquivamento dos autos com as devidas baixas no Sistema de
Automação da Justiça (SAJ).Expedientes e intimações urgentes e necessários.Cumpra-se com a brevidade que o caso requer.
ADV: RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO (OAB 18346/CE) - Processo 0017309-62.2018.8.06.0001 (processo principal
0192744-84.2017.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Roubo Majorado - REQUERENTE: Raul Celio Setubal Monteiro - Ex
positis, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima elencados, hei por bem relaxar a prisão do denunciado Raul Célio
Setúbal Monteiro e, em consequência, revogo sua prisão preventiva, uma vez configurado o excesso de prazo na formação da
culpa, concedendo-lhe a Liberdade Provisória, prevista no art. 321, do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das
seguintes medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, V e IX):Comparecimento obrigatório a este Juízo, mensalmente, para justificar
suas atividades, enquanto perdurar a ação penal;Não poderá ausentar-se desta Comarca/País sem prévia comunicação a este
Juízo;Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22 horas até às 6 horas;Não poderá frequentar
lugares não recomendáveis e/ou com grande aglomeração de pessoas, tais como: bares, lupanares, casas de jogos, estádios,
cinemas e clubes;Exercer atividade laboral lícita;Não andar armado; Manter este Juízo informado sobre o seu domicílio/endereço
residencial; Uso de tornozeleira eletrônica a ser fiscalizada pela SEJUS.Registre-se que o descumprimento de quaisquer das
condições acima elencadas, implicará em imediata revogação do benefício, podendo ser novamente decretada sua prisão
preventiva na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o réu ser posto
em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Deve-se salientar, no referido expediente, a intimação do denunciado
para a audiência designada para o dia 07 de Junho de 2018, às 14h30min, asseverando que o seu não comparecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º