Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 483
11
1.204.884/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 16/02/2011) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. APELO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, §3º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Esta Corte, em situações excepcionais, tem admitido
o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do artigo 542, §3º,
do CPC. II. Para tanto, as razões do agravo de instrumento devem demonstrar que a retenção do apelo nobre pode ocasionar
dano de difícil ou incerta reparação, bem como o periculum in mora decorrente dessa retenção, o que não ocorreu no caso em
apreço.” (AgRg no Ag 1.236.807/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dje 26/11/2010) Ante o exposto, determino a RETENÇÃO
do presente recurso nos autos da ação ordinária que lhe originou (Processo nº 0000332-83.2004.8.06.0001), nos termos do art.
542, §3º do CPC. Transcorrido in albis o prazo para a interposição impugnativa, remetam-se os vertentes fólios ao juízo da 7ª
Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Publique-se. Fortaleza, 15 de maio de 2012. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos Privativos
DESPACHO DE RELATORES
0001640-16.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Instituto Doutor Jose Frota - Ijf. Advogada: Maria da
Conceicao Ibiapina Menezes (OAB: 4002/CE). Advogada: Marta Batista Landim (OAB: 8598/CE). Advogada: Silvia Maria Pires
de Souza (OAB: 5127/CE). Advogado: Ciro Nogueira de Andrade (OAB: 2838/CE). Advogada: Maria de Nazare Ramos Pereira
(OAB: 5006/CE). Advogado: Maria de Fatima Rocha Porto (OAB: 6113/CE). Advogada: Aline Maria Porto Fernandes (OAB:
4796/CE). Agravado: Fernando Augusto Delgado Sampaio. Advogada: Roxane Benevides Rocha Sobreira (OAB: 6610/CE).
Advogado: Sergio Ellery Santos (OAB: 15154/CE). Despacho: - Processo: 0001640-16.2011.8.06.0000 - Recurso Extraordinário
em Agravo de Instrumento Recorrente: Instituto Doutor Jose Frota - IJFRecorrido: Fernando Augusto Delgado Sampaio Vistos
etc. Trata-se de recurso extraordinário nos autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória
proferida em ação ordinária, com fundamentação no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob a alegação
de que o acordão unânime da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 17/23), o qual conheceu do agravo, apenas para negar-lhe
provimento, mantendo irretocado o decisum atacado, teria decidido a causa em dissonância com o disposto nos arts. 37 e 97
da Carta Magna. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 85/93. Brevemente relatado. O recurso
extraordinário, é tempestivo, isento de preparo, restou arguida a preliminar de repercussão geral nos moldes do art. 543-A do
CPC e encontra-se subscrito por procurador regularmente constituído. Conforme disposto no art. 542, §3º do CPC, “o recurso
extraordinário, ou no recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar,
ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição
do recurso contra a decisão final, ou para as contra razões”. Como se vê, a dita redação se opera ex vi legis, e, pela voz de
Araken de Assis, “O art. 542, §3º, introduzido pela Lei 9.756 de 17.12.1998, tornou obrigatória a retenção do extraordinário
interposto contra decisão interlocutória” (Manual dos Recursos, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.760) Ademais,
o recorrente não logrou exito em demonstrar, a este juízo de admissibilidade, que a questão discutida no recurso seria idônea
a prejudicar a ulterior atividade jurisdicional, hipótese excepcional em que o Superior Tribunal de Justiça permite seu imediato
processamento. “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO NÃO
DEFINITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que
não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contra-razões. Precedentes. 2. Não existe no presente caso
qualquer situação excepcional a ensejar a não-aplicação do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 761940 AgR / RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/06/2011) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. DECISÃO NÃO DEFINTIVA. RECURSO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, §3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto de decisão
interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões. Precedentes.
II - Não existe no presente caso qualquer situação excepcional a ensejar a não aplicação do disposto no art. 542, §3º, do CPC.
III - Agravo regimental improvido” (AI 748593 AgR / DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12/10/2010) Ante o exposto,
determino a RETENÇÃO do presente recurso extraordinário nos autos da ação ordinária que lhe originou (Processo nº 003008456.2011.8.06.0001), nos termos do art. 542, §3º do CPC. Transcorrido in albis o prazo para a interposição impugnativa, remetamse os vertentes fólios ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Fortaleza, 16 de maio de 2012. Des.
Luiz Gerardo de Pontes Brígido Vice-Presidente do TJCE
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos Privativos
DESPACHO DE RELATORES
0001640-16.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Instituto Doutor Jose Frota - Ijf. Advogada: Maria
da Conceicao Ibiapina Menezes (OAB: 4002/CE). Advogada: Marta Batista Landim (OAB: 8598/CE). Advogada: Silvia Maria
Pires de Souza (OAB: 5127/CE). Advogado: Ciro Nogueira de Andrade (OAB: 2838/CE). Advogada: Maria de Nazare Ramos
Pereira (OAB: 5006/CE). Advogado: Maria de Fatima Rocha Porto (OAB: 6113/CE). Advogada: Aline Maria Porto Fernandes
(OAB: 4796/CE). Agravado: Fernando Augusto Delgado Sampaio. Advogada: Roxane Benevides Rocha Sobreira (OAB: 6610/
CE). Advogado: Sergio Ellery Santos (OAB: 15154/CE). Despacho: - Processo: 0001640-16.2011.8.06.0000/50000 - Recurso
Especial em Agravo Regimental Recorrente: Instituto Doutor Jose Frota - IJF Recorrido: Fernando Augusto Delgado Sampaio
Vistos etc. Trata-se de recurso especial nos autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória
proferida em ação ordinária, com fundamentação no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de que
o acordão unânime da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 17/23), o qual conheceu do regimental, apenas para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo irretocado o decisum agravado, teria decidido a causa em dissonância com o disposto no art.
1º da Lei 9.494/97, art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e art. 5º, §6º da Lei Municipal nº 8.409/99 Regularmente intimado, o recorrido
apresentou contrarrazões às fls. 43/49. É, em breves considerações, o relatório. O recurso especial, é tempestivo, isento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º